Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1021388-82.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DANIEL SANTOS RODRIGUES e outros RÉU : FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros SENTENÇA TIPO: A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Cível de Rito Comum com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por DANIEL SANTOS RODRIGUES, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU), em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (FUB/UnB) e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE). Em sua petição inicial, o Autor relata ter participado das três etapas do Programa de Avaliação Seriada (PAS/UnB) — Subprograma 2022 (Triênio 2022/2024), regido pelo Edital nº 18/2024, visando à obtenção de vaga no curso de Fonoaudiologia (Bacharelado) no Campus Ceilândia/DF. Afirma ter solicitado sua inscrição com opção de concorrência pelas vagas reservadas ao Sistema de Cotas para Escolas Públicas com Renda Familiar Bruta igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita e na condição de Pessoa com Deficiência (PcD), por ser portador de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtorno de Ansiedade e Reação Vagal (CIDs F90, F41 e G52.2). Sustenta que teve sua inscrição no sistema de cotas indeferida sob a alegação de descumprimento do subitem 4.3.1.1 do Edital e item 1.1 do Anexo III, ante a ausência de comprovação de haver cursado a 1ª e a 2ª séries do Ensino Médio em escola pública. Assevera que interpôs recurso administrativo informando frequentar o Centro Educacional Agrourbano Ipê desde o ensino fundamental, o qual foi desprovido com base na vedação de juntada extemporânea de documentos (subitem 4.6.3.2). Junta aos autos Declaração Escolar emitida pela referida instituição pública, atestando ter cursado e concluído integralmente a 1ª, 2ª e 3ª séries no estabelecimento público em questão. Requer, em sede de tutela de urgência e no mérito, a confirmação do seu direito de ingressar na UnB, garantindo-se sua vaga e efetivação de matrícula no curso pretendido. Foi proferida decisão interlocutória deferindo parcialmente a tutela de urgência. O dispositivo da referida decisão ordenou o enquadramento do Autor no PAS/UnB pelo sistema de cotas como "estudante de escola pública com renda igual ou inferior a 1 salário mínimo per capita e PESSOA NEGRA", abrindo prazo para apresentação documental. A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (FUB) apresentou contestação. Arguiu, em preliminar, a nulidade da decisão liminar por vício extra petita, haja vista a determinação de inserção no sistema de cotas para "Pessoas Negras", condição não pleiteada na exordial. No mérito, defendeu a estrita observância aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório, aduzindo a impossibilidade de flexibilização de prazos e de aceitação extemporânea de documentos. O CEBRASPE apresentou contestação. Arguiu preliminar de litisconsórcio passivo necessário quanto aos demais candidatos do curso de Fonoaudiologia que poderiam ser reclassificados. No mérito, sustentou a higidez do ato administrativo de indeferimento, ressaltando o descumprimento das exibições documentais obrigatórias na fase própria e a impossibilidade de juntada no recurso administrativo. Noticiou ter cumprido temporariamente a decisão liminar. Petição juntada pela DPU (ID 2206266684), denunciando o descumprimento por parte das rés em relação à continuidade dos atos de matrícula e efetivação do registro acadêmico do Autor, requerendo providências coercitivas e procedência final da demanda. Sem necessidade de dilação probatória adicional, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares e Prerrogativas A) Das Prerrogativas da Defensoria Pública da União Anotem-se e respeitem-se as prerrogativas institucionais de intimação pessoal (com vista dos autos) e de contagem dos prazos em dobro em prol da Defensoria Pública da União, nos termos do art. 44, I, da Lei Complementar nº 80/1994. B) Do Vício Extra Petita na Liminar e Delimitação do Pedido A FUB/UnB aponta vício na decisão liminar por ter sido determinado o enquadramento do Autor no sistema de cotas destinado a "Pessoas Negras" (PPI), tese não versada na petição inicial. Acolhe-se o apontamento para corrigir o manifesto erro material contido no dispositivo da decisão interlocutória anterior. Da leitura atenta da exordial protocolada pela DPU e do comprovante de inscrição acostado aos autos, verifica-se que o Autor pleiteou expressamente a vaga sob as seguintes premissas: 1) Egresso de Escola Pública; 2) Renda Familiar Bruta per capita inferior a 1,5 salário mínimo; e 3) Pessoa com Deficiência (PcD - TDAH/Ansiedade). Em nenhum momento formulou pedido baseado em cotas raciais. Por força dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (Princípio da Adstrição/Congruência), readequam-se os limites da prestação jurisdicional, afastando-se qualquer cota racial e restringindo a apreciação rigorosamente aos termos fixados no pedido autoral. C) Do Litisconsórcio Passivo Necessário O CEBRASPE arguiu a necessidade de citação de todos os candidatos aprovados para o curso de Fonoaudiologia pelo sistema de cotas. Rejeito a preliminar. É pacífica e consolidada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) no sentido de que é desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato que submete ao Judiciário a revisão de ato administrativo do concurso e os demais inscritos/aprovados, haja vista que estes ostentam mera expectativa de direito quanto à classificação originária. 2. Do Mérito A controvérsia vertida nos autos desdobra-se em três eixos centrais: a) A verificação e a legalidade do indeferimento da vaga de egresso de Escola Pública/Baixa Renda sob a perspectiva da vedação ao formalismo excessivo; b) A possibilidade de enquadramento do candidato na vaga reservada à Pessoa com Deficiência (PcD) em razão de TDAH; e c) O descumprimento das determinações judiciais (ID 2206266684). A) Do Egresso de Escola Pública e da Renda Familiar (Afastamento do Formalismo Excessivo) O Edital constitui a regra do certame, vinculando a Administração e os administrados. Todavia, a interpretação de suas cláusulas pela banca examinadora não pode violar a razoabilidade, a proporcionalidade e a própria finalidade social da Lei nº 12.711/2012 (Lei de Cotas), garantidora do direito fundamental de acesso à educação (arts. 205 e 206, I, da Constituição Federal). No caso concreto, o CEBRASPE indeferiu a inscrição do Autor no sistema de cotas de escolas públicas porque a declaração anexada na inscrição indicava estar o aluno cursando a 3ª série do ensino médio em escola pública, sem especificar formalmente o histórico da 1ª e da 2ª séries. Ocorre que a Declaração Escolar do Centro Educacional Agrourbano Ipê (unidade de ensino pública do Distrito Federal), emitida pelo Secretário Escolar e devidamente acostada aos autos, expressa com clareza solar que Daniel Santos Rodrigues (ID 2175823584 – pág. 10): (...) concluiu com êxito a 1ª, 2ª e 3ª Série do Novo Ensino Médio em 2022, 2023 e 2024 respectivamente, nesta unidade de ensino, CED Agrourbano Ipê. (...) O próprio documento lavrado pela autoridade educacional pública esclarece que a declaração substituiu o modelo padronizado do sistema Educa/DF em razão de este estar temporariamente fora do ar para manutenção. O indeferimento mantido pela banca examinadora apoia-se em rigorismo formal injustificável. Não há qualquer indicativo de fraude, nem tampouco de ter o Autor cursado qualquer período em instituição privada. Excluir da ação afirmativa o estudante que efetivamente frequentou toda a sua vida escolar no ensino público — penalizando-o por falha formal da declaração ou por instabilidade no sistema eletrônico do órgão de educação público — contraria frontalmente a substância da norma legal. A jurisprudência do STJ e do TRF-1 repudia o excesso de formalismo administrativo quando o candidato comprova, por documento idôneo, o preenchimento dos requisitos legais do benefício: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA. CURSO SUPERIOR. COTAS AFIRMATIVAS. HISTÓRICO ESCOLAR. ERRO MATERIAL. ENSINO MÉDIO CURSADO INTEGRALMENTE EM ESCOLA PÚBLICA. INFORMAÇÕES CORRIGIDAS. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Discute-se nos autos o indeferimento da matrícula do aluno aprovado no curso de Artes Cênicas da UFRJ, sob argumento de ter cursado o primeiro ano do ensino médio em instituição de ensino particular, o que não o habilitaria a concorrer pelo sistema de cotas afirmativas nos termos dos requisitos definidos na Lei 12.711/2012. 2. Embora reconhecida a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para apresentação de documentação do candidato, em atenção ao princípio da razoabilidade, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, inclusive, no que tange a formalismos desnecessários. Precedentes. 3. No caso dos autos, o impetrante apresentou o histórico escolar do ensino médio com correção do erro material, comprovando que todo o período foi cursado em escola pública, conforme exigência da Lei 12,711/2012, não sendo razoável negar o acesso ao curso superior em razão do atraso na entrega do documento corrigido. Configurado o excesso de formalismo, deve ser mantida a sentença que assegurou a matrícula do aluno no curso de Artes Cênicas da UFRJ. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1005347-97.2021.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/11/2023 PAG.) Grifei Ademais, no tocante ao critério socioeconômico, a documentação instrutória demonstra que o grupo familiar do Autor é composto por 4 (quatro) pessoas e possui renda mensal bruta de R$ 2.000,00 (dois mil reais), alcançando a renda per capita de R$ 500,00 (quinhentos reais), montante significativamente inferior ao limite do edital e da legislação de regência (1,5 ou 1,0 salário mínimo per capita). Comprovada substancialmente a condição de egresso de escola pública e de baixa renda, impõe-se a reforma do ato administrativo nesse ponto. B) Da Concorrência na Cota de Pessoa com Deficiência (PcD) e o TDAH Sustenta o Autor o direito de concorrer às vagas reservadas às Pessoas com Deficiência (PcD) com base em laudo médico que atesta diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID F90), Transtorno de Ansiedade (CID F41) e Reação Vagal (CID G52.2). O pleito, contudo, não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. O art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e os diplomas específicos regulamentadores estabelecem os critérios para a caracterização de deficiência para fins de reserva de vagas em processos seletivos públicos. O TDAH, em que pese ser um transtorno neurobiológico que traz desafios ao aprendizado e à concentração, não é legalmente equiparado à deficiência para fins de enquadramento em cotas reservadas (PcD). Diferentemente do Transtorno do Espectro Autista (TEA), expressamente equiparado à deficiência para todos os efeitos legais pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, o TDAH não possui diploma legal equivalente que autorize a fruição das vagas reservadas às Pessoas com Deficiência. A jurisprudência pátria, inclusive a citada na própria petição inicial, reconhece ao portador de TDAH o direito ao atendimento especial/diferenciado durante a realização das provas (como tempo adicional, sala individualizada ou auxílio ledor, em respeito à isonomia), mas rejeita categoricamente o enquadramento na cota reservada de PcD. Destarte, resta improcedente a pretensão de ocupação de vaga sob a rubrica de Pessoa com Deficiência (PcD). C) Do Descumprimento da Ordem Judicial (ID 2206266684) Embora a parte ré tenha informado nos autos o cumprimento da medida de urgência, a manifestação da Defensoria Pública da União de que está mantido o descumprimento indica que dificuldades estão sendo impostas pelos réus ao prosseguimento dos atos decorrentes, tais como a matrícula do candidato. O provimento cognitivo definitivo proferido nesta sentença substitui integralmente a tutela liminar, dotando a determinação de eficácia plena e imediata para assegurar o direito do Autor ao sistema de cotas de escola pública e a todos os atos consectários. III. DISPOSITIVO Forte em tais razões, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo de indeferimento praticado pelo CEBRASPE/UnB quanto à comprovação da condição de egresso de escola pública do Autor; DETERMINAR à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (FUB/UnB) e ao CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) que procedam ao enquadramento definitivo de DANIEL SANTOS RODRIGUES no Sistema de Cotas para Escolas Públicas com Renda Familiar Bruta igual ou inferior ao teto editalício, garantindo-lhe o direito à reclassificação e, atingida a nota/classificação necessária, a efetivação do registro acadêmico e matrícula no Curso de Graduação em Fonoaudiologia (Bacharelado) do Campus Ceilândia da UnB, referente ao PAS/UnB (Subprograma 2022); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de enquadramento e reserva de vaga na cota de Pessoa com Deficiência (PcD). CONFIRMO E CONSOLIDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajustando seus exatos termos e contornos ao provimento final nesta sentença fixado (excluindo-se formalmente qualquer menção ou enquadramento em cotas raciais/negros). Considerando a informação de embaraços administrativos trazida no ID 2206266684, INTIMEM-SE AS RÉS COM URGÊNCIA para que deem cumprimento imediato à obrigação de fazer no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis. Defiro definitivamente os benefícios da Gratuidade da Justiça ao Autor. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Brasília/DF. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal da SJDF