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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000610-88.2026.4.01.4101

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1000610-88.2026.4.01.4101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo (DIB 07/02/2025), no valor de um salário- mínimo vigente em cada competência, com DIP na data desta sentença; b) PAGAR à demandante as prestações vencidas entre a DIB a data da prolação da presente sentença (DIP), descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente. Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) de 09/12/2021 a 08/09/2025, para fins de atualização monetária e compensação da mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 então vigente nesse período; c) a partir de 09/09/2025, deverá ser observada a disciplina prevista na Emenda Constitucional nº 136/2025. Considerando o caráter alimentar do benefício, com fundamento no art. 4º da Lei n. 10.259/2001, c/c os arts. 300 e 497 do CPC e a Súmula 729 do STF, ANTECIPO PARCIALMENTE os efeitos da tutela concedida nesta sentença e DETERMINO ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício em favor da parte autora, comprovando-se nos autos. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Com espeque no art. 98 do CPC, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei n. 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000610-88.2026.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA GURGEL PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE SOUSA CABRAL - RO11449 e SANDRO VALERIO SANTOS - RO9137 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Maria Gurgel Pereira ajuizou a presente ação em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, almejando à concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, nos moldes do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91. A qualidade de segurado especial demanda a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho de cada um de seus integrantes revela-se indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do respectivo núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91). Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios. Vale salientar que a certidão de casamento é aceita como início da prova material quando a profissão rural estiver expressamente consignada, bem como certidão de nascimento dos filhos, que indiquem a profissão rural de um dos genitores (Tema 2 da Turma Nacional de Uniformização/TNU e Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/PUIL n. 5000636-73.2018.4.02.5005/ES, julgado em 20/11/2020). Importante também mencionar que não se exige que o início de prova material abranja todo o período, nos dizeres da Súmula 14/TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda ao todo o período equivalente à carência do benefício.” No mesmo diapasão, a tese sufragada pela TNU no julgamento do Tema 3 Representativo da Controvérsia, consagrando a teoria da eficácia prospectiva e retrospectiva do início de prova material para a comprovação da atividade rural. No caso concreto, verifico que a autora cumpre o requisito etário, tendo completado 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade em 27/08/2021, nascida em 27/08/1966 (ID 2235165097). A controvérsia cinge-se quanto à comprovação do exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, pelo período relativo à carência exigida na espécie (180 meses) anterior a DER (07/02/2025, ID 2235165394). No caso dos autos, a parte autora apresentou narrativa coesa e detalhada acerca do exercício de atividade rural durante o período relevante, afirmando que sempre esteve vinculada ao labor campesino. Embora tenha exercido atividade de natureza urbana em dois períodos ao longo de sua vida, a documentação e os demais elementos constantes dos autos demonstram o posterior retorno ao exercício da atividade rural. Ressalte-se, ainda, que o exercício de atividade urbana por um dos integrantes do núcleo familiar, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais membros, desde que o labor rural permaneça indispensável à subsistência do grupo familiar. Assim, a análise da condição de segurado especial deve considerar as circunstâncias concretas do caso, especialmente a efetiva participação da parte autora nas atividades rurais e a relevância destas para a manutenção do núcleo familiar. Vejamos: Tema Repetitivo 532 - O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Nesse sentido, a jurisprudência admite que a existência de vínculos urbanos de curta duração e a propriedade de veículo de baixo valor, consideradas isoladamente, não são suficientes para descaracterizar a condição de segurado especial, devendo a situação ser analisada à luz do conjunto probatório do caso concreto: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS E PROPRIEDADE DE VEÍCULO NÃO IMPEDEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES . POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO INPC PARA CORREÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 . São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2 . A existência de vínculos curtos e esporádicos de emprego em nome do autor não descaracteriza a condição de segurado especial, da mesma forma que a propriedade de veículo de baixo valor de mercado não impede a concessão do benefício. 3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de descumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aquela decorrente da implantação/revisão de benefício previdenciário. 4 . Nos termos da Lei 11.430/2006, os débitos previdenciários são corrigidos pelo INPC, não sendo atingidos pela declaração de inconstitucionalidade da TR. Assim, nos termos do Tema 905 do STJ, deve-se reformar parcialmente a sentença tão somente para aplicação do INPC no caso concreto. 5 . Recurso provido em parte. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10099863420214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, Data de Julgamento: 25/07/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/07/2023 PAG PJe 25/07/2023 PAG) Como início de prova material do exercício de atividade rural, a parte autora apresentou contratos de comodato em seu nome, datados de 02/01/2006 e 02/11/2020 (IDs 2235165143 e 2235165151); carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, acompanhada dos respectivos recibos de pagamento das mensalidades, em seu nome, com registro de admissão em 09/08/2000 e pagamentos referentes ao período até 2019 (ID 2235165165); prontuário médico em seu nome, contendo endereço rural, com registros datados de 13/06/1995 e 28/08/1996 (ID 2235165175); declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, atestando que a autora residiu e exerceu atividade laboral na mesma propriedade rural no período de 09/08/2000 a 12/2018 (ID 2235165205); ficha escolar de seu filho, na qual consta endereço rural, referente aos anos de 1996 a 2001 (ID 2235165216); ficha hospitalar contendo endereço rural, com registros referentes ao período de 1996 a 2014 (ID 2235165226); documentos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) do sítio em que reside, referentes aos anos de 2021 a 2023 (ID 2235165244); e notas de aquisição de insumos, nas quais consta o endereço rural e a qualificação da autora como lavradora, referentes ao período de 2009 a 2017 (ID 2235165259). A Súmula 577 do STJ dispõe que “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. A prova testemunhal, por sua vez, mostra-se robusta e harmônica. As testemunhas ouvidas em juízo foram firmes ao afirmar que a autora sempre exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, corroborando os fatos narrados na petição inicial (IDs 2252135193 e 2252135209). Ademais, a autora juntou aos autos fotografias que registram seu exercício de atividades relacionadas à lida campesina (ID 2235165233), elemento que, embora deva ser apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios, também contribui para demonstrar sua vinculação com o meio rural. Conforme dispõe o art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, bem como o art. 60, inciso III, do Decreto nº 3.048/1999, o período em que o autor percebeu benefício por incapacidade temporária deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência para aposentadoria, desde que intercalado com períodos de efetivo exercício de atividade laborativa. Embora a autora tenha exercido atividade de natureza urbana em dois períodos, conforme consta de seu CNIS, quais sejam, de 16/11/2004 a 10/06/2005 e de 05/11/2013 a 30/12/2016, restou comprovado que, após esses intervalos, retornou ao exercício de atividade rural. Assim, os períodos de atividade urbana não afastam, no caso concreto, a comprovação de seu posterior retorno ao labor campesino. Ademais, mesmo com a exclusão dos períodos em que exerceu atividade urbana, a autora ainda alcança período de carência superior ao mínimo de 180 meses exigido legalmente, de modo que permanece atendido o requisito necessário à concessão do benefício. Por sua vez, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Destarte, reconheço a qualidade de segurado especial da autora e o seu direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário-mínimo vigente em cada competência, a partir do requerimento administrativo (07/02/2025), com pagamento das parcelas retroativas desde essa data. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo (DIB 07/02/2025), no valor de um salário- mínimo vigente em cada competência, com DIP na data desta sentença; b) PAGAR à demandante as prestações vencidas entre a DIB a data da prolação da presente sentença (DIP), descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente. Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) de 09/12/2021 a 08/09/2025, para fins de atualização monetária e compensação da mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 então vigente nesse período; c) a partir de 09/09/2025, deverá ser observada a disciplina prevista na Emenda Constitucional nº 136/2025. Considerando o caráter alimentar do benefício, com fundamento no art. 4º da Lei n. 10.259/2001, c/c os arts. 300 e 497 do CPC e a Súmula 729 do STF, ANTECIPO PARCIALMENTE os efeitos da tutela concedida nesta sentença e DETERMINO ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício em favor da parte autora, comprovando-se nos autos. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Com espeque no art. 98 do CPC, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei n. 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. INTIME-SE à parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 10 (dez) dias; 2. Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3. Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4. Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5. Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL