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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Recurso Inominado Cível 0008594-74.2025.8.16.0173

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0008594-74.2025.8.16.0173
Inteiro teor

Ementa

Direito Civil. Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Deficiência na fundamentação da sentença não verificada. Nulidade rejeitada. Alteração de autoescola. Prestação parcial dos serviços. Reembolso dos serviços não prestados devido. Ausência de lesão à esfera extrapatrimonial das autoras. Dano moral não verificado. Parcial provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pela parte autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a sentença é nula por apresentar fundamentação deficiente; (ii) se foi constatada falha nos serviços prestados pela recorrida; e (iii) em caso positivo, se as reclamantes fazem jus ao recebimento de indenização por danos materiais e morais, bem como suas respectivas quantificações.III. Razões de decidir3. Ainda que a fundamentação exposta em sentença tenha sido sintética e objetiva, tem-se que foi suficiente à compreensão do resultado do julgamento presidido pelo juízo de origem, razão pela qual não há que se falar em nulidade da referida decisão de mérito por fundamentação deficiente.4. A transferência entre autoescolas é de livre escolha do candidato à obtenção da CNH, de forma que o reembolso dos valores adiantados à recorrida independe de comprovação de que houve falha na prestação de serviços.5. Considerando que a recorrida prestou parte dos serviços antes de a parte autora transferir seu processo de habilitação para outra autoescola, bem como que tais serviços poderiam ser aproveitados no novo CFC, é de rigor o reembolso tão somente daqueles que foram pagos e não usufruídos pela reclamante, com a ressalva de que as aulas de motocicleta não podem ser indenizadas em razão de terem sido ofertadas como brinde da contratação das aulas de veículos de passeio.6. Não ficou comprovado que os infortúnios ocorridos durante o processo de habilitação realizado pela autora junto à ré tiveram o condão de causar danos à sua esfera extrapatrimonial, tratando-se de meros dissabores do cotidiano.IV. Dispositivo7. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; Lei nº 9.099/1995, art. 13, § 1º; Resolução Contran nº 789/2020, art. 8º, § 3º.