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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1048568-91.2025.4.01.3200

Órgão julgador
Sétima Turma
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1048568-91.2025.4.01.3200
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OPERAÇÕES REALIZADAS COM PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. TEMA 1.239 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.239 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que não incidem PIS e COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. 2. A interpretação conferida pelo precedente vinculante alcança as operações realizadas dentro da Zona Franca de Manaus, sendo irrelevante a natureza do destinatário (pessoa física ou jurídica). 3. O reconhecimento do direito à compensação observa o disposto no art. 170-A do CTN, a prescrição quinquenal e a legislação vigente ao tempo do encontro de contas, permanecendo hígida, ainda, a determinação de restituição dos valores recolhidos após a impetração, em conformidade com as Súmulas 269 e 271 do STF e com o Tema 831. 4. Apelação da União não provida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.