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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1010967-26.2026.4.01.3100

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1010967-26.2026.4.01.3100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: Homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Registre-se o trânsito em julgado nesta data e arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1010967-26.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JURALDO COELHO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Decido. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a percepção de valores referentes à verba denominada Abono de Permanência. A parte postulante requereu a desistência da presente ação. Nos termos do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, o autor poderá desistir da ação até a sentença ser proferida, independentemente de consentimento da parte ré. Ademais, conforme o §5º do mesmo dispositivo, a extinção do processo será declarada pelo juiz nos casos de desistência voluntária antes da sentença, ressalvadas as hipóteses legais de necessidade de anuência. No caso em análise, não se verifica situação que exija o consentimento da parte ré, sendo cabível o acolhimento do pedido de desistência. DISPOSITIVO Ante o exposto: Homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Registre-se o trânsito em julgado nesta data e arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Intime-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena