Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do CPC, fazendo-o por sentença para que surta os efeitos legais (art. 925 do mesmo diploma legal). Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do CPC, fazendo-o por sentença para que surta os efeitos legais (art. 925 do mesmo diploma legal). Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010909-22.2019.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLARICE ALVES DA SILVA ANICESIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINDOLFO MACEDO DE CASTRO - MT7174/O e MARIZA MACEDO DE CASTRO - MT12645/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por CLARICE ALVES DA SILVA ANICESIO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando implantação de benefício previdenciário de pensão por morte e recebimento de parcelas vencidas e honorários advocatícios. Após comprovado cumprimento de obrigação de fazer, foi expedida expedida RPV referente aos honorários sucumbenciais (id. 2162519382) e Precatório referente ao débito principal (id. 2162519393), que foram levantados pelos beneficiários (id. 2189336699 e 2258251805). Decido. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil expressamente determina a extinção da execução quando “a obrigação foi satisfeita”. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do CPC, fazendo-o por sentença para que surta os efeitos legais (art. 925 do mesmo diploma legal). Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal