Ementa
Posto isso: 1. Julgo EXTINTA a presente ação em razão da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95. A extinção não impede o ajuizamento de nova execução ou o prosseguimento da cobrança, observados os prazos prescricionais aplicáveis, caso venham a ser posteriormente localizados bens passíveis de constrição. 2. Dispensa-se a intimação pessoal da parte Executada, o que faço em atenção aos princípios que norteiam os juizados especiais cíveis, bem como, o disposto no art. 51, §1º da LJEC. 3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. 4. Oportunamente, ao arquivo, com as baixas e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036765-36.2016.8.16.0018 Processo: 0036765-36.2016.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$11.350,75 Exequente(s): FERNANDA BUFOLO Executado(s): GILMAR DONIZETE GONCALVES MAGAZINE MAXXIM LTDA Paulo Sérgio Guerreiro Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida a pesquisa PREVJUD, constando na decisão que a exequente seria intimada para informar quais atos pretendia para o prosseguimento do feito, sob pena de imediata extinção (seq. 261.1). A pesquisa foi infrutífera (seq. 262) e a parte exequente renunciou ao prazo de manifestação (seq. 265.0). É o relatório. DECIDO. É sabido que a escolha pelo ajuizamento da demanda perante os Juizados Especiais Cíveis é facultativa à parte interessada, que pode optar, alternativamente, por uma das Varas Cíveis da Comarca. A opção pelos Juizados Especiais Cíveis apresenta diversas vantagens, tais como a gratuidade processual, a informalidade e a celeridade na tramitação do feito, dentre outras. Todavia, ao exercer essa escolha, a parte assume o dever de observar as normas específicas que regem esse microssistema. Dentre elas, destaca-se a obrigação de, na fase de execução, indicar bens do devedor que sejam certos e passíveis de penhora, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sob pena de extinção do processo. A Turma Recursal Única do Paraná já sumulou tal questão: “Enunciado N.º 13.19– Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional”. No caso concreto, houve tentativa de penhora via SISBAJUD em quatro oportunidades (seqs. 256, 202, 107, 94 e 64), como também via RENAJUD em três oportunidades (seqs. 204, 111 e 67), via INFOJUD (seq. 210), CRCJUD (seq. 224.1) e, por último, via PREVJUD (seq. 262), mas restaram infrutíferas para satisfação integral do débito. Ademais, veja-se que a parte exequente foi intimada para informar quais atos pretendia que se desse prosseguimento ao feito e, embora expressamente advertida da possibilidade de extinção em caso de inércia, nada arguiu. Assim, diante da falta de bens penhoráveis, outro caminho não resta, senão a extinção da presente execução, nos termos da jurisprudência que segue: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS AO ALCANCE DA PARTE. BUSCA DE BENS QUE É ÔNUS DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO APÓS A INDICAÇÃO DE NOVOS BENS PELO CREDOR DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PECULIARIDADES DO JUIZADO ESPECIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0062102-29.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 26.05.2025). Grifo nosso. Friso que, dentro do prazo prescricional, poderá a parte exequente renovar a presente, caso localize novos bens passíveis de penhora. Posto isso: 1. Julgo EXTINTA a presente ação em razão da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95. A extinção não impede o ajuizamento de nova execução ou o prosseguimento da cobrança, observados os prazos prescricionais aplicáveis, caso venham a ser posteriormente localizados bens passíveis de constrição. 2. Dispensa-se a intimação pessoal da parte Executada, o que faço em atenção aos princípios que norteiam os juizados especiais cíveis, bem como, o disposto no art. 51, §1º da LJEC. 3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. 4. Oportunamente, ao arquivo, com as baixas e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito