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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Embargos de Declaração Cível 1009252-81.2020.4.01.3900

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1009252-81.2020.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. LICENCIAMENTO ANTERIOR AO TERMO FINAL DO REENGAJAMENTO. IDENTIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. AVALIAÇÃO RETROSPECTIVA DA CONDIÇÃO CLÍNICA À ÉPOCA DO DESLIGAMENTO. ADIÇÃO. EVENTUAIS EFEITOS REMUNERATÓRIOS. SOLDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. INTEGRAÇÃO E ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo, em regra, instrumento destinado à rediscussão do mérito do julgamento. 2. O acórdão embargado examinou a natureza temporária do vínculo militar e a pretensão relacionada à estabilidade decenal, mas comporta integração quanto à alegação específica de que o licenciamento ocorreu em 03/07/2018, antes do termo final do reengajamento indicado pelo embargante como 14/07/2018. O esclarecimento da circunstância não conduz, por si só, à transformação do vínculo temporário em definitivo nem altera a solução anteriormente adotada. 3. A referência à Portaria nº 176/Com4ºDN deve ser esclarecida diante da alegação de que o efetivo ato de licenciamento decorreu da Portaria nº 196/Com4ºDN, de 03/07/2018. A identificação do ato não modifica o fundamento determinante do julgamento, relacionado ao desligamento e à inviabilização da conclusão da Inspeção de Saúde em razão do bloqueio do acesso à assistência médico-hospitalar. 4. A Inspeção de Saúde determinada no acórdão possui dimensão retrospectiva, pois deve esclarecer se havia incapacidade laboral temporária para o serviço militar à época do desligamento. A condição clínica atual, isoladamente considerada, não é suficiente para responder à questão temporal estabelecida no julgado. Desnecessária, por ora, a determinação de perícia médica judicial indireta, sem prejuízo de posterior apreciação caso a avaliação administrativa se revele insuficiente. 5. Não há contradição inconciliável entre o restabelecimento da condição de adido, destinado a viabilizar a assistência médico-hospitalar e a conclusão da Inspeção de Saúde, e os eventuais efeitos jurídicos e remuneratórios decorrentes da posterior constatação de incapacidade temporária à época do desligamento. O enquadramento administrativo subsequente deverá observar a situação efetivamente constatada e as normas aplicáveis. 6. O acórdão condicionou expressamente o direito aos soldos e vantagens remuneratórias à constatação de incapacidade laboral temporária existente à época do desligamento. A pretensão de afastamento dessa condicionante traduz pedido de modificação da solução adotada, sem configuração, nesse aspecto, de vício apto a conferir efeitos infringentes aos embargos. 7. A definição concreta dos consectários legais da eventual obrigação pecuniária poderá ocorrer na fase própria, caso implementada a condição estabelecida no julgado para o reconhecimento do direito às parcelas remuneratórias. 8. Para fins de prequestionamento, não se exige referência individualizada a todos os dispositivos indicados pela parte quando as respectivas questões jurídicas tenham sido fundamentadamente apreciadas. 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação e prestar esclarecimentos, mantidos os demais termos do acórdão. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.