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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0021615-80.2024.8.16.0035

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0021615-80.2024.8.16.0035
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), a fim de consolidar a propriedade e posse exclusiva do bem ao(à) autor(a), confirmando a liminar anteriormente concedida. Condeno o(a) réu(ré) ao pagamento custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021615-80.2024.8.16.0035 Processo: 0021615-80.2024.8.16.0035 (2) Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$12.653,22 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII Réu(s): MARCOS RODRIGO DO CARMO CORDEIRO SENTENÇA RELATÓRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII, ingressou com ação de busca e apreensão em face de MARCOS RODRIGO DO CARMO CORDEIRO, , com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando à busca e apreensão do veículo Marca: FORD, Modelo: FIESTA 1.6 8V FLEX/CLASS 1.6 8V FLEX 5P, Placa: ABL0C55, Chassi: 9BFZF55P7B8059131, Data de Fab/Mod: 2010/2011 Cor: PRETA, Renavam: 00269662774 , que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. Sustenta que o(a) réu(ré) deixou de efetuar o pagamento das contraprestações e, apesar de regularmente notificado(a), não pagou o débito. Requereu liminarmente, a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação de sua propriedade e posse. A liminar de busca e apreensão foi deferida no mov. 18.1 e cumprida no mov. 158.2. Apesar de citado(a), o(a) réu(ré) deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de mov. 163. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. Diante da citação do réu e da não apresentação de contestação, decreto-lhe a revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na exordial, consoante art. 344 do CPC, os quais estão corroborados pela documentação a ela acostada. Em que pese tal presunção ser relativa, ressalte-se que as alegações do autor encontram respaldo no conjunto probatório, especialmente no contrato acostado no mov. 1.10 e na notificação de mov. 1.11, que comprovam, respectivamente, o negócio entabulado entre as partes, contendo cláusula de reserva de domínio, e a constituição em mora do devedor, em atendimento ao requisito insculpido no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n.º 911/69. Dessa forma, imperativo se faz o acolhimento da pretensão do autor, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens ao demandante. DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), a fim de consolidar a propriedade e posse exclusiva do bem ao(à) autor(a), confirmando a liminar anteriormente concedida. Condeno o(a) réu(ré) ao pagamento custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito