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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0002242-25.2025.8.16.0101

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0002242-25.2025.8.16.0101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Dispensada eventual condenação a custas e honorários sucumbenciais em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002242-25.2025.8.16.0101 Processo: 0002242-25.2025.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$27.635,00 Requerente(s): Abner Augusto Martins Dainez Requerido(s): Município de Jandaia do Sul/PR Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista por Abner Augusto Martins Dainez em face do Município de Jandaia do Sul/PR A parte autora requereu a desistência da demanda (seq. 39.1) O réu não se opôs (mov. 42.1) É o que interessa relatar. Passo a decidir. O presente feito tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo aplicáveis os dispositivos da Lei nº 12.153/2009, subsidiariamente a Lei nº 9.099/1995 e, por fim, o Código de Processo Civil. De acordo com enunciado nº. 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, havendo pedido de desistência formulado pelo autor, desnecessária a anuência da parte contrária. Veja-se: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). A aplicabilidade dos Enunciados do FONAJE aos Juizados Especiais da Fazenda Pública é corroborada pelo Enunciado 01 do FONAJE - Juizado Especial da Fazenda Pública, que estabelece: "ENUNCIADO 01 – Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS)". Deste modo, é facultado ao autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária. Diante disso, não vejo óbice ao deferimento do pedido de desistência. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Dispensada eventual condenação a custas e honorários sucumbenciais em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Diligências necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito