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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 0013164-81.2016.4.01.3500

Órgão julgador
Sétima Turma
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0013164-81.2016.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMICIDADE. NOVA PESQUISA SISBAJUD. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A DILIGÊNCIA. SUSPENSÃO POR 90 DIAS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência e da economicidade. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada em cumprimento à orientação firmada pelo STF, estabelece parâmetros para a extinção de execuções fiscais de reduzido valor que permaneçam sem movimentação útil pelo período nela previsto. A existência de regime jurídico específico aplicável aos conselhos profissionais, inclusive quanto à cobrança de anuidades, não afasta a incidência das normas gerais de racionalização da atividade jurisdicional estabelecidas com fundamento no Tema 1.184 do STF. A extinção da execução por ausência de interesse processual, nas hipóteses previstas na Resolução CNJ nº 547/2024, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, por constituir consequência processual da ausência de utilidade concreta da persecução executiva nas circunstâncias legalmente estabelecidas. A mera alegação de que transcorreu período significativo desde a última pesquisa patrimonial não constitui, por si só, fundamento suficiente para determinar nova pesquisa SISBAJUD, especialmente quando o exequente foi intimado a demonstrar circunstância capaz de afastar a incidência da resolução e não apresentou elemento concreto indicativo da existência de patrimônio penhorável. Descabida a suspensão da execução pelo prazo de 90 dias quando não demonstrada situação concreta que justifique o prosseguimento do feito para adoção das providências administrativas previstas no Tema 1.184 do STF. Mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, c/c os arts. 485, IV, e 925 do CPC. Apelação desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.