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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000394-26.2026.4.01.3100

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1000394-26.2026.4.01.3100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Interposto recurso, garanta-se o contraditório e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000394-26.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUANA DA SILVA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONY LIMA MELO JUNIOR - AP5554 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 10.259/01) por LUANA DA SILVA FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual a parte autora postula a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Não há preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame do mérito. Do mérito A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da Constituição da República). O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios. A Lei nº 8.742/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Portanto, para receber o chamado BPC/LOAS – benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social –, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção. Feitas essas breves considerações, prossigo com a análise dos pressupostos legais. No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de impedimento de longo prazo e de barreiras que obstruam a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Para a elucidação do ponto controvertido, foi realizada perícia médica judicial em 6/2/2026, por profissional devidamente qualificado, equidistante das partes e de confiança do Juízo. O laudo pericial (ID. 2237908496 - Pág. 1 a 4) atestou que a autora apresenta diagnósticos de gonartrose, escoliose, condromalácia da patela, ceratocone e cegueira em um olho. No entanto, a perita judicial foi categórica ao afirmar que tais patologias não geravam impedimentos nas funções e estruturas do corpo que limitassem o desempenho de suas atividades da vida cotidiana e laborais. Em resposta aos quesitos formulados, a expert consignou expressamente que a requerente não estava incapacitada para o exercício de sua atividade profissional declarada (auxiliar de escritório/vendedora), sendo apta ao labor que não exija acuidade visual plena e sobrecarga de peso em seu eixo axial. Destacou, ainda, que a requerente não necessita de auxílio para realizar as atividades do dia a dia nem de cuidados permanentes ou de terceiros. Cumpre ressaltar que a conclusão administrativa de posterior concessão do benefício não vincula este Juízo. Conforme demonstram os extratos previdenciários juntados ao feito (ID. 2246899606 - Pág. 2), a parte autora atualmente recebe o benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 727.463.921-9), decorrente de requerimento administrativo formulado em 30/12/2025, cerca de um ano e nove meses depois do primeiro requerimento administrativo (NB 714.665.556-4, protocolado em 12/3/2024), o qual embasou a propositura da presente demanda. A concessão administrativa posterior decorre de nova avaliação dos requisitos e do quadro fático da segurada em momento superveniente, não tendo o condão de desconstituir a prova técnica pericial produzida em Juízo em relação ao quadro existente ao tempo do primeiro requerimento, nem de vincular a decisão judicial. O perito judicial detém conhecimento técnico qualificado e atua com imparcialidade, de modo que suas conclusões devem prevalecer na verificação do direito postulado na ação. Portanto, restando evidenciado pelo laudo médico judicial que a parte autora não preenchia o requisito legal da deficiência/impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade na época do indeferimento combatido, o pedido principal de concessão do benefício assistencial é improcedente, julgar-se-á, por consequência, improcedente também o pedido de pagamento de valores retroativos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Interposto recurso, garanta-se o contraditório e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular da 5ª Vara Federal da SJAP