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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0004932-37.2025.8.17.4001

Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0004932-37.2025.8.17.4001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.CONFIRMAR INTEGRALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA concedida nos autos, tornando-a definitiva, determinando que a ré arque com o custeio integral do procedimento cirúrgico e todos os materiais/OPMEs requisitados, bem como realize a quitação integral dos honorários médicos assistentes no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observadas as ordens de constrição e repasse praticadas no feito. 2.CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela Encoge a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência mínima da pare autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10 % sobre o valor total da condenação. Cadastre-se os novos patronos da parte demandada, conforme petição de Id. 251409775. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em nada sendo requerido em 30 dias, arquive-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004932-37.2025.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254026945 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALINE SOARES DE OLIVEIRA em face de AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA. A parte autora, diagnosticada com neoplasia mucinosa de ovário (estádio FIGO IIIB), alega que teve recomendação médica para realização de procedimento cirúrgico oncológico (debulking por videolaparoscopia) com fornecimento de materiais/OPMEs essenciais e custeio dos honorários da equipe médica assistente. Relata que a ré concedeu apenas autorização parcial do procedimento, amparando-se em parecer desfavorável de junta médica. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a cobertura integral da cirurgia, insumos e honorários médicos, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar a cobertura integral da cirurgia, fornecimento de materiais prescritos e custeio dos honorários médicos no montante de R$ 50.000,00. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Suscitou, preliminarmente/em prejudicial de mérito: 1.A alegada incompetência do juízo/necessidade de prova pericial prévia pela complexidade técnica; 2.A incidência de Cobertura Parcial Temporária (CPT) decorrente de doença preexistente e observância do prazo de 24 meses; 3.A ausência de responsabilidade direta pelo adimplemento dos honorários/gestão do credenciamento, atribuindo a obrigação à parceira operacional Gama Saúde. No mérito, defendeu a legitimidade da negativa parcial amparada na junta médica, a ausência de urgência médica e a inocorrência de danos morais indenizáveis. Houve réplica manifestada pela autora. Instadas as partes a especificarem provas, a ré requereu a realização de perícia médica. O juízo deferiu a prova pericial e determinou o adiantamento dos honorários periciais pela ré. Contudo, devidamente intimada para efetuar o depósito da quantia relativa aos honorários do perito, a ré quedou-se inerte, conforme certidão lavrada nos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Indeferimento/Preclusão da Prova Pericial O réu requereu a produção de prova pericial técnica médica. O juízo deferiu a produção da prova, imputando-lhe o ônus do custeio dos honorários periciais. Não obstante devidamente intimada, sob pena de perda da prova, a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis sem realizar o depósito dos honorários da perita nomeada. Nos termos do art. 95 do CPC, incumbe à parte que requereu a perícia o adiantamento da remuneração do perito. O não pagamento importa na preclusão da faculdade de produzir a referida prova e no decorrente julgamento do processo no estado em que se encontra, assumindo o réu os ônus decorrentes da ausência da prova que pretendia produzir. Posto isso, INDEFIRO a realização da prova pericial por restar preclusa. 2. Do Afastamento das Preliminares e Teses Defensivas A) Da alegada necessidade de perícia prévia / Incompetência Rejeita-se a tese defensiva de que a complexidade da causa exigiria perícia prévia. O feito encontra-se devidamente instruído com relatórios e prontuários formulados pelos médicos oncologistas assistentes, sendo a matéria de direito e documentalmente comprovada, plenamente passível de apreciação por este Juízo. B) Da Cobertura Parcial Temporária (CPT) e Alegada Doença Preexistente Sustenta a ré a aplicação da CPT pelo prazo de 24 meses decorrente de doença preexistente. Não assiste razão à ré. Tratando-se de patologia grave (neoplasia maligna de ovário) em contexto de urgência/emergência decorrente do risco de progressão da doença oncológica, a limitação por CPT é ilícita e abusiva. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 estabelece a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência, sobrepondo-se às cláusulas restritivas do contrato e aos prazos de carência ou CPT. C) Da Ilegitimidade/Exclusão de Responsabilidade em razão da empresa "Gama Saúde" A ré alega que a gestão da rede e os pagamentos a prestadores seriam de responsabilidade exclusiva da empresa parceira Gama Saúde. Tal argumento não prospera. A relação jurídica em debate é nitidamente de consumo (arts. 2º e 3º do CDC, e Súmula 608 do STJ). Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor pelos serviços prestados e pelas obrigações contratualmente assumidas (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Arranjos operacionais ou contratuais internos ("aluguel de rede") não podem ser opostos à consumidora para afastar o dever de cobertura integral. 3. Do Mérito: Da Obrigação de Fazer e Abusividade da Negativa Parcial No mérito, a controvérsia cinge-se à recusa da operadora em autorizar a totalidade dos procedimentos, materiais e honorários médicos indicados pelo médico assistente da autora. A alegação do réu de que a junta médica autorizou apenas parcialmente os insumos não elide a ilicitude de sua conduta. É firme o entendimento jurisprudencial de que cabe ao médico especialista que acompanha a paciente indicar o tratamento, a técnica cirúrgica e os materiais indispensáveis ao êxito da intervenção. A operadora do plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas pelo contrato, mas não o tipo de tratamento ou os insumos adequados para a cura da patologia. Ademais, os honorários da equipe médica integram o conceito de cobertura assistencial integral em procedimentos cirúrgicos necessários, não cabendo à operadora fracionar ou recusar o custeio da equipe capacitada sob pretextos burocráticos. Confirmada a realização do ato cirúrgico mediante a força da decisão liminar, impõe-se a procedência do pedido para confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência concessiva do custeio integral do tratamento (procedimentos, materiais/OPMEs e honorários médicos). 4. Do Dano Moral Quanto ao pedido indenizatório, a recusa indevida ou autorização parcial injustificada de cobertura para procedimento cirúrgico oncológico de urgência extrapola o mero descumprimento contratual. A conduta do réu submeteu a autora a estado de angústia, aflição psicológica e abalo emocional em momento de extrema vulnerabilidade decorrente do tratamento do câncer. A conduta ilícita enseja o dever de indenizar (dano in re ipsa). Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa e ao caráter pedagógico-punitivo da sanção, fixo a indenização a título de danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Cumpre assentar, por conveniente, que a fixação dos danos morais em montante inferior àquele pretendido pela parte na peça de ingresso não importa sucumbência recíproca, nos exatos termos da Súmula 326, STJ. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.CONFIRMAR INTEGRALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA concedida nos autos, tornando-a definitiva, determinando que a ré arque com o custeio integral do procedimento cirúrgico e todos os materiais/OPMEs requisitados, bem como realize a quitação integral dos honorários médicos assistentes no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observadas as ordens de constrição e repasse praticadas no feito. 2.CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela Encoge a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência mínima da pare autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10 % sobre o valor total da condenação. Cadastre-se os novos patronos da parte demandada, conforme petição de Id. 251409775. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em nada sendo requerido em 30 dias, arquive-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Recife, 09 de setembro de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito em exercício cumulativo RECIFE, 16 de setembro de 2026. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0004932-37.2025.8.17.4001