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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1067079-56.2024.4.01.3400

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1067079-56.2024.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WILLIAM DA SILVA RODRIGUES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência concedida (ID 2175422160); b) CONDENAR a ré JK EDUCACIONAL EIRELI EPP à obrigação de expedir o diploma de conclusão do curso de História do autor e encaminhá-lo à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) CONDENAR a ré FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA — FUB à obrigação de registrar o referido diploma no prazo de 15 (quinze) dias, contados do efetivo recebimento do documento encaminhado pela JK Educacional, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) CONDENAR a ré JK EDUCACIONAL EIRELI EPP ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA — FUB; f) Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1067079-56.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : WILLIAM DA SILVA RODRIGUES e outros RÉU : FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros SENTENÇA TIPO: A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por WILLIAM DA SILVA RODRIGUES em face de JK EDUCACIONAL EIRELI EPP e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA — FUB. Narra o autor que concluiu o curso de graduação em História junto à primeira ré em dezembro de 2021, com colação de grau em 17/03/2022, e que, decorridos mais de dois anos, não obteve a expedição e entrega de seu diploma, muito embora estivesse adimplente com suas obrigações contratuais. Alega que a demora vem lhe causando prejuízos concretos, notadamente o risco de exoneração do cargo de professor temporário para o qual foi aprovado junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), por ausência de comprovação documental de sua formação. Requer a condenação das rés à obrigação de expedir e entregar o diploma, sob pena de multa diária, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pugna, ainda, pela gratuidade de justiça e pela inversão do ônus da prova. Sobreveio decisão (ID 2175422160) que deferiu a tutela de urgência, determinando à parte ré que procedesse aos atos necessários à entrega do diploma no prazo de 5 (cinco) dias, bem como concedeu a gratuidade de justiça e determinou a citação de ambas as rés. Devidamente citadas, apenas a FUB apresentou contestação (ID 2146508464), sustentando, em síntese, que: (i) não é a entidade responsável pela expedição do diploma do autor, mas apenas, eventualmente, pelo seu registro, o qual pressupõe o prévio encaminhamento do documento pela IES de origem (JK Educacional); (ii) a Faculdade JK está com o credenciamento vencido desde 2010, havendo pedido de recredenciamento pendente de análise perante o MEC; (iii) desde setembro de 2022 a UnB está condicionada à expedição/registro de diplomas em formato digital, registrando em suporte físico apenas os casos anteriores a tal marco. Requer a improcedência dos pedidos. A JK Educacional Eireli EPP, conquanto citada, não apresentou contestação, tampouco qualquer manifestação nos autos, quedando-se revel. Instadas a se manifestar sobre o descumprimento da tutela de urgência, apenas a FUB se pronunciou (ID 2205894312), reiterando que o autor não é aluno da UnB, que seu papel se limita ao registro de diploma previamente expedido pela IES de origem, e que o cumprimento da ordem judicial depende do encaminhamento do diploma pela JK, requerendo a intimação desta para tanto. Em manifestação subsequente (ID 2212758073), a parte autora corrobora o entendimento exposto pela FUB, reconhecendo que a inércia da JK Educacional é o obstáculo ao cumprimento da tutela, e requer a intimação da JK para que proceda ao encaminhamento do diploma à UnB, sob pena de multa diária, com o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito A questão de fundo, no que concerne à obrigação de fazer, é essencialmente de direito, estando os fatos amplamente documentados nos autos (declaração de conclusão do curso e de colação de grau – ID 2144741976; histórico escolar — ID 2144752837; comprovantes de solicitação e comunicação com a instituição — ID 2144741888; documentos relativos à nomeação/posse no cargo público — IDs 2144741910 e 2144742305), não havendo controvérsia fática relevante a demandar dilação probatória. Impõe-se, pois, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 10.259/2001. II.2. Da competência e da legitimidade passiva A competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de demanda relativa à expedição e registro de diploma de curso superior está pacificada pelo Tema 1154 do STF, considerando o interesse da União no funcionamento do Sistema Federal de Ensino, ao qual se vincula a instituição privada ré, bem como pela presença da FUB, autarquia federal, no polo passivo (art. 109, I, CF/88). A legitimidade passiva de ambas as rés decorre da própria dinâmica legal de expedição e registro de diplomas: à JK Educacional, como instituição de ensino superior não universitária que ministrou o curso, compete a expedição do diploma (art. 48, caput, e art. 53, VI, da Lei nº 9.394/1996 — LDB; art. 18 da Portaria MEC nº 1.095/2018); à FUB/UnB, como universidade indicada para o registro, compete o registro do documento, na forma do art. 48, §1º, da LDB e dos arts. 3º e 4º da Portaria MEC nº 1.095/2018. II.3. Da revelia da ré JK Educacional Eireli EPP A ré JK Educacional Eireli EPP, regularmente citada, não apresentou contestação nem qualquer manifestação nos autos, sendo revel. Nos termos do art. 344 do CPC, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 9º e ss. da Lei nº 9.099/1995), presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor em relação a essa ré, notadamente: a conclusão do curso em dezembro de 2021, a colação de grau em 17/03/2022, o adimplemento contratual do autor, a ausência de expedição do diploma até a presente data, e a inércia reiterada da instituição diante das solicitações do autor. Tal presunção, ademais, encontra-se corroborada pela prova documental já constante dos autos — histórico escolar (ID 2144752837) e prints de conversas com a instituição (ID 2144741888) —, examinada na própria decisão que deferiu a tutela de urgência, de modo que a convicção deste Juízo não decorre exclusivamente do efeito da revelia, mas está amparada em elementos objetivos de prova. II.4. Do mérito quanto à obrigação de fazer II.4.1. Quanto à ré JK Educacional Restou incontroverso nos autos que o autor concluiu regularmente o curso de História, colou grau em 17/03/2022 e, decorrido o prazo de 60 dias previsto no art. 18 da Portaria MEC nº 1.095/2018 (que se esgotaria em 26/08/2022, prorrogável por igual período nos termos do art. 20 da mesma Portaria), não obteve a expedição de seu diploma até a presente data — decurso, portanto, de quase 4 anos. Nenhuma justificativa idônea para a retenção foi apresentada pela instituição, tampouco há notícia de pendência financeira do autor que pudesse, ainda que indevidamente, ser invocada como óbice (o que, de todo modo, seria vedado pelo art. 6º da Lei nº 9.870/1999, consoante pacífica jurisprudência do e. TRF-1, já colacionada na decisão de ID 2175422160). A alegação da FUB quanto à pendência de recredenciamento da JK perante o MEC, ainda que verídica, não pode ser oposta ao autor, que não deu causa a tal irregularidade institucional e cumpriu integralmente as exigências curriculares e pedagógicas do curso no período em que a instituição operava regularmente credenciada (Portaria nº 1.093/2015, conforme informado pela própria FUB). A eventual pendência de regularização da IES perante o MEC é matéria a ser dirimida entre a instituição e o órgão regulador, não podendo prejudicar, por tempo indeterminado, o direito do aluno que já concluiu o curso. Impõe-se, portanto, condenar a ré JK Educacional Eireli EPP à obrigação de expedir o diploma do autor e encaminhá-lo à FUB/UnB, instituição registradora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 19, §1º, da Portaria MEC nº 1.095/2018, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior reavaliação do valor e da adoção de medidas coercitivas adicionais em caso de persistência do descumprimento. II.4.2. Quanto à ré FUB Assiste razão à FUB quanto à limitação de sua obrigação. Nos termos do art. 48, §1º, da LDB e dos arts. 3º e 4º da Portaria MEC nº 1.095/2018, cabe à universidade registradora tão somente o registro do diploma previamente expedido pela instituição de origem, não lhe competindo a expedição do documento relativo a curso que não ministrou. Não se pode, pois, exigir da FUB o cumprimento de obrigação que não lhe é legalmente atribuída, tampouco compeli-la a registrar documento que sequer lhe foi encaminhado. Nada obstante, subsiste a obrigação da FUB de proceder ao registro tão logo receba o diploma expedido pela JK, não podendo eximir-se dessa etapa final do procedimento. Assim, condena-se a FUB à obrigação de registrar o diploma do autor no prazo de 15 (quinze) dias, contados do efetivo recebimento do documento remetido pela JK Educacional, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvada à FUB a possibilidade de, no exercício de sua atribuição regulamentar, adotar as providências administrativas cabíveis quanto à situação de credenciamento da IES de origem, sem que isso possa, todavia, obstar indefinidamente o registro do diploma de aluno que comprovadamente concluiu o curso. Fica confirmada e tornada definitiva, nesses termos, a tutela de urgência concedida na decisão de ID 2175422160. II.5. Do dano moral II.5.1. Quanto à JK Educacional A demora de quase 4 anos na expedição de diploma de conclusão de curso superior, associada à ausência de resposta objetiva às reiteradas solicitações do autor e ao concreto risco de perda de cargo público por ele já conquistado em concurso/processo seletivo (SEEDF), configura conduta que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da dignidade e das legítimas expectativas profissionais do autor. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência colacionada na própria inicial quanto à configuração de dano moral em hipóteses de demora injustificada na expedição de diploma. Presentes a conduta ilícita (retenção indevida e prolongada), o dano (frustração de expectativa profissional e risco de exoneração) e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar por parte da JK Educacional. Quanto ao quantum, considerando a extensão temporal do dano (quase 4 anos), a gravidade da conduta omissiva e o caráter pedagógico da sanção, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. II.5.2. Quanto à FUB Não se verifica conduta ilícita por parte da FUB apta a ensejar o dever de indenizar. A instituição não é responsável pela expedição do diploma, e sua contestação demonstrou que sua atuação está condicionada ao recebimento do documento por parte da IES de origem — providência que não lhe compete adotar de ofício. Ausente o elemento subjetivo/objetivo da responsabilidade civil quanto à FUB, improcede o pedido de danos morais em relação a essa ré. II.6. Da inversão do ônus da prova Prejudicada a análise do pedido de inversão do ônus da prova, ante o julgamento antecipado da lide com base nos elementos já constantes dos autos e nos efeitos da revelia, dispensando-se a necessidade de produção de prova adicional. II.7. Das custas e honorários Tratando-se de feito processado perante o Juizado Especial Federal, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, ressalvada eventual litigância de má-fé, não configurada no caso. III. DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WILLIAM DA SILVA RODRIGUES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência concedida (ID 2175422160); b) CONDENAR a ré JK EDUCACIONAL EIRELI EPP à obrigação de expedir o diploma de conclusão do curso de História do autor e encaminhá-lo à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) CONDENAR a ré FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA — FUB à obrigação de registrar o referido diploma no prazo de 15 (quinze) dias, contados do efetivo recebimento do documento encaminhado pela JK Educacional, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) CONDENAR a ré JK EDUCACIONAL EIRELI EPP ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA — FUB; f) Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Destaco que a JK EDUCACIONAL EIRELI EPP deverá ser intimada por Oficial de Justiça, em atenção ao disposto na certidão de ID 2146660659. Após o trânsito em julgado, dê-se início ao cumprimento de sentença de ofício quanto à obrigação de fazer, se necessário, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília/DF. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal da SJDF