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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1150875-08.2025.4.01.3400

Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1150875-08.2025.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas pela impetrante, já recolhidas em seu percentual máximo (ID 2230500104). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCESSO Nº 1150875-08.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LYANDRO FIGUEIREDO DE SANTANA IMPETRADO: CHEFE DO NÚCLEO DE MOVIMENTAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC, UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ SENTENÇA I Lyandro Figueiredo de Santana impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Chefe do Núcleo de Movimentação da Universidade Federal da Bahia – UFBA, objetivando que a autoridade coatora se abstenha de indeferir ou obstar o trâmite de seu pedido de redistribuição funcional com fundamento no art. 7º, inciso II, da Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023 (ID 2230500078, fls. 02/13 da rolagem única – r.u.). Sustenta que: i) é servidor público federal em estágio probatório, ocupante do cargo de Analista de Tecnologia da Informação da Universidade Federal do Ceará – UFC, e que sua redistribuição foi solicitada pela Superintendência de Tecnologia da Informação da Universidade Federal da Bahia – UFBA, em razão de relevante interesse da Administração; ii) a solicitação foi sumariamente indeferida pelo órgão de origem, sob o único fundamento de que o impetrante ainda se encontra em estágio probatório, nos termos do art. 7º, inciso II, da Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023; iii) tal vedação não possui respaldo na legislação federal, uma vez que a Lei nº 8.112/1990 não exige a conclusão do estágio probatório como requisito para a redistribuição funcional; iv) normas infralegais não podem criar restrições a direitos não previstas em lei formal, sob pena de violação ao princípio da legalidade, consagrado no art. 37 da Constituição Federal; v) diversos precedentes do TRF1 e de outros tribunais federais reconhecem a ilegalidade da exigência imposta por portarias ministeriais nesse contexto; e vi) a negativa administrativa compromete a continuidade do processo de redistribuição, frustra o interesse da Administração da UFBA e acarreta risco de lesão grave e irreparável ao impetrante. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Trouxe procuração e documentos (IDs 2225717085 a 2220567899, fls. 20/84 da r.u.). Recolheu as custas iniciais (ID 2230500104, fl. 87 da r.u.). O pedido liminar foi indeferido (ID 2230878726, fls. 65/67 da r.u.). Contudo, o impetrante pediu a desistência do feito (ID 2244791108, fl. 70 da r. u.). É o breve relatório. Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em inobservância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485, como é o caso dos autos. Da desistência O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que “a desistência em mandado de segurança pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença, e prescinde de anuência da parte contrária (Tribunal Pleno, RE 669.367, Rel. Min. LUIZ FUX, Rel. para o acórdão Min. ROSA WEBER, DJ 30.10.2014).” (AMS 0004860-87.2011.4.01.3300/BA; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Publicação 01/02/2017 e-DJF1, TRF1) (sublinhei). III Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas pela impetrante, já recolhidas em seu percentual máximo (ID 2230500104). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Brasília/DF, 3 de agosto de 2026. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara (assinado eletronicamente)