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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1045447-89.2025.4.01.3900

Órgão julgador
Sétima Turma
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1045447-89.2025.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. TERMO DE CONFISSÃO, RECONHECIMENTO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. DOCUMENTO PARTICULAR SUBSCRITO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 784, III, DO CPC. NATUREZA TRIBUTÁRIA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESNATURAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE CONFISSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VALOR DA EXECUÇÃO SUPERIOR AO LIMITE INDICADO NA SENTENÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária, sujeitando-se ao regime jurídico próprio dos créditos públicos. A existência de Termo de Confissão, Reconhecimento e Parcelamento de Dívida, ainda que subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, não desnatura a natureza tributária das anuidades nem afasta as exigências legais relativas à constituição e à cobrança do crédito. O art. 784, III, do CPC, ao conferir eficácia executiva ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, não autoriza a transformação de crédito tributário em obrigação privada autônoma nem permite afastar o regime jurídico específico incidente sobre as anuidades dos conselhos profissionais. Ausente a inscrição do débito em dívida ativa, não se mostra adequada a cobrança judicial das anuidades na forma pretendida, mediante execução fundada exclusivamente no instrumento particular de confissão. A discussão acerca da incidência da Resolução CNJ nº 547/2024 não altera o resultado do julgamento, porquanto a sentença encontra fundamento autônomo suficiente na ausência de inscrição em dívida ativa e na inadequação da via processual eleita. Embora o valor indicado na execução (R$ 5.318,45) seja superior ao montante de R$ 5.068,00 considerado na sentença, eventual equívoco quanto a esse fundamento não conduz à reforma do julgado, pois subsistem fundamentos autônomos suficientes para a extinção do processo. Apelação desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.