Ementa
Em face do exposto JULGO EXTINTO o feito pela prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, a teor do art. 921, §5º do CPC. Publique-se.
Em face do exposto JULGO EXTINTO o feito pela prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, a teor do art. 921, §5º do CPC. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003922-50.2005.8.16.0035 Processo: 0003922-50.2005.8.16.0035 (3) Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.297,08 Exequente(s): ADRIANA BICALHO ASTRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Executado(s): JOSE RODRIGUES DE LIMA VERA LUCIA VENTURA GOMES DE LIMA Sentença Vistos e examinados. Consuma-se a prescrição intercorrente quando há paralisação do feito de forma injustificada, perdurando por prazo idêntico ao da prescrição da pretensão (Súmula 150/STF). Do detido compulsar dos autos, verifica-se que o feito tramita desde 2005 e foi suspenso inúmeras vezes em razão da ausência de bens penhoráveis. Ademais, verifica-se que os sucessivos períodos de suspensão processual, quando considerados em conjunto, ultrapassam o próprio prazo prescricional quinquenal aplicável ao título exequendo, sem que as diligências empreendidas tenham logrado êxito na localização de bens suscetíveis de constrição judicial ou na satisfação da obrigação. Neste sentido, cabe considerar o princípio da duração razoável do processo, não se admitindo eternizar o feito com medidas ineficazes. Neste contexto, é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO E NOTAS PROMISSÓRIAS. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. SENTENÇA MANTIDA.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).2. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes, nos termos do § 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21.Recurso de Apelação não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003551-96.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2024) No caso em apreço, passados anos longínquos desde sem que se verifique a localização de bens que possibilitem a satisfação do crédito, e considerando o prazo quinquenal do título executivo, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO EXTINTO o feito pela prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, a teor do art. 921, §5º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito