Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0006066-71.2025.8.17.3590

Julgamento
29/07/2025
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0006066-71.2025.8.17.3590
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fundamento nos arts. 186, 927 e 786 do Código Civil, e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de DANILO FELIPE MEDEIROS, para: a) Condenar o Réu ao pagamento de R$ 5.855,28 à Autora, a título de ressarcimento por danos materiais, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária calculada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data do evento danoso, 29 de julho de 2025 (Súmula 54 do STJ); b) Condenar o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa enquanto perdurar a condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0006066-71.2025.8.17.3590 AUTOR(A): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: DANILO FELIPE MEDEIROS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 244171942, conforme transcrito abaixo: (...) Pelo exposto, com fundamento nos arts. 186, 927 e 786 do Código Civil, e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de DANILO FELIPE MEDEIROS, para: a) Condenar o Réu ao pagamento de R$ 5.855,28 à Autora, a título de ressarcimento por danos materiais, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária calculada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data do evento danoso, 29 de julho de 2025 (Súmula 54 do STJ); b) Condenar o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa enquanto perdurar a condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja interposição de recursos voluntários (embargos de declaração ou apelação), intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, no caso de apelação, decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Decorrido o prazo para o oferecimento de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se o feito. Vitória de Santo Antão - PE, data da assinatura eletrônica. Marília de L. Lima dos Santos Juíza de Direito VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 15 de setembro de 2026. MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata