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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002271-96.2025.8.16.0191

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0002271-96.2025.8.16.0191
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0002271-96.2025.8.16.0191 Processo: 0002271-96.2025.8.16.0191 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de reparar o dano Valor da Causa: R$6.479,38 Polo Ativo(s): MARCELO REGO DE BITTENCOURT Polo Passivo(s): DAILSON PEREIRA DE SOUZA Paulo Henrique Salvaia Souza Rafaela Crisostomo dos Santos 1.Relatório Dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.Fundamentação Intimada a parte autora para informar novo endereço dos réus Dailson e Paulo, com vista à citação (mov. 111.1), não se manifesta nos autos há mais de 30 dias (cf. certidão de mov. 112.1). Conforme dispõe o artigo 485, III, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” 3.Dispositivo Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito