Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000394-26.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUANA DA SILVA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONY LIMA MELO JUNIOR - AP5554 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 10.259/01) por LUANA DA SILVA FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual a parte autora postula a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Não há preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame do mérito. Do mérito A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da Constituição da República). O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios. A Lei nº 8.742/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Portanto, para receber o chamado BPC/LOAS – benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social –, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção. Feitas essas breves considerações, prossigo com a análise dos pressupostos legais. No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de impedimento de longo prazo e de barreiras que obstruam a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Para a elucidação do ponto controvertido, foi realizada perícia médica judicial em 6/2/2026, por profissional devidamente qualificado, equidistante das partes e de confiança do Juízo. O laudo pericial (ID. 2237908496 - Pág. 1 a 4) atestou que a autora apresenta diagnósticos de gonartrose, escoliose, condromalácia da patela, ceratocone e cegueira em um olho. No entanto, a perita judicial foi categórica ao afirmar que tais patologias não geravam impedimentos nas funções e estruturas do corpo que limitassem o desempenho de suas atividades da vida cotidiana e laborais. Em resposta aos quesitos formulados, a expert consignou expressamente que a requerente não estava incapacitada para o exercício de sua atividade profissional declarada (auxiliar de escritório/vendedora), sendo apta ao labor que não exija acuidade visual plena e sobrecarga de peso em seu eixo axial. Destacou, ainda, que a requerente não necessita de auxílio para realizar as atividades do dia a dia nem de cuidados permanentes ou de terceiros. Cumpre ressaltar que a conclusão administrativa de posterior concessão do benefício não vincula este Juízo. Conforme demonstram os extratos previdenciários juntados ao feito (ID. 2246899606 - Pág. 2), a parte autora atualmente recebe o benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 727.463.921-9), decorrente de requerimento administrativo formulado em 30/12/2025, cerca de um ano e nove meses depois do primeiro requerimento administrativo (NB 714.665.556-4, protocolado em 12/3/2024), o qual embasou a propositura da presente demanda. A concessão administrativa posterior decorre de nova avaliação dos requisitos e do quadro fático da segurada em momento superveniente, não tendo o condão de desconstituir a prova técnica pericial produzida em Juízo em relação ao quadro existente ao tempo do primeiro requerimento, nem de vincular a decisão judicial. O perito judicial detém conhecimento técnico qualificado e atua com imparcialidade, de modo que suas conclusões devem prevalecer na verificação do direito postulado na ação. Portanto, restando evidenciado pelo laudo médico judicial que a parte autora não preenchia o requisito legal da deficiência/impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade na época do indeferimento combatido, o pedido principal de concessão do benefício assistencial é improcedente, julgar-se-á, por consequência, improcedente também o pedido de pagamento de valores retroativos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Interposto recurso, garanta-se o contraditório e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular da 5ª Vara Federal da SJAP