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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Usucapião 0001831-59.2020.8.16.0035

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0001831-59.2020.8.16.0035
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO: Diante de todo exposto, RESOLVO O PROCESSO, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, para o fim de para declarar a parte autora titular do domínio sobre o imóvel devidamente descrito e identificado nos termos da planta e memorial descritivo anexados aos autos. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, do Cartório de Registro de Imóveis respectivo. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001831-59.2020.8.16.0035 Processo: 0001831-59.2020.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): ALBERTINA FATIMA DE SOUZA RAMOS Paulo Ramos Réu(s): desconhecido I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por PAULO RAMOS e ALBERTINA FÁTIMA DE SOUZA RAMOS. Alegam os autores que: a) adquiriram a posse do imóvel por Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse lavrada em 30/09/2009, tendo como outorgantes Antonio Princival e Maria Moletta Princival (mov. 1.7); b) os cedentes já exerciam a posse por mais de 20 (vinte) anos ao tempo do negócio; c) desde então residem no imóvel, edificaram moradia e realizaram benfeitorias, exercendo a posse de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. Os réus incertos, desconhecidos e não sabidos foram citados por edital, expedido e encaminhado à publicação no mov. 50.1 e 50.2, sem apresentação de contestação. Os confrontantes foram citados: ELENI DE CÁSSIA BUHRER (mov. 71), MARIO STANOGA (mov. 98), MARIA AMABILE NEGRELLI (mov. 112) e SERGIO NEGRELLE (mov. 151), nenhum deles apresentando contestação. Ouvidas as fazendas públicas, nenhuma manifestou interesse no feito: a União ao mov. 63.1, o Estado do Paraná ao mov. 62.1 e o Município de São José dos Pinhais ao mov. 226. O INCRA igualmente manifestou desinteresse (mov. 77.1). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 196.1). Ao mov. 232.1 foi determinada a substituição da prova oral em audiência de instrução e julgamento por declarações testemunhais colhidas perante Tabelião, tendo a parte autora juntado as respectivas escrituras declaratórias ao mov. 245.1, 245.2 e 245.3. Vieram os autos conclusos. Breve é o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: O artigo 1.238 do Código Civil, que regula a usucapião extraordinária, dispõe que “aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Importante ressaltar que o parágrafo único do artigo supracitado estabelece condição que, caso presente, possibilita a redução do lapso temporal necessário à prescrição aquisitiva para 10 (dez) anos, quais sejam, a moradia habitual no imóvel ou a realização de benfeitorias de caráter produtivo. Registro, desde logo, que o juiz não está adstrito à modalidade de usucapião indicada na petição inicial, podendo reconhecer a prescrição aquisitiva em qualquer das hipóteses legais, desde que preenchidos os respectivos requisitos, por se tratar de mera qualificação jurídica dos fatos narrados. Ainda o artigo 1.243 do mesmo código dispõe sobre a possibilidade de cômputo das posses anteriores, senão: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Insta salientar que o único requisito exigido na lei para caracterização da usucapião extraordinária é o tempo de exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono. A jurisprudência atual reconhece que é possível contar o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação para a caracterização da usucapião, desde que não haja oposição eficaz à posse dos requerentes durante todo esse período. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o prazo exigido por lei para a usucapião pode ser completado no curso da ação, devendo o julgador levar em conta o estado de fato no momento do julgamento. Esse também é o entendimento do e. TJPR, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. PRESENÇA, CONTUDO, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO PREVISTA NO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. AUTORES QUE EDIFICARAM E ESTABELECERAM RESIDÊNCIA NO IMÓVEL USUCAPIENDO. ANIMUS DOMINI DEMONSTRADO. REQUISITO TEMPORAL QUE FOI IMPLEMENTADO NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. JULGADOR QUE DEVE LEVAR EM CONTA O ESTADO DE FATO NO MOMENTO DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 0002853-45.2016.8.16.0116, Relator(a): Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 25/02/2024, Data de Publicação: 25/02/2024) No caso dos autos, os autores alegaram que exercem a posse do imóvel desde 30/09/2009, quando adquiriram onerosamente os direitos possessórios de Antonio Princival e Maria Moletta Princival, mediante Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse (mov. 1.7), na qual os cedentes declararam já exercer a posse mansa, pacífica, pública e ininterrupta por mais de 20 (vinte) anos. Sustentaram que, desde o ingresso dos antecessores na área, jamais houve qualquer oposição de terceiros, sendo a posse contínua e com ânimo de dono, tendo os autores edificado no local sua moradia, onde residem até os dias atuais. Nesse sentido, anexaram fatura de energia elétrica em nome do autor, sendo esta referente ao ano de 2015 (mov. 1.18), comprovantes de recolhimento do Imposto Territorial Rural – ITR (mov. 1.12), fotografias das benfeitorias existentes no imóvel (mov. 1.15), levantamento topográfico, planta e memorial descritivo com ART (mov. 1.8, 1.9, 1.10 e 20.2), além do Cadastro Ambiental Rural do imóvel (mov. 189.1). Em substituição à audiência de instrução e julgamento, nos termos do despacho de mov. 232.1, foram juntadas declarações prestadas por três testemunhas perante Tabelião (mov. 245.1, 245.2 e 245.3), as quais confirmaram as alegações dos autores, uma vez que as testemunhas, residentes nas proximidades há mais de 30 (trinta) anos, afirmaram reconhecer os autores como legítimos proprietários da área, assim como informaram desconhecer qualquer oposição de terceiros em face da posse exercida pelos autores Somado o tempo de posse dos autores, iniciada em 30/09/2009, ao dos antecessores, na forma autorizada pelo art. 1.243 do Código Civil, tem-se lapso temporal muito superior ao exigido pelo art. 1.238 do mesmo diploma, sendo certo que, ainda que desconsiderada a acessio possessionis, a posse própria dos autores já supera os 15 (quinze) anos, computado o tempo transcorrido no curso da ação. Assim sendo, uma vez presentes os requisitos da prescrição aquisitiva, é de se acolher o pedido da parte autora. III – DISPOSITIVO: Diante de todo exposto, RESOLVO O PROCESSO, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, para o fim de para declarar a parte autora titular do domínio sobre o imóvel devidamente descrito e identificado nos termos da planta e memorial descritivo anexados aos autos. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, do Cartório de Registro de Imóveis respectivo. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto