Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – MORTE DE DETENTO POR SUICÍDIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL – REFORMA DA SENTENÇA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.1. Base fática: 1.1. Ação indenizatória proposta por familiares de detento falecido por suicídio enquanto sob custódia estatal. 1.2. Histórico comprovado de transtornos psiquiátricos graves, com ciência prévia da administração penitenciária. 1.3. Alegação de falha no dever de vigilância e ausência de acompanhamento adequado em saúde mental.2. Decisão recorrida: julgou improcedente o pedido, ao fundamento de inexistência de responsabilidade estatal, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários.3. Pretensão recursal: 3.1. Reforma da sentença para reconhecimento da responsabilidade civil do Estado. 3.2. Condenação ao pagamento de indenização por danos morais.4. Fundamentos:4.1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, exigindo a demonstração do dano e do nexo causal com a conduta estatal (art. 37, § 6º, da CF).4.2. O dever de custódia impõe à Administração Pública a obrigação de garantir a integridade física e moral dos detentos (art. 5º, III e XLIX, da CF).4.3. Comprovado que o ente estatal tinha conhecimento prévio da condição psiquiátrica do custodiado, evidenciando previsibilidade do risco e necessidade de adoção de medidas preventivas.4.4. A omissão estatal quanto à vigilância e ao adequado acompanhamento médico configura falha no dever de proteção, estabelecendo o nexo causal com o óbito.4.5. Inexistência de causa excludente de responsabilidade apta a afastar o dever de indenizar.4.6. Indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00, para cada requerente, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): o Estado responde objetivamente pela morte de detento quando, ciente de condição de risco relevante, deixa de adotar medidas eficazes para prevenir o resultado lesivo, configurando omissão determinante.6. Decisão reformada.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.