Ementa
tos, etc ... Da análise dos autos, verifico que a parte autora foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de residência, sob pena de extinção do processo e consequente arquivamento dos autos. Em atendimento à determinação, juntou documento sem data de emissão e sem identificação de sua origem, o qual não atende aos requisitos estabelecidos no Despacho de ID nº 253443056. Assim, diante do descumprimento da determinação judicial, uma vez que não foi apresentado comprovante de residência nos moldes exigidos, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento do requisito previsto no art. 14, § 1º, inciso I, parte final, da Lei nº 9.099/95. PROCEDA A SECRETARIA AO CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA PREVIAMENTE DESIGNADA. P.R.I.