Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000856-47.2024.8.17.3340 AUTOR(A): MARCILIO LIRA DE SIQUEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documentos c/c pedido liminar proposta por MARCILIO LIRA DE SIQUEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de compelir a instituição financeira, na qualidade de agente operador do PASEP, a exibir o extrato analítico e as microfichas da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público titularizada por CÉLIA DE LIRA SIQUEIRA, CPF 014.990.174-72, falecida em 26/04/2002, mãe do autor. Alegou o autor, na exordial (ID 168816370), que é filho único e único herdeiro da falecida, que não houve bens a inventariar por ocasião do óbito e que a de cujus mantinha saldo em conta vinculada ao PASEP. Asseverou que tentou, por diversas vezes, obter administrativamente cópia do extrato analítico e das microfilmagens, sem êxito, porquanto a instituição bancária sequer protocolou o pedido, condicionando a entrega a ordem judicial. Argumentou que ao Banco do Brasil, como agente operador, incumbe centralizar os recursos do programa, manter e controlar as contas vinculadas e emitir os respectivos extratos individuais, documentos indispensáveis à aferição do saldo e à eventual ação de cobrança. Sustentou, ainda, a natureza satisfativa da exibitória (arts. 396 e seguintes do CPC) e a inadmissibilidade da recusa, na forma do art. 399, I e III, do CPC. Postulou (i) a liminar para a imediata exibição dos documentos, sob pena de multa diária, (ii) a citação do réu, (iii) a gratuidade da justiça e (iv) a procedência do pedido, com a condenação do réu nas custas e nos honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 1.420,00 e encartou documentos. A decisão do ID 169506041 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir em juízo o documento solicitado, valendo cópia autenticada como mandado (art. 307 do CPC). Não houve, ali, cominação de multa. Citado em 19/07/2024 (IDs 176336708 e 176336709), o réu ofertou contestação (ID 176956232), na qual impugnou a gratuidade da justiça, ao argumento de que a simples declaração de hipossuficiência não bastaria à concessão do benefício. Quanto à exibição, afirmou não ser praxe da instituição escusar-se da entrega da documentação do PASEP e requereu prazo não inferior a 15 (quinze) dias, em razão da antiguidade e da complexidade dos registros. Negou tivesse oposto óbice à entrega e, invocando o princípio da causalidade e a ausência de negativa administrativa, pugnou pela improcedência e pela condenação do autor nos ônus sucumbenciais. Requereu, por fim, provas documental, oral e pericial, sem indicar o fato controvertido a demonstrar, e que as intimações se fizessem exclusivamente em nome do advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO (art. 272, § 5º, do CPC). Intimado a replicar (ID 178057573), o autor quedou-se inerte. Noticiado o descumprimento da ordem (ID 183140464), o réu carreou aos autos, em 10/10/2024, o extrato on line, as microfichas e a respectiva transcrição da conta do PASEP da de cujus (IDs 184942105, 184942108, 184942112 e 184942114). A decisão do ID 205682751, de 03/06/2025, reconheceu o descumprimento e fixou multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, incidente desde 03/08/2024 até o efetivo cumprimento. Interposto agravo de instrumento pelo réu (ID 208505642), o feito aguardou o julgamento por força do despacho do ID 218917738. Em 12/06/2025, o réu reiterou a juntada dos mesmos documentos (IDs 207131175, 207133632, 207133633 e 207133634). Sobreveio a decisão monocrática terminativa proferida em 23/04/2026 no Agravo de Instrumento nº 0018350-80.2025.8.17.9000 (IDs 238075937 e 238075948), que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a multa diária a R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00, mantidos os demais termos. A decisão do ID 247226311 anotou o novo parâmetro da multa, deferiu a intimação exclusiva e intimou o autor para declarar, sob pena de preclusão, se reputava suficientes os documentos exibidos (art. 437, § 1º, do CPC), oportunizada às partes a especificação de provas (art. 357 do CPC). Reservou à sentença a fixação do termo final da multa e do quantum devido. Instado, o autor não se manifestou (certidão do ID 252591625). O réu, por sua vez, concordou com o julgamento no estado em que se encontra o processo, reiterou os termos da contestação e pugnou pela improcedência (ID 249952124). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia remanescente é de direito. Os documentos objeto da exibição já se encontram acostados nos autos e ambas as partes anuíram ao julgamento no estado em que se encontra o processo - o réu de forma expressa (ID 249952124), o autor pela via da preclusão (ID 252591625). Não se descura que o réu requereu, na contestação, provas documental, oral e pericial. O requerimento genérico, desacompanhado da indicação do fato controvertido a demonstrar, não instaura a fase instrutória, tanto mais porque oportunizada a especificação fundamentada no ID 247226311, sob pena de preclusão, sem que dela se desincumbisse a parte. Consumada, portanto, a preclusão da faculdade probatória. QUESTÕES PREFACIAIS IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Insurgiu-se o réu contra o benefício deferido ao autor no ID 169506041, ao argumento de que a simples declaração de hipossuficiência não bastaria à sua concessão. Sem razão, entretanto. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). A presunção é relativa, mas somente se afasta diante de elementos concretos nos autos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais do benefício (art. 99, § 2º, do CPC). O réu, todavia, cingiu-se a impugnação genérica, calcada em teses abstratas e em ementas alheias ao caso. Não apontou um único sinal exterior de riqueza ou de capacidade econômica do autor - aposentado que litiga em causa de valor ínfimo, relativa a saldo de PASEP de sua falecida mãe -, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Rejeito, portanto, a impugnação, e mantenho a gratuidade da justiça deferida ao autor. MÉRITO EXIBIÇÃO - DEVER LEGAL E CUMPRIMENTO NO CURSO DO FEITO O Banco do Brasil, na condição de agente operador do PASEP, detém o dever legal de manter, controlar e fornecer os extratos individuais das contas vinculadas ao programa. Cuida-se de documento comum às partes e indispensável à aferição do saldo eventualmente devido ao titular ou a seus herdeiros. Incide, na espécie, o art. 399, I e III, do CPC, que veda a recusa quando o requerido tem obrigação legal de exibir e quando o documento, por seu conteúdo, é comum às partes. O próprio réu não resistiu a tal dever. Afirmou, na contestação, não ser praxe da instituição escusar-se da entrega da documentação do PASEP, limitando-se a postular prazo para as diligências internas. E o cumpriu no curso do feito. Em 10/10/2024 carreou aos autos o extrato on line (ID 184942108), as microfichas (ID 184942112) e a respectiva transcrição (ID 184942114), peças reiteradas, em idêntico teor, nos IDs 207133632, 207133633 e 207133634. A documentação identifica a participante pela inscrição PASEP nº 1.005.115.227-1, CPF 014.990.174-72, nascida em 19/09/1921, filha de Clotilde de Lira Siqueira. Discrimina os anos de distribuição de cotas, de 1972 a 1989, e o movimento contábil da conta entre 30/06/1975 e 17/03/1997. Anoto que o extrato nomeia a titular CELIA DE LIRA SIQUEIRA, ao passo que a exordial e as decisões precedentes a designam CÉLIA LIRA DE SIQUEIRA. A coincidência do CPF, da data de nascimento e da filiação afasta dúvida acerca da identidade, adotada nesta sentença a grafia constante do registro do programa. Os documentos vieram sob a forma de reprodução de imagem, acompanhada da respectiva transcrição. Intimado especificamente para declarar se os reputava suficientes ao objeto da exibição e, em caso negativo, para indicar de forma individualizada o documento faltante e o período a que se refere (art. 437, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão, o autor quedou-se inerte (ID 252591625). Preclusa a faculdade, tem-se por incontroversa a suficiência do que foi exibido e por exaurido o objeto da demanda. Registro, por necessário, que a exibitória se esgota na apresentação. O direito nela deduzido é o de ver, sendo estranho a este juízo o exame do saldo - inclusive do saldo zerado que o extrato ostenta -, matéria reservada à eventual ação de cobrança que o autor repute viável. Destarte, a procedência da pretensão é medida de rigor, reconhecido o cumprimento, no curso do processo, da obrigação de exibir. MULTA COMINATÓRIA - TERMO FINAL E EXIGIBILIDADE Reservou-se a esta sentença a definição do termo final da multa cominatória e do quantum efetivamente devido (ID 247226311). A astreinte tem natureza coercitiva, e não indenizatória. Presta-se a compelir o obrigado ao cumprimento, o que pressupõe a ciência da decisão que a comina e a subsistência do descumprimento após tal ciência. Nessa linha, aliás, a Súmula 410 do C. STJ, que erige a prévia intimação do devedor em condição da cobrança da multa. É o que decorre, de resto, da parte final do art. 537, § 4º, do CPC. A multa incide enquanto não cumprida a decisão que a tiver cominado. No caso dos autos, a determinação de exibição veio no ID 169506041, desacompanhada de cominação. A multa somente foi fixada pela decisão do ID 205682751, de 03/06/2025. Todavia, nessa data, a obrigação já estava cumprida. O réu carreara aos autos o extrato, as microfichas e a respectiva transcrição em 10/10/2024 (IDs 184942105, 184942108, 184942112 e 184942114), quase oito meses antes. Vale dizer, quando o obrigado tomou ciência da decisão cominatória, nada mais havia a exibir. Não houve um único dia de descumprimento posterior à cominação, e a multa não chegou a operar sua função coercitiva. Fixo, pois, em 10/10/2024 a data do cumprimento integral da ordem de exibição, termo final para todo e qualquer efeito da astreinte. Não há, no ponto, desatenção ao julgado do E. TJ/PE. O Agravo de Instrumento nº 0018350-80.2025.8.17.9000 decidiu o valor diário e o teto da multa, e o próprio decisum consignou o cumprimento superveniente da ordem. A exigibilidade e o termo final ficaram expressamente reservados a esta sentença, na forma do ID 247226311, que nada antecipou a respeito. Além disso, a decisão que comina astreintes não preclui e comporta revisão a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando o valor se revele excessivo (art. 537, § 1º, I, do CPC). Declaro, por conseguinte, inexigível a multa cominatória. SUCUMBÊNCIA Julgada procedente a pretensão exibitória, os ônus sucumbenciais recaem sobre o réu, vencido na demanda (art. 85, caput, do CPC). A solução harmoniza-se com o princípio da causalidade, que rege a matéria e foi invocado na própria contestação. Não se descura que o prévio requerimento administrativo não constitui requisito ao interesse de agir na exibitória e que, ausente negativa administrativa e pronta a exibição, os ônus podem recair sobre o autor. Não é o caso dos autos. Foi o Banco do Brasil - detentor do dever legal de fornecer os extratos e as microfichas (art. 399, I e III, do CPC) - quem deu causa ao ajuizamento e ao prolongamento do feito. O réu não exibiu os documentos espontaneamente. Tampouco no prazo judicial que lhe foi assinado, findo em 03/08/2024. Apresentou-os somente em 10/10/2024, após a citação, a contestação - na qual impugnou a gratuidade e postulou a improcedência - e a notícia de descumprimento do ID 183140464. Destaca-se, ademais, que o autor narrou haver comparecido à agência local com a ordem judicial em mãos, deparando-se com a recusa da instituição (ID 183140464), alegação que o réu não infirmou. A resistência assim manifestada afasta a orientação invocada na defesa e atrai a sucumbência ao requerido. O valor ínfimo atribuído à causa - R$ 1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais) - torna irrisória a fixação da verba honorária por percentual. Impõe-se, por isso, o arbitramento por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, razão pela qual: a) RECONHEÇO cumprida, no curso do processo, a obrigação de exibir o extrato analítico e as microfichas da conta do PASEP de CÉLIA DE LIRA SIQUEIRA, CPF 014.990.174-72, inscrição PASEP nº 1.005.115.227-1, documentos apresentados nos IDs 184942108, 184942112 e 184942114 e reiterados nos IDs 207133632, 207133633 e 207133634. b) FIXO em 10/10/2024 a data do cumprimento integral da ordem de exibição, termo final da multa cominatória. c) DECLARO INEXIGÍVEL a multa cominatória cominada no ID 205682751 e reduzida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0018350-80.2025.8.17.9000, pelos fundamentos supra. Sucumbente, CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais, bem como de verba honorária em favor do causídico do autor, a qual arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), sopesados os critérios legais (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. nec. São José do Egito, 02 de setembro de 2026. ALEXANDRE CERIBELLI LÓIS Juiz Substituto