Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO DE TRANSAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. VEDAÇÃO À FORMALIZAÇÃO DE NOVA TRANSAÇÃO PELO PRAZO DE DOIS ANOS. ART. 4º, § 4º, DA LEI Nº 13.988/2020. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA PGFN Nº 9.917/2020. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por NATUFLORES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA ME contra sentença que denegou a segurança, reconhecendo a legitimidade da rescisão das transações tributárias celebradas pela impetrante e a incidência da vedação prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, que impede a formalização de nova transação tributária pelo prazo de dois anos após a rescisão de transação anterior. 2. A impetrante sustenta que as transações extraordinárias foram celebradas sob a égide da Portaria PGFN nº 9.924/2020, a qual não previa expressamente a rescisão em razão do inadimplemento de três parcelas consecutivas ou alternadas nem a aplicação da vedação bienal para celebração de novas transações, alegando ofensa aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 3. A Portaria PGFN nº 9.924/2020 estabeleceu, em seu art. 8º, a aplicação subsidiária das disposições constantes da Portaria PGFN nº 9.917/2020, inclusive das normas relativas às hipóteses e aos procedimentos de rescisão da transação. 4. O art. 48, inciso I, da Portaria PGFN nº 9.917/2020 prevê que o descumprimento das condições, cláusulas, obrigações ou compromissos assumidos pelo contribuinte constitui causa de rescisão da transação, sendo suficiente o inadimplemento das obrigações pactuadas para a extinção do acordo celebrado. 5. A vedação à formalização de nova transação tributária pelo prazo de dois anos encontra fundamento direto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, vigente à época da adesão da impetrante às transações extraordinárias, não decorrendo de inovação introduzida por ato infralegal nem de aplicação retroativa de norma posterior. 6. Consta dos autos que as transações celebradas pela impetrante foram rescindidas em 01/03/2024 e em 30/06/2024, circunstâncias que atraem a incidência da restrição legal prevista no referido dispositivo. 7. A vedação legal impugnada constitui consequência jurídica objetivamente estabelecida pelo legislador para os casos de rescisão da transação tributária, não se verificando afronta aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da razoabilidade ou da proporcionalidade. 8. A alegação de nulidade da sentença pela ausência de juntada do termo de transação não merece acolhimento, porquanto a fundamentação adotada pelo Juízo de origem apoiou-se essencialmente na interpretação e aplicação do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, do art. 8º da Portaria PGFN nº 9.924/2020 e do art. 48 da Portaria PGFN nº 9.917/2020, constituindo a referência ao documento fundamento meramente acessório. 9. O controle jurisdicional restringe-se à verificação da legalidade da atuação administrativa, não sendo possível afastar requisito ou consequência expressamente previstos em lei para viabilizar a adesão a modalidade de transação tributária em desconformidade com o regime jurídico instituído pelo legislador. 10. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 11. Apelação da parte impetrante desprovida.