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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Embargos de Declaração Cível 1005708-93.2022.4.01.4101

Órgão julgador
Sétima Turma
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1005708-93.2022.4.01.4101
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistindo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso sobre que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas tão-somente o intuito de infringência do julgado, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Não há omissão no julgado, uma vez que o acórdão embargado abordou expressamente que [...] “ A satisfação integral da obrigação exequenda constitui causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Comprovado o pagamento do débito mediante depósito judicial e requerida pela exequente a conversão dos valores em renda, mostra-se correta a extinção da execução fiscal. A conversão do depósito em pagamento definitivo constitui consequência lógica do adimplemento da obrigação.” 3. Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria. 4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21315/DF; 2014/0257056-9 - Rel. Ministra DIVA MALERBI (DES. CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) - STJ, PRIMEIRA SEÇÃO - Fonte: DJe 15/06/2016.); “[...] não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte [...].” (AgInt no AREsp 2498586/BA - 2023/0377135-0 - Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO - STJ, SEGUNDA TURMA - Fonte: DJe 15/08/2024). 5. O prequestionamento deve pautar-se ao disposto no art. 1.022, I e II, do novel CPC; ausente qualquer vício processual alegado, não é devida a declaração vindicada. 6. Embargos declaratórios desprovidos.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.