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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012749-88.2025.4.01.4301

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1012749-88.2025.4.01.4301
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade (segurado especial) em favor de JOSE MARIA DE CARVALHO, nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE DIB 04/11/2025 DIP 01/11/2026 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 18.638,82 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 09/2026, alcança R$ 18.638,82 (dezoito mil e seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido). Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012749-88.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARIA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: MARCIO UGLEY DA COSTA - TO3480, TARCIANA MILLENY DE ANDRADE LEITE DA COSTA - TO8502 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, dispenso novos depoimentos, por entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, com fundamento no art. 16, § 2º c/c o art. 26 da Lei nº 12.153/09, passando a prolatar a sentença. A prescrição só alcança as prestações pretéritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido também é a inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Assim, REJEITO a prejudicial da prescrição. No mérito, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural está condicionada ao preenchimento de dois requisitos mínimos: a) Idade mínima de 60 ou 55 anos, se homem ou mulher, respectivamente; b) Efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54, TNU), pelo prazo previsto no art. 48, § 2º ou na tabela progressiva do art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91. Analiso os requisitos. Nos termos da Súmula 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Ademais, a Súmula 34 da TNU dispõe que "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". De acordo com a jurisprudência do TRF da 1ª Região, não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício (AC 0008035-41.2014.4.01.9199/MG, Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 31/03/2017). No caso em apreço, o cumprimento do requisito etário é incontroverso, considerando que a parte autora nasceu em 01/11/1965, tendo completado 60 anos em 01/11/2025, anteriormente ao requerimento administrativo formulado em 04/11/2025. Como início de prova material, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Certidão de casamento, lavrada em 29/05/1982, na qual o autor é qualificado como agricultor, constituindo registro público histórico de sua vinculação à atividade campesina; Certidões de nascimento dos filhos, apresentadas para demonstrar a vinculação profissional do núcleo familiar à atividade rural; Certidão eleitoral com referência à condição de trabalhador rural; Prontuário de identificação civil, mencionado na réplica como elemento de comprovação da atividade campesina; Documentos relativos à propriedade rural situada no Povoado Boca da Barra, Município de São Miguel do Tocantins/TO; Ficha de compras e nota fiscal de aquisição de ferramentas agrícolas, relacionadas ao exercício da atividade rural; Cadastro Único e comprovante de residência, apresentados como elementos complementares de identificação do núcleo familiar; Autodeclaração de segurado especial, apresentada administrativamente em 26/11/2025, na qual o autor informou o exercício de atividade rural entre 26/07/2002 e 15/06/2018, na condição de produtor rural em regime de economia familiar; Carta de concessão de aposentadoria por idade rural em favor de sua companheira, Núbia Monteiro de Sousa, NB 203.702.052-4, com início do benefício em 02/11/2022 e reconhecimento administrativo de 318 meses de carência rural (Id. 2281195376). Ainda, o extrato previdenciário do CNIS do autor registra vínculo como contribuinte individual em outubro de 2007 e vínculos empregatícios em 2008, entre os quais aquele mantido com Carlos Dinucci e Outro, com ocupação identificada como trabalhador da cultura de arroz, CBO 6221-05, além de vínculo com a Usina Açucareira S. Manoel S/A, de 08/04/2008 a 18/09/2008 (Id. 2227739077). A existência desses vínculos não afasta, por si só, a condição de trabalhador rural. Ao contrário, o registro de ocupação como trabalhador da cultura de arroz constitui relevante início de prova material do exercício de atividade campesina, conforme orientação firmada no Tema nº 327 da TNU. Quanto ao vínculo com a Usina Açucareira S. Manoel S/A, o autor esclareceu, em audiência, que se afastou temporariamente de sua propriedade para trabalhar no corte de cana-de-açúcar no Estado de São Paulo, em razão de dificuldades financeiras decorrentes de problemas de saúde, tendo retornado ao trabalho em sua terra após o encerramento da atividade. A testemunha confirmou esse afastamento e o posterior retorno à propriedade rural. A par disso, merece especial destaque a carta de concessão da aposentadoria rural da companheira do autor, Núbia Monteiro de Sousa, cujo benefício foi requerido em 02/11/2022 e concedido em 12/11/2022, com reconhecimento de 318 meses de carência exclusivamente rural (Id. 2281195376). Embora a carta tenha sido emitida em 21/08/2026, o ato administrativo de concessão ocorreu em 2022, anteriormente à DER do autor. Trata-se, portanto, de documento oficial que comprova o reconhecimento previdenciário da atividade rural de integrante do mesmo núcleo familiar, constituindo elemento relevante de início de prova material, nos termos do Enunciado nº 188 do FONAJEF. Ressalto que os documentos particulares, especialmente a autodeclaração apresentada após a DER, não possuem, isoladamente, eficácia suficiente para comprovar a atividade rural durante todo o período de carência. Contudo, podem ser valorados como elementos complementares diante da existência de registros públicos históricos, vínculos rurais oficialmente cadastrados e benefício de segurado especial reconhecido administrativamente em favor da companheira. A par disso, entendo que foi apresentado razoável início de prova material, o qual foi satisfatoriamente corroborado pela prova oral produzida. Ressalto que a prova oral registrou declarações convergentes quanto ao exercício da atividade rural pelo autor. Em seu depoimento pessoal, José Maria de Carvalho afirmou trabalhar em propriedade situada no Município de São Miguel do Tocantins/TO, adquirida em 2005, na qual explora aproximadamente quatro tarefas de terra, cultivando cheiro-verde, alface, pimenta, milho e banana, além de criar galinhas e porcos. Esclareceu que comercializa parte da produção na feira de Imperatriz/MA ou diretamente em sua residência, permanecendo na propriedade com sua companheira, Núbia Monteiro de Sousa, com quem convive há aproximadamente 28 anos. A testemunha Neiva, ouvida em audiência realizada em 20/08/2026 (Id. 2280815231), declarou conhecer o autor desde 2005, quando este passou a residir na região de São Miguel do Tocantins. Confirmou que o demandante permanece na mesma propriedade até os dias atuais, cultivando pimenta, milho, feijão e hortaliças, além de criar galinhas e porcos. A testemunha também confirmou a existência de moradia simples na propriedade, a convivência do autor com Núbia Monteiro de Sousa e o afastamento temporário para trabalho no corte de cana-de-açúcar em São Paulo, seguido de retorno à atividade rural. Os depoimentos apresentam coerência quanto à localização da propriedade, à natureza das culturas desenvolvidas, à criação de pequenos animais e à continuidade do trabalho campesino, inclusive no período posterior àquele informado na autodeclaração administrativa. Quanto à dimensão da propriedade, embora a autodeclaração contenha referência a área total de 295,43 hectares, o autor esclareceu em audiência que sua exploração agrícola ocorre em aproximadamente quatro tarefas de terra. A referência cadastral à área total, desacompanhada de demonstração de que toda essa extensão constitua imóvel individualmente explorado pelo demandante em condições incompatíveis com o regime de economia familiar, não se mostra suficiente, no conjunto probatório apresentado, para afastar sua condição de segurado especial. Desse modo, a certidão pública histórica, o registro oficial de atividade como trabalhador da cultura de arroz, o reconhecimento administrativo da atividade rural da companheira e a prova testemunhal convergente constituem conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício de atividade campesina pelo período de carência legalmente exigido. Sendo assim, havendo início de prova material confirmado por prova testemunhal idônea, de rigor a concessão do benefício desde a postulação administrativa, formulada em 04/11/2025. A renda mensal será de um salário mínimo (segurado especial). Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e atualização monetária, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade (segurado especial) em favor de JOSE MARIA DE CARVALHO, nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE DIB 04/11/2025 DIP 01/11/2026 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 18.638,82 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 09/2026, alcança R$ 18.638,82 (dezoito mil e seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido). Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma da lei de regência. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como na jurisprudência pátria (RE Nº 1.155.200, TRF3. AG). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015. Com o trânsito em julgado e providências de praxe, expeça-se RPV. Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal Titular