Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1017608-64.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALONILSON NUNES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR - AP5849 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando o caráter de urgência que os autos epigrafados demonstram possuir, porquanto o pleito busca a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, envolvendo situação de vulnerabilidade social e estado de saúde da parte, que, sem condições físicas, não pode permanecer sem o atendimento das suas necessidades humanas essenciais, excepciono a observância da norma inserta no caput do art. 12 do CPC (julgamento segundo a ordem cronológica de conclusão) para antecipar, com esse fundamento, a análise do presente feito, segundo prescreve o art. 12, § 2º, inciso IX, do CPC. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Decido. Trata-se de ação pelo rito da Lei n.º 10.259/01, em que a parte autora pleiteia a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República). O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios. A Lei n.º 8.742/93, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei n.º 13.146/2015). Portanto, para receber o chamado benefício do LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social -, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção. Passo à análise dos requisitos. Da deficiência: a perícia médica constatou que o autor, anteriormente marceneiro e atualmente sem exercer atividade laboral, sofreu lesão cortante na mão esquerda em 28/04/2025, com comprometimento do 1º, 2º, 3º e 4º dedos, fratura exposta e necessidade de cirurgia para fixação. Apesar da realização de fisioterapia, permaneceu com lesões cicatriciais, redução de força e diminuição da capacidade de contração da mão, sendo diagnosticada sequela de traumatismo do membro superior, classificada pelo CID T92.2, de natureza física e permanente (id. 2230552035). A perita concluiu que a deficiência incapacita o autor para a atividade habitual e para outras ocupações que exijam apreensão e manipulação de objetos, fixando o início da incapacidade em 28/04/2025 e registrando ausência de possibilidade de recuperação. Consignou, ainda, que o autor não necessita de auxílio para alimentar-se, vestir-se ou higienizar-se, nem de órteses ou próteses, embora necessite de cuidados especializados de rotina (id. 2230552035). Do requisito socioeconômico: o estudo socioeconômico apurou que o autor, casado, com ensino médio completo e experiência profissional informal como marceneiro, encontra-se desempregado e sem renda própria regular. Reside com a esposa e 3 filhos menores, todos estudantes e sem rendimentos, não havendo integrante do grupo familiar com vínculo formal de trabalho. A subsistência da família decorre do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 860,00, além de doações realizadas por integrantes de igreja evangélica, tendo o Cadastro Único registrado renda familiar per capita de R$ 40,00 (id. 2245709752). A família reside há 4 anos em imóvel alugado de alvenaria, com estrutura simples e condições precárias de habitabilidade, situado em área sem pavimentação, rede de água tratada ou sistema adequado de esgoto, utilizando poço para o consumo doméstico. O laudo registrou despesas mensais de R$ 400,00 com aluguel e R$ 430,00 com energia elétrica, além de gastos com gás e dependência de doações para alimentação. A assistente social concluiu que o núcleo familiar apresenta renda instável e insuficiente, ausência de trabalho formal, dificuldades para custear as necessidades básicas e vulnerabilidade socioeconômica persistente, reconhecendo o preenchimento do requisito econômico para a concessão do benefício assistencial (id. 2245709752). No tocante à composição da renda familiar, os valores percebidos a título de Bolsa Família, por possuírem natureza assistencial e finalidade protetiva voltada à mitigação da vulnerabilidade social, não devem ser computados para fins de aferição da renda familiar per capita, nos termos da interpretação sistemática do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e da orientação jurisprudencial consolidada, sob pena de desvirtuamento do critério de miserabilidade e de penalização indevida dos beneficiários de política pública assistencial. De outro lado, não procede a alegação do INSS de que a participação empresarial atribuída ao autor afasta o requisito socioeconômico, pois o simples registro da empresa A. Nunes Ferreira, com ingresso em 21/05/2001, não comprova atividade econômica atual, faturamento ou percepção de renda capaz de assegurar a manutenção familiar (id. 2252136114). Em sentido contrário, a perícia socioeconômica apurou que o autor está desempregado, sem vínculo formal ou rendimento regular, e que o núcleo familiar, composto pelo casal e 3 filhos estudantes, subsiste essencialmente do Programa Bolsa Família e de doações realizadas por integrantes de igreja, apresentando renda per capita de R$ 40,00. O estudo também constatou moradia alugada em condições precárias, ausência de saneamento adequado e despesas básicas incompatíveis com a renda disponível, concluindo pela existência de vulnerabilidade socioeconômica persistente. Assim, a mera existência formal de inscrição empresarial, desacompanhada de prova de funcionamento ou geração de renda, não prevalece sobre os elementos concretos e atuais colhidos na visita domiciliar, ficando comprovado o preenchimento do requisito econômico para a concessão do benefício assistencial (id. 2245709752). Portanto, a análise conjunta dos laudos da perícia médica e da perícia socioeconômica revela que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previstos no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993. Com efeito, o laudo médico atesta a existência de impedimento de longo prazo, apto a limitar sua participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, enquanto o estudo social evidencia situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar, incapaz de prover, por si só, a manutenção digna da parte autora. Estando, portanto, demonstrados o requisito da deficiência e o requisito econômico, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício assistencial. No que concerne à data de início do benefício, deve ser fixada desde a data do requerimento administrativo, visto que a parte autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Por fim, a data do início do pagamento (DIP) será fixada no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). b) Condeno o INSS a conceder em favor da parte autora benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data de entrada do requerimento administrativo do Benefício n.º 721.681.235-3 (DIB em 21/5/2025), com DIP no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial, cujas parcelas retroativas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947, até 8/12/2021. De 9/12/2021 a 9/9/2025, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021. E, a partir de 10/9/2025, correção monetária pelo IPCA, mais juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano (art. 3º da EC n.º 136/2025). c) Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício e comprovar nos autos a sua efetivação no prazo de 30 (trinta) dias. d) Com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá. e) Defiro o pedido de gratuidade de justiça. f) Afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). g) Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. h) Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento. i) Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. j) Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. k) Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. l) Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. m) Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se. n) Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal