Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do CPC, fazendo-o por sentença para que surta os efeitos legais (art. 925 do mesmo diploma legal). Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do CPC, fazendo-o por sentença para que surta os efeitos legais (art. 925 do mesmo diploma legal). Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1009573-75.2022.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA HELENA MACHADO CURADOR: MARCELO DIAS MACHADO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo B MARIA HELENA MACHADO requereu cumprimento da sentença id. 2043179239 em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Comprovado cumprimento de obrigação de fazer (id. 2078086195). Expedida RPV referente aos honorários sucumbenciais (id. 21345980940) e Precatório referente ao principal (id. 2135980955), que foram levantados pelos beneficiários (id. 2155163398 e 2251089644). Decido. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil expressamente determina a extinção da execução quando “a obrigação foi satisfeita”. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do CPC, fazendo-o por sentença para que surta os efeitos legais (art. 925 do mesmo diploma legal). Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal