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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Criminal 0004836-19.2025.8.16.0131

Órgão julgador
4ª Câmara Criminal
Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0004836-19.2025.8.16.0131
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PROVAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação que visa à reforma de sentença que condenou a ré apelante pela prática do crime de furto qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por furto qualificado deve ser mantida, considerada a alegação de insuficiência de provas quanto à autoria dos fatos pela ora apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de provas concretas e inequívocas que a atestar a autoria dos fatos também pela ora apelante impede a sua condenação, pois o sistema penal exige prova segura, para além da dúvida razoável. 4. O princípio in dubio pro reo deve ser aplicado ao caso, com a absolvição da ora apelante diante da fragilidade e inconsistência das provas produzidas com relação a ela. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, IV; CPP, arts. 386, V e 386, VII; CPP, art. 201, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCr 0020211-50.2017.8.16.0031, Rel. Des. F. W. Bodziak, 4ª CCr, j. 25.07.2019; TJPR, ApCr 1708352-6, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 12.11.2018; TJPR, ApCr 0035306-84.2011.8.16.0014, Rel. Des. J. D. K. Puppi, 3ª CCr, j. 08.03.2019; TJPR, ApCr 0000662-07.2018.8.16.0100, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, 4ª CCr, j. 16.05.2019.