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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0047959-22.2026.8.17.2001

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0047959-22.2026.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para fins de: a) declarar a nulidade da cláusula do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 508582357 que fixou os juros remuneratórios no patamar abusivo de 19,85% ao mês e 778,32% ao ano (ID 242032207 e ID 244858873); b) revisar e limitar a taxa de juros remuneratórios da referida operação financeira à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, para operações de crédito pessoal não consignado no período da celebração do contrato (28/03/2025), qual seja, 6,18% ao mês e 105,36% ao ano, mantidos o sistema de amortização pela Tabela Price, a capitalização mensal e a incidência do IOF financiado, tudo aplicado sobre a taxa ora revista; c) determinar o recálculo do contrato com base na taxa média ora fixada, autorizando-se a compensação com o saldo devedor porventura existente e, acaso apurado crédito em favor da parte autora decorrente dos pagamentos efetuados (ID 244858870), condenar o réu à restituição simples do indébito, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação até a data do efetivo pagamento, valores a serem apurados por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença. Ressalta-se que, até 29/08/2024, o indexador da correção monetária será o ENCOGE e os juros serão de 1% (um por cento) ao mês. Todavia, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA, consoante art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros serão fixados conforme a taxa legal SELIC, deduzida do IPCA, na forma do art. 406, §§1º e 2º, do referido Diploma Civil, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. d) julgar improcedente o pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. e) Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), distribuo os ônus processuais (custas e despesas) na proporção de 70% a cargo da parte autora e 30% a cargo do réu. f) Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente à diferença apurada entre o montante originalmente cobrado e o resultado do recálculo contratual com a limitação dos juros, com amparo no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devidos pelo autor ao patrono do réu na proporção de 70% e pelo réu ao patrono do autor na proporção de 30%, vedada a compensação recíproca nos termos do artigo 85, §14, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma estatuída pelo artigo 98, § 3º, do CPC. g) DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 487, inciso I, do Diploma Processual Civil em vigor. Assim, providenc

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0047959-22.2026.8.17.2001 AUTOR(A): FERNANDO FERREIRA DE LIMA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Sentença Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário nº 508582357, cumulada com Indenização por Danos Morais, distribuída, em 30/05/2026, por FERNANDO FERREIRA DE LIMA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL, referente à contratação de operação de crédito pessoal, firmada em 28/03/2025, vencimento inicial em 01/05/2025 e final em 01/04/2026, mediante 12 parcelas, no valor mensal de R$ 381,82, valor contratado de R$1.642,46, bem como alegação de encargos excessivamente onerosos, abusividade, falha na prestação do serviço. Narra a parte autora ter celebrado com a instituição financeira ré, em 28/03/2025, Contrato de Empréstimo Pessoal sob o nº 508582357, no montante financiado de R$ 1.642,46, a ser quitado em 12 parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 381,82 cada uma. Sustenta que o instrumento estabeleceu taxa de juros remuneratórios no importe de 19,85% ao mês e 778,33% ao ano, percentual desproporcional e abusivo se comparado à taxa média praticada pelo mercado para a mesma operação e período, apurada pelo Banco Central do Brasil em 6,18% ao mês e 105,36% ao ano, resultando em excesso de 13,67% ao mês. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a configuração de vantagem manifestamente excessiva e violação aos deveres de concessão responsável de crédito. Em decorrência requer gratuidade da justiça, dispensa da audiência conciliatória prévia, inversão do ônus da prova. No mérito, procedência dos pedidos, excesso de 13,67% na cobrança de juros, a revisão das cláusulas contratuais, com a readequação da taxa de juros remuneratórios (19,85%) a patamar compatível com os parâmetros médios de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil (6,18%) para operações da mesma espécie e período, ou outro que este Juízo entenda adequado, à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando-se, de forma integrada, os fundamentos jurídicos, econômicos, financeiros e regulatórios demonstrados nos autos, com o consequente recálculo da dívida e compensação dos valores pagos a maior, danos morais de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e acrescido dos juros legais, que tal limitação seja realizada considerando-se manifesta discrepância entre a taxa aplicada e a média de mercado, ausência de justificativa econômica idônea para os encargos exigidos, contexto da instituição financeira, notadamente seus níveis de inadimplência, custo de captação e spreads praticados, violação aos parâmetros de concessão responsável de crédito estabelecidos pela Resolução BACEN nº 4.966/2021, apreciação expressa e fundamentada do tópico relativo à violação da Resolução BACEN nº 4.966/2021, especialmente no que se refere à análise da capacidade de pagamento do consumidor e à adequada mensuração do risco da operação de crédito, enfrentando de maneira direta e fundamentada a tese de concessão irresponsável de crédito e a violação dos arts. 2º e 3º da Resolução BACEN nº 4.966/2021, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, seja condenada a Instituição Financeira Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência a serem fixados por este juízo no percentual equivalente à 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, desde que não seja inferior ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 7.226,61 (sete mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos). Com a exordial vieram procuração, declaração de hipossuficiência (aposentado), documento de identificação pessoal, comprovante de endereço (Recife), Contrato, declaração de isenção IRPF, extrato de pagamentos INSS (renda líquida de R$ 993,05), dentre outros. Decisão Id. 242033670 – deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor; dispensa da audiência de conciliação prévia; deferimento da inversão do ônus da prova. Inúmeras ações ajuizadas pelo mesmo autor contra instituições bancárias, no período de outubro/2023 a maio/2026. Oficiar ao CIJUSPE. Autorizada a citação. Certidão Id. 242986105 – “houve ciência expressa de citação/intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico”. Ofício Id. 242442501 (Cijuspe). Esclarecimentos da parte autora Id. 243954458. Contestação Id. 244858863. Preliminares de falta de interesse de agir decorrente da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia, conexão com o processo nº 0047961-89.2026.8.17.2001, regularização da procuração assinada por plataforma digital não certificada pelo ICP-Brasil, perda do objeto em razão de liquidação/baixa por prorrogação da operação contratual nº 508582357; fracionamento injustificado de demandas e a conexão com a ação nº 0047961-89.2026.8.17.2001. No mérito, defendeu a plena legalidade e higidez dos juros remuneratórios contratados no percentual de 19,85% ao mês, aduzindo que a taxa média do BACEN constitui mero referencial e não teto legal impositivo, sendo justificada pelo elevado risco de crédito do perfil do mutuário; asseverou a licitude da capitalização mensal dos juros com suporte no art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e nas Súmulas nº 539 e 541 do STJ; sustentou a ausência de ato ilícito apto a gerar reparação civil, impugnando a restituição em dobro por ausência de má-fé e pleiteando a rejeição dos danos morais, impossibilidade de inversão do ônus da prova. Acostou procuração/ substabelecimento, contrato digital, extrato, comprovante de transferência, dentre outros documentos. Réplica Id. 247641687 - rebatendo pontualmente as matérias preliminares e reiterando os pedidos inaugurais de revisão dos encargos financeiros, repetição e indenização. Despacho Id. 248638887 - as partes foram intimadas (Id. 250445814) para se manifestarem sobre provas/ audiência. O banco réu (ID 250910921 e ID 250910922) e a parte autora (ID 252691260) manifestaram expresso desinteresse na produção de outras provas e na audiência de conciliação, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Tem-se in casu pleito revisional, em razão de suposta abusividade - taxa de juros remuneratórios no importe de 19,85% ao mês e 778,33% ao ano, quando a taxa média praticada pelo mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, para a mesma operação e período, era de 6,18% ao mês e 105,36% ao ano, resultando em excesso de 13,67% ao mês. Assim, o cerne da questão é analisar eventual abuso ou ilegalidade praticada pelo réu, quando da pactuação firmada entre as partes, especialmente no tocante à taxa de juros aplicada e o respectivo valor das parcelas. 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Aplicável a hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, admitindo-se o julgamento antecipado, vez que a matéria trazida é unicamente de direito e ambas as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado, ensejando a preclusão temporal. 2.2. DAS PRELIMINARES 2.2.1. Regularidade da representação A instituição financeira demandada sustenta a irregularidade na representação processual da parte autora, asseverando que a procuração acostada aos autos foi confeccionada por meio da plataforma ZapSign, desprovida de certificado padrão ICP-Brasil. Em que pese tal alegação, entendo que não prospera. A legislação pátria admite expressamente a assinatura eletrônica para a prática de atos privados e judiciais, consoante o disposto no artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, os quais reconhecem a validade jurídica de instrumentos firmados eletronicamente mesmo sem certificado digital emitido pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes ou comprovada a autoria e a integridade da manifestação de vontade. No caso concreto, o relatório de assinaturas e o documento de validação do instrumento (ID 242032203) evidenciam a geolocalização do subscritor em Recife/PE, seu endereço de IP, carimbo de data e hora, bem como registro fotográfico facial selfie em consonância com o documento de identidade civil exibido nos autos (ID 242032203, ID 242032205 e ID 244858873). Tais elementos conferem plena autenticidade ao mandato, pelo que rejeito dita preliminar. 2.2.2. Interesse de Agir Argui a demandada a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não comprovou ter diligenciado previamente pela via administrativa, junto aos canais de atendimento bancário ou órgãos reguladores, para contestar ou renegociar os juros remuneratórios. Contudo, tal preliminar não comporta acolhimento. Isto porque, a garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição, estatuída no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a qualquer pessoa o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévia provocação ou esgotamento da esfera extrajudicial. Ademais, ao ofertar contestação resistindo frontalmente ao mérito da pretensão revisional e postulando a integral improcedência dos pedidos formulados na exordial, a ré consolidou a existência de pretensão resistida inequívoca, convalidando a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar de carência de ação. 2.2.3. Fracionamento e Conexão de Ações Pugna a ré pela reunião da presente demanda aos autos do processo nº 0047961-89.2026.8.17.2001, ao argumento de que configurado fracionamento injustificado de demandas e conexão processual nos termos do artigo 55, do Código de Processo Civil. Igualmente, o pleito não merece guarida. A conexão pressupõe identidade quanto ao pedido ou à causa de pedir. Não obstante ambas as demandas envolvam as mesmas partes, cada relação jurídica contratual possui instrumento autônomo, número de operação próprio, datas, valores e encargos individualizados, consoante esclarecido pela parte autora em suas manifestações (ID 243954458 e ID 247641687). Desse modo, a análise da higidez dos encargos exige aferição pontual e casuística de cada contrato, inexistindo risco de decisões conflitantes ou contraditórias apto a impor a reunião processual forçada, razão pela qual rejeito o pedido de conexão e extinção por fracionamento. 2.2.4. Perda Superveniente do Objeto A requerida deduz preliminar de perda de objeto ao argumento de que a operação contratual nº 508582357 foi baixada por prorrogação e liquidada, não existindo mais descontos em conta corrente. No entanto, não assiste razão à instituição financeira. A extinção da vigência, o vencimento antecipado, a prorrogação ou a quitação total ou parcial de operação de mútuo bancário não retiram da parte contratante o interesse de agir na revisão de eventuais cláusulas abusivas que viciaram o negócio durante o seu curso, nem impedem a repetição de indébito dos montantes indevidamente exigidos. A matéria se encontra pacificada no âmbito jurisprudencial, com destaque para a diretriz estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 286: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.” Desse modo, eventuais pagamentos ou renegociações não obstam o exame das cláusulas do contrato celebrado, razão pela qual rejeito a preliminar de perda de objeto. Superadas as preliminares, achando-se o feito plenamente saneado e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame meritório. 2.3. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se a parte autora ao conceito de consumidora (artigo 2º da Lei nº 8.078/1990) e a instituição bancária ao conceito de fornecedora de produtos e serviços (artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990). O tema restou consolidado no âmbito da Corte Superior, pela edição da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe expressamente que as instituições financeiras submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa ótica, mostra-se imperativa a aplicação das normas cogentes protetivas do consumidor, notadamente o princípio da boa-fé objetiva, o dever de transparência e informação clara (artigo 6º, inciso III, do CDC) e a nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, inciso IV e § 1º, do CDC). A inversão do ônus probatório, já deferida na decisão interlocutória (ID 242033670), encontra amparo no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ante a patente hipossuficiência técnica e financeira do autor frente ao conglomerado financeiro réu, além da verossimilhança das alegações lastreadas nos documentos acostados aos autos. Em relação aos juros remuneratórios no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, prevalece o entendimento cristalizado na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) não se aplica às taxas cobradas pelas instituições financeiras, sendo livre a sua estipulação consoante os parâmetros de mercado. Todavia, tal liberdade negocial não é absoluta e nem autoriza práticas leoninas ou arbitrárias. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas Repetitivos nº 24 a 27 no bojo do paradigmático REsp nº 1.061.530/RS, assentou que, muito embora a simples superação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não configure, por si só, abusividade (Súmula nº 382/STJ), admite-se a revisão judicial dos juros remuneratórios em caráter excepcional, quando a cobrança destoa substancialmente da média praticada para a mesma espécie contratual e período, colocando o tomador em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC). No mesmo sentido, consagrou a jurisprudência vinculante da Corte Superior a autorização para limitação dos encargos à taxa média de mercado quando configurado excesso desmedido, conforme preconizado no Tema Repetitivo nº 234 do Superior Tribunal de Justiça: “nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.” No caso vertente, o exame do instrumento contratual encartado aos autos (ID 242032207 e ID 244858873) revela que a operação bancária impugnada consiste em empréstimo pessoal não consignado (Linha de Crédito "Empréstimo Resolve PN"), celebrado em 28/03/2025, no montante líquido liberado de R$ 1.600,00 e total financiado de R$ 1.642,46, a ser adimplido em 12 parcelas mensais de R$ 381,82 cada uma (totalizando R$ 4.581,84). Para referida operação, a instituição financeira demandada estipulou taxa de juros remuneratórios no patamar exorbitante de 19,85% ao mês e 778,32% ao ano (ID 242032207 e ID 244858873). Em contrapartida, as séries temporais oficiais disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil, para a mesma modalidade de crédito (operações de crédito pessoal não consignado vinculadas a pessoas físicas) em março de 2025, registram taxa média de mercado na ordem de 6,18% ao mês e 105,36% ao ano, fato admitido na peça contestatória (ID 244858863) e delineado na memória de cálculo (ID 242032208). Verifica-se, por mero cálculo aritmético, que a taxa mensal exigida pela requerida (19,85%) supera em mais de três vezes a taxa média divulgada pela autoridade monetária (6,18%), correspondendo a mais de 321% do parâmetro médio oficial. No cômputo anualizado, a discrepância é gritante: enquanto a taxa média do mercado foi de 105,36% ao ano, o réu exigiu 778,32% ao ano, excedendo a média em mais de sete vezes. A justificativa genérica apresentada pela instituição financeira, lastreada no perfil de risco do contratante, não encontra arrimo em elementos probatórios concretos. O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição da previdência social (ID 242032211), auferindo renda regular e fixa perante o próprio banco réu, onde recebia seus proventos (ID 244858871 e ID 244858872), e o pagamento do mútuo operava mediante débito comandado em sua conta de recebimento de benefício (ID 242032207 e ID 244858873). A cobrança de juros em índices manifestamente discrepantes daqueles vigentes no mercado, para o mesmo período, agride a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e impõe ao consumidor onerosidade excessiva (art. 51, IV, do CDC), ensejando a necessária intervenção estatal para reequilibrar o contrato. Nesse sentido é o pronunciamento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco ao enfrentar hipótese assemelhada em contrato bancário de empréstimo pessoal com encargo exorbitante: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA CONTRATADA SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. CABIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE ILÍCITO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e que a abusividade seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, CDC), conforme entendimento consolidado no REsp nº 1.061.530/RS. 2. Verificada a expressiva discrepância entre a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação, impõe-se a sua limitação a este último patamar, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. 3. A cobrança de encargos contratuais abusivos, embora configure ilícito contratual e enseje a repetição do indébito, não acarreta, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor ou aborrecimento, quando não demonstrada ofensa a direito da personalidade. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples quando não comprovada a má-fé da instituição financeira na cobrança dos valores tidos como indevidos com base em cláusula contratual, ainda que posteriormente declarada abusiva. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em observância aos critérios do art. 85, §2º, do CPC, devem ser mantidos quando arbitrados em patamar razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido e à complexidade da causa. 6. Apelações desprovidas, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, §11, CPC). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível NPU 0000935-40.2022.8.17.2970, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0000935-40.2022.8.17.2970, Rel. ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, julgado em 08/10/2025, DJe ) Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pleito revisional formulado pela parte autora, para declarar a nulidade da cláusula contratual que fixou os juros remuneratórios em 19,85% ao mês e 778,32% ao ano, determinando a sua readequação e limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para as operações de crédito pessoal não consignado, na data da contratação (28/03/2025), qual seja, o percentual de 6,18% ao mês e 105,36% ao ano. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nas operações do Sistema Financeiro Nacional celebradas a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, na forma da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e das Súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No instrumento sob exame (ID 242032207 e ID 244858873), constou cláusula expressa dispondo que os juros são apurados pela Tabela Price com capitalização mensal a partir da celebração. Logo, mantida a previsão da capitalização periódica dos juros, que deverá recair sobre a taxa revisada ora fixada. Em razão da readequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, operou-se cobrança em excesso por parte do banco réu nos descontos concretizados ao longo do contrato. Consoante o extrato financeiro da operação (ID 244858870) e o multiextrato bancário acostado aos autos (ID 244858869), a parte autora efetuou o adimplemento tempestivo das parcelas nº 01 (em 28/05/2025, no valor de R$ 381,82), nº 02 (em 26/06/2025, no valor de R$ 381,82) e nº 03 (em 29/07/2025, no valor de R$ 381,82), perfazendo o montante pago de R$ 1.145,46, restando as demais parcelas pendentes ou baixadas. Por força do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) e da Súmula nº 322 do Superior Tribunal de Justiça, o recálculo da operação mediante a aplicação da taxa média do BACEN ensejará o abatimento proporcional do saldo devedor e, existindo crédito remanescente em favor do autor, a devolução dos valores pagos a maior. Contudo, a repetição do indébito deve operar de forma simples, e não em dobro. Conforme assentado pela jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, as cobranças perpetradas com lastro em disposição contratual expressa, cuja ilegalidade somente restou formalizada e extirpada mediante provimento judicial revisional, decorrem de controvérsia interpretativa e estipulação originária em instrumento escrito, ausente a comprovação de má-fé da instituição financeira: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS AFASTADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SÚMULA 322/STJ. 1. No tocante à capitalização dos juros, a Segunda Seção adotou, para os efeitos do art. 543-C do CPC, o entendimento de que "A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). No caso dos autos, todavia, verificada a ausência de informação acerca da taxa de juros anual aplicada no contrato, deve ser afastada a capitalização mensal dos juros. 2. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009). 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é cabível a compensação/repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie. A questão está pacificada por intermédio do enunciado 322 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.077.611/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 19/8/2014.) Assim sendo, ACOLHO o pedido para autorizar a compensação de valores e determinar a restituição de forma simples da quantia paga a maior, mediante simples cálculo aritmético, rejeitando-se o pedido de devolução em dobro fundamentado no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Por fim, pretende a parte autora a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sustentando abalo anímico em razão dos juros onerosos praticados na avença. Contudo, o pleito indenizatório não merece prosperar. Isto porque, a configuração do dever de indenizar pressupõe a existência de ato ilícito, dano efetivo e nexo de causalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil). No presente cenário, embora reconhecida a abusividade da taxa pactuada e acolhido o pedido revisional em benefício do consumidor, tal circunstância consubstancia estrito ilícito contratual referente à valoração econômica de encargos, inexistindo demonstração cabal de ofensa extraordinária aos direitos da personalidade, dignidade, honra ou imagem do demandante. Sabe-se que a cobrança de encargos contratuais reputados abusivos ou a simples divergência hermenêutica acerca de cláusulas financeiras não produz dano moral in re ipsa, configurando dissabor e contratempo inerentes à vida em sociedade, salvo quando comprovada repercussão gravosa excepcional no patrimônio ideal da vítima, ônus do qual o autor não se desincumbiu (artigo 373, inciso I, do CPC). Portanto, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, constituindo mero aborrecimento derivado de controvérsia obrigacional. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para fins de: a) declarar a nulidade da cláusula do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 508582357 que fixou os juros remuneratórios no patamar abusivo de 19,85% ao mês e 778,32% ao ano (ID 242032207 e ID 244858873); b) revisar e limitar a taxa de juros remuneratórios da referida operação financeira à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, para operações de crédito pessoal não consignado no período da celebração do contrato (28/03/2025), qual seja, 6,18% ao mês e 105,36% ao ano, mantidos o sistema de amortização pela Tabela Price, a capitalização mensal e a incidência do IOF financiado, tudo aplicado sobre a taxa ora revista; c) determinar o recálculo do contrato com base na taxa média ora fixada, autorizando-se a compensação com o saldo devedor porventura existente e, acaso apurado crédito em favor da parte autora decorrente dos pagamentos efetuados (ID 244858870), condenar o réu à restituição simples do indébito, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação até a data do efetivo pagamento, valores a serem apurados por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença. Ressalta-se que, até 29/08/2024, o indexador da correção monetária será o ENCOGE e os juros serão de 1% (um por cento) ao mês. Todavia, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA, consoante art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros serão fixados conforme a taxa legal SELIC, deduzida do IPCA, na forma do art. 406, §§1º e 2º, do referido Diploma Civil, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. d) julgar improcedente o pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. e) Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), distribuo os ônus processuais (custas e despesas) na proporção de 70% a cargo da parte autora e 30% a cargo do réu. f) Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente à diferença apurada entre o montante originalmente cobrado e o resultado do recálculo contratual com a limitação dos juros, com amparo no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devidos pelo autor ao patrono do réu na proporção de 70% e pelo réu ao patrono do autor na proporção de 30%, vedada a compensação recíproca nos termos do artigo 85, §14, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma estatuída pelo artigo 98, § 3º, do CPC. g) DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 487, inciso I, do Diploma Processual Civil em vigor. Assim, providencie a Diretoria Cível o seguinte: h) Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. i) Após o trânsito em julgado, intime-se o réu, via sistema/ diário eletrônico, para realizar o pagamento das custas processuais e taxa judiciária finais da sua cota-parte (30%), mediante comprovação nos autos. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. j) Decorrido o prazo assinalado in albis, encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado ou ao Comitê Gestor de Arrecadação, conforme valor do débito, exclusivamente por meio eletrônico, a certidão de trânsito em julgado, planilha de cálculo das custas processuais e taxa judiciária, cópia desta sentença, dentre outros que entender necessários, observando-se todas as exigências do Provimento nº 003/2022 – CM, de 10/03/2022. k) Interposta apelação, intime-se a parte apelada, via sistema/ diário eletrônico, para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. l) Caso não sejam ofertadas as contrarrazões, certifique-se. Após a certidão ou juntada de resposta do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. m) Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente o feito, ressalvada eventual manifestação executória. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular