Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL À SUBSISTÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, ao fundamento de que a percepção de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, decorrente do exercício do cargo de professora, descaracteriza o regime de economia familiar por evidenciar fonte permanente de renda diversa da atividade rural. 2. A apelante sustenta que a aposentadoria vinculada a regime próprio não impede a concessão de benefício pelo Regime Geral de Previdência Social quando decorrentes de atividades distintas e sem aproveitamento do mesmo tempo de serviço. Requer a reforma da sentença para concessão da aposentadoria rural por idade desde o requerimento administrativo. 3. A questão em discussão consiste em definir se (i) a percepção de aposentadoria estatutária decorrente do exercício do cargo de professora é compatível com o enquadramento da autora como segurada especial em regime de economia familiar; e (ii) os elementos de prova do exercício de atividade rural são suficientes para assegurar a aposentadoria rural por idade, apesar da existência de fonte permanente de renda proveniente de regime próprio de previdência. 4. A aposentadoria rural por idade exige o implemento da idade mínima e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991, sendo dispensado o recolhimento de contribuições previdenciárias para o segurado especial, conforme os arts. 26, III, e 39 da mesma lei. 5. A comprovação do tempo de atividade rural exige início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. A documentação não precisa abranger integralmente o período de carência, e o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8.213/1991 possui caráter exemplificativo. 6. O conjunto probatório constituído por documentos, estudo socioeconômico e depoimentos testemunhais contém elementos indicativos do exercício de atividade rural pela autora. O reconhecimento da condição de segurada especial, contudo, exige também que o trabalho rural seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991. 7. A percepção de proventos decorrentes de aposentadoria estatutária constitui fonte permanente de rendimento diversa da atividade rural e, nas circunstâncias examinadas, afasta o requisito da indispensabilidade do labor campesino à subsistência da autora, descaracterizando sua condição de segurada especial. 8. A possibilidade de percepção cumulativa de aposentadorias concedidas por regimes previdenciários distintos, quando decorrentes de atividades autônomas, submetidas às respectivas contribuições e sem utilização do mesmo tempo de serviço, não se confunde com a concessão de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial, benefício que independe de contribuições mensais e pressupõe a indispensabilidade do trabalho rural à subsistência. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o regime de economia familiar, para fins de reconhecimento da condição de segurado especial, não se compatibiliza com a percepção de aposentadoria estatutária quando esta constitui fonte permanente de rendimento que afasta a indispensabilidade do labor rural à subsistência. 10. Inobstante os documentos, o estudo socioeconômico e a prova testemunhal indiquem o exercício de atividade rural, não se encontra preenchido requisito indispensável ao enquadramento da autora como segurada especial, diante da percepção de proventos provenientes de aposentadoria estatutária. 11. Apelação desprovida. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator