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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002229-13.2026.8.17.8233

Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0002229-13.2026.8.17.8233
Inteiro teor

Ementa

tos, etc ... Da análise dos autos, verifico que a parte autora foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de residência, sob pena de extinção do processo e consequente arquivamento dos autos. Em atendimento à determinação, juntou documento sem data de emissão e sem identificação de sua origem, o qual não atende aos requisitos estabelecidos no Despacho de ID nº 253443056. Assim, diante do descumprimento da determinação judicial, uma vez que não foi apresentado comprovante de residência nos moldes exigidos, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento do requisito previsto no art. 14, § 1º, inciso I, parte final, da Lei nº 9.099/95. PROCEDA A SECRETARIA AO CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA PREVIAMENTE DESIGNADA. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0002229-13.2026.8.17.8233 AUTOR(A): JOSEFA ANTONIA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ... Da análise dos autos, verifico que a parte autora foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de residência, sob pena de extinção do processo e consequente arquivamento dos autos. Em atendimento à determinação, juntou documento sem data de emissão e sem identificação de sua origem, o qual não atende aos requisitos estabelecidos no Despacho de ID nº 253443056. Assim, diante do descumprimento da determinação judicial, uma vez que não foi apresentado comprovante de residência nos moldes exigidos, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento do requisito previsto no art. 14, § 1º, inciso I, parte final, da Lei nº 9.099/95. PROCEDA A SECRETARIA AO CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA PREVIAMENTE DESIGNADA. P.R.I. Goiana, 15 de setembro de 2026 Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito em exercício cumulativo