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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0001804-50.2025.8.16.0084

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0001804-50.2025.8.16.0084
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III e §1º do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. 3. Sem condenação em custas e honorários, em atenção ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. 4. Transitado em julgado, arquivem-se, procedendo-se às baixas de restrições e anotações necessárias, observadas as recomendações da e.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-074 - Fone: 44-3259-7087 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001804-50.2025.8.16.0084 Processo: 0001804-50.2025.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.036,71 Exequente(s): JOAO CARLOS MACHADO LOPES Executado(s): Aparecido Alexandre Sanches SENTENÇA 1. A parte exequente foi devidamente intimada a promover o andamento do feito (conforme juntada da intimação online aos autos no evento 113), mas deixou escoar o prazo assinado sem qualquer providência efetiva (evento 114). 2. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III e §1º do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. 3. Sem condenação em custas e honorários, em atenção ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. 4. Transitado em julgado, arquivem-se, procedendo-se às baixas de restrições e anotações necessárias, observadas as recomendações da e. CGJ/PR. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Diligências necessárias. Goioerê, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto