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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0002689-98.2024.8.16.0084

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0002689-98.2024.8.16.0084
Inteiro teor

Ementa

COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-074 - Fone: 44-3259-7087 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002689-98.2024.8.16.0084 Processo: 0002689-98.2024.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.183,08 Exequente(s): J.R. PRIMO Executado(s): GEICE DE FREITAS PROCOPIO 1. Homologo, por sentença, a transação celebrada pelas partes. 2. Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. 3. Sem custas e honorários, com fundamento no artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95. 4. Se o caso, expeça-se alvará para levantamento de eventuais valores bloqueados, nos termos do acordo, ficando desde já autorizado a expedição em favor do advogado se houver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Neste caso, a parte deverá ser comunicada, por carta, da expedição do alvará. 5. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, arquivem-se, com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-074 - Fone: 44-3259-7087 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002689-98.2024.8.16.0084 Processo: 0002689-98.2024.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.183,08 Exequente(s): J.R. PRIMO Executado(s): GEICE DE FREITAS PROCOPIO 1. Homologo, por sentença, a transação celebrada pelas partes. 2. Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. 3. Sem custas e honorários, com fundamento no artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95. 4. Se o caso, expeça-se alvará para levantamento de eventuais valores bloqueados, nos termos do acordo, ficando desde já autorizado a expedição em favor do advogado se houver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Neste caso, a parte deverá ser comunicada, por carta, da expedição do alvará. 5. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, arquivem-se, com as cautelas de estilo. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Diligências necessárias. Goioerê, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto