Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009809-80.2025.8.16.0013 Processo: 0009809-80.2025.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 15/06/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): TELEFONICA BRASIL S/A Réu(s): LUCIANO ALEX SALDANHA MESQUITA Vistos e examinados estes autos sob nº 0009809-80.2025.8.16.0013 de processo crime promovido pelo Ministério Público contra LUCIANO ALEX SALDANHA MESQUITA A representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Arnaldo Luiz Braga do Carmo (autos originários nº 0002847-11.2024.8.16.0196); e LUCIANO ALEX SALDANHA MESQUITA, brasileiro, solteiro, catador de papel, portador do documento de identidade RG n° 8.890.611-0-PR, nascido em 06/05/1987, com 37 anos de idade na data dos fatos, natural de Piraquara/PR, filho de Dina Maria Saldanha e Celso Mesquita, residente na Rua João Parolin, n° 314, Parolin - Curitiba/PR, em razão dos fatos delituosos descritos na inicial de mov. 2.43 – Art. 155, §4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 20 de junho de 2024 (mov. 2.48). O réu foi citado, apresentando resposta à acusação por intermédio de Defensora nomeada (mov. 2.80). Após requerimento defensivo (movs. 2.80 e 2.88), foi deferida a instauração de incidente de insanidade mental do denunciado (mov. 2.89), gerando os autos incidentais nº 0014597- 74.2024.8.16.0013. O incidente de sanidade mental do acusado foi arquivado, sem a realização da perícia médica, porque o réu não compareceu na data designada para perícia. Em decisão de mov. 33.1, foi deferida novamente a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, gerando os autos incidentais nº 0002472-06.2026.8.16.0013. Todavia, a defesa desistiu da produção da prova, o que foi acolhido (mov. 37.1). As partes concordaram com o aproveitamento da prova oral produzida nos autos originários (movs. 46.1 e 48.1). A mídia foi juntada no mov. 72. Diante do não comparecimento do denunciado à audiência designada para o dia 06/07/2026, foi decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal (mov. 75.1). Na fase processual do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. Em alegações finais, o Ministério Público requereu julgada procedente a denúncia para o fim de condenar o réu em seus termos (mov. 78.1). A Defensoria Pública, em suas alegações finais, requereu a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, diante da menor importância da atuação do acusado. Ainda, pleiteou a desclassificação da conduta imputada ao acusado para o delito de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal). Alternativamente, pugnou o reconhecimento do crime de furto em sua modalidade tentada, a fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal (artigo 59 do CP) em razão dos maus antecedentes, a aplicação da causa de diminuição da tentativa no patamar máximo de dois terços, o regime inicial semiaberto e o direito de recorrer em liberdade (mov. 82.1). É o relatório. Decido. Verifico que não há preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a serem sanadas, estando o processo pronto para julgamento de mérito. Finda a instrução conclui-se pela procedência da imputação formulada na denúncia. MATERIALIDADE Os elementos informativos acerca da materialidade do delito estão consubstanciados através dos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência nº 2024/1287545 (mov. 2.5); Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 2.4); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 2.10); Imagem dos bens subtraídos (mov. 2.11); Auto de Avaliação (mov. 2.13); Auto de Entrega (mov. 2.18); e depoimentos colhidos em sede policial e prova oral produzida em Juízo. AUTORIA A autoria delitiva do crime de tentativa de furto qualificado pelo concurso de agentes restou comprovada com segurança em relação ao réu. A testemunha DAVID CLAYTON DUMKE, representante legal da empresa vítima, afirmou em Juízo que “não se recorda dos fatos; que já atendeu situações semelhantes ali na região; que é uma região bem ‘precária’; que, normalmente vai apenas ‘resgatar’ o cabeamento" (mov. 72.4). O policial militar JOÃO MARCOS MACHADO DOS SANTOS JÚNIOR, quando ouvido em Juízo, afirmou que “a equipe estava em patrulhamento quando avistaram em uma esquina um carrinho de recicláveis e dois indivíduos, sendo que um deles estava completamente molhado; que quando os indivíduos viram a equipe, demonstraram um nervosismo muito grande; que devido ao horário e ao local, os policiais acharam estranha a situação e realizaram a abordagem; que viram que o tampão do bueiro estava apoiado no carrinho e havia papelão no chão; que um dos indivíduos (o que estava seco) confessou que estavam pegando fiação, e o outro ficou em silêncio; que constatou que o bueiro estava destampado e havia sido coberto por papelão; que os fios foram cortados com canivete; que os indivíduos confirmaram o furto e indicaram que os fios subtraídos estavam dentro do carrinho de recicláveis; que os réus confirmaram que venderiam os fios; que era uma grande quantidade de fios” (mov. 72.5). O policial militar IZAQUE DE MIRANDA SANTOS, quando ouvido em Juízo, afirmou que “a equipe foi informada via 190 acerca de uma situação de possível furto de fiação; que se dirigiram até o local informado e visualizaram o carrinho de recicláveis; que havia dois indivíduos no local, sendo que um deles estava molhado; que, indagados, os abordados confirmaram que estavam fazendo furto da fiação; que os policiais encontraram a fiação subtraída dentro do carrinho” (mov. 72.6). O acusado LUCIANO ALEX SALDANHA MESQUITA não foi ouvido em Juízo em razão da decretação de sua revelia (mov. 75.1). Contudo, em seu interrogatório extrajudicial, o denunciado confessou sua participação na empreitada criminosa, relatando que "encontrou Arnaldo e outros indivíduos na região central da cidade e aceitou o convite para auxiliar no carregamento e transporte dos fios até o Capanema, pelo que receberia R$ 100,00 (cem reais); que suas roupas estavam molhadas porque os cabos na galeria estavam encharcados e alegou a existência de um terceiro indivíduo que teria permanecido no interior do bueiro" (movs. 2.22/2.23). Da análise das provas produzidas nos autos, está suficientemente demonstrado que Luciano contribuiu de forma decisiva para a prática do delito, razão pela qual responde pelo furto qualificado pelo concurso de pessoas, nos termos do art. 29 do Código Penal. Com efeito, os policiais relataram que, durante patrulhamento, visualizaram dois indivíduos em atitude suspeita, ao lado de um carrinho de recicláveis, sendo que um deles se encontrava completamente molhado, circunstância compatível com a narrativa de que um dos agentes havia adentrado o bueiro para a subtração da fiação. Ademais, verificaram que o tampão do bueiro estava removido e que havia sinais evidentes de intervenção recente, como papelão utilizado para encobrir a abertura, bem como fios já cortados com instrumento perfurante. A abordagem resultou na confissão informal de um dos envolvidos, no sentido de que estavam praticando a subtração da fiação, sendo que os próprios agentes indicaram que os cabos já se encontravam no interior do carrinho de recicláveis, com a finalidade de posterior comercialização. Tais declarações encontram respaldo nos demais elementos probatórios, inclusive no interrogatório extrajudicial do réu, que admitiu ter sido contratado para realizar o transporte dos cabos, evidenciando sua participação consciente na empreitada criminosa. Dessa forma, resta inequívoca a configuração do delito de furto, na medida em que demonstrado o animus furandi, consistente na intenção de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, com propósito de assenhoramento definitivo. No que tange à qualificadora do concurso de agentes, esta restou devidamente demonstrada. Isso porque o conjunto probatório evidencia que a prática delitiva se deu mediante atuação conjunta e previamente ajustada entre os envolvidos, com divisão de tarefas claramente delineada: enquanto um dos agentes adentrava o bueiro para efetuar o corte e retirada dos cabos, outro permanecia na superfície, dando suporte à ação e incumbindo-se do transporte do material subtraído. Tal dinâmica revela inequívoco liame subjetivo e comunhão de desígnios, elementos caracterizadores do concurso de pessoas, nos termos do art. 155, §4º, IV, do Código Penal. No que se refere à consumação, verifica-se que o crime ocorreu na forma tentada. Embora os agentes tenham iniciado os atos executórios, com a retirada dos cabos do interior do bueiro e seu acondicionamento no carrinho, a ação criminosa foi interrompida pela pronta intervenção policial, antes que os agentes lograssem êxito em consolidar a posse da res furtiva. Assim, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes — qual seja, a atuação da polícia —, o iter criminis não se completou, incidindo, portanto, a causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal. Não merece acolhimento a tese defensiva de que Luciano seria um simples receptador ou um partícipe de reduzida relevância. Ao contrário, os elementos coligidos evidenciam que o denunciado detinha efetivo domínio sobre a empreitada criminosa, contribuindo de forma concreta e relevante para a execução do delito. Nesse sentido, destaca-se o fato de que suas vestes se encontravam molhadas, circunstância compatível com a retirada do cabeamento do interior de um bueiro, revelando sua participação direta na atividade delitiva. Dessa forma, considerando a atuação conjunta e efetiva de Luciano e do corréu na execução da empreitada criminosa, resta caracterizada a coautoria, não havendo elementos que justifiquem o reconhecimento de mera participação secundária ou de conduta limitada à receptação dos bens subtraídos. Diante de todo o exposto, restam plenamente configurados os elementos do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, na forma tentada, impondo-se a condenação do réu LUCIANO ALEX SALDANHA MESQUITA nos termos da denúncia. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo procedente a Denúncia para o fim de: - CONDENAR o réu LUCIANO ALEX SALDANHA MESQUITA como incurso nas sanções do art. 155, §4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Passo a dosimetria da pena atendendo aos critérios legais (arts. 59 e 68 e correlatos do Código Penal). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal) a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: conforme consulta ao Sistema Oráculo – mov. 83.1, o réu possui antecedentes criminais referentes à: 1 - Ação penal nº 0004627-94.2017.8.16.0013, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática do crime de furto qualificado, com data dos fatos em 04/03/2017 e trânsito em julgado em 13/11/2017; 2 - Ação penal nº 0005575-36.2017.8.16.0013, que tramitou perante a 3ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática do crime de furto qualificado, com data dos fatos em 15/03/2017 e trânsito em julgado em 28/01/2019; 3 - Ação penal nº 0001756-27.2017.8.16.0196, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática do crime de roubo majorado, com data dos fatos em 17/08/2017 e trânsito em julgado em 26/11/2017; 4 - Ação penal nº 0002495-93.2019.8.16.0013, que tramitou perante a 6ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática do crime de roubo majorado, com data dos fatos em 03/12/2018 e trânsito em julgado em 18/03/2019; 5 - Ação penal nº 0000669-31.2020.8.16.0196, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática do crime de roubo majorado, com data dos fatos em 21/02/2020 e trânsito em julgado em 08/06/2021. Observa-se que as condenações criminais do sentenciado possuem trânsito em julgado anterior à data dos fatos apurados na presente ação penal, se tratando de reincidência. Por outro lado, apenas uma condenação será valorada na primeira fase da dosimetria, como maus antecedentes, e as demais serão valoradas como reincidência, na segunda fase da dosimetria, conforme entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTOS SIMPLES. DOSIMETRIA. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES DISTINTAS ANTERIORES. UTILIZAÇÃO TANTO PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES QUANTO PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior, em várias oportunidades, já decidiu que se o acusado detém mais de uma condenação com trânsito em julgado, não há qualquer ilegalidade na utilização de uma delas para elevar a pena pena-base em face dos maus antecedentes e de outra no reconhecimento da reincidência. 2. No caso, as instâncias ordinárias registraram a existência de duas condenações definitivas anteriores. Não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3. Recurso especial a que se da provimento para restabelecer o acréscimo na pena-base em virtude dos maus antecedentes, redimensionando a pena definitiva (STJ - REsp: 1437411 SP 2014/0040385-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 12/02/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2015). c) Conduta social e personalidade: não há elementos suficientes para a análise destes quesitos. d) Motivo do crime: normal à espécie de delito. e) Circunstâncias do crime: normais à especie de delito. f) Consequências: normais à espécie de delito. g) Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Analisadas as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do artigo 59 do Código Penal, em especial os maus antecedentes, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Ressalta-se que a fração escolhida para o aumento de pena foi de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativamente valorada a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária. Nesse sentido, o entendimento do STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 3. Tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 4. Considerando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito do artigo 171, caput, do Código Penal (1 a 5 anos de reclusão), chega-se ao incremento de cerca de 6 meses por cada vetorial desabonadora. Na hipótese, tendo sido reconhecida uma circunstância judicial como desfavorável, tem-se que a pena-base, majorada em 6 meses acima do mínimo legal, foi fixada de acordo com o princípio da legalidade e pautada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo, portanto, qualquer reparo, porquanto foi obedecido o critério de 1/8. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Presente a circunstância da confissão espontânea parcial extrajudicial. Também encontra-se presente a circunstância agravante da reincidência, tendo em vista a Ação penal nº 0004627-94.2017.8.16.0013, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática do crime de furto qualificado, com data dos fatos em 04/03/2017 e trânsito em julgado em 13/11/2017; Ação penal nº 0005575-36.2017.8.16.0013, que tramitou perante a 3ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática do crime de furto qualificado, com data dos fatos em 15/03/2017 e trânsito em julgado em 28/01/2019; Ação penal nº 0001756-27.2017.8.16.0196, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática do crime de roubo majorado, com data dos fatos em 17/08/2017 e trânsito em julgado em 26/11/2017; Ação penal nº 0002495-93.2019.8.16.0013, que tramitou perante a 6ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática do crime de roubo majorado, com data dos fatos em 03/12/2018 e trânsito em julgado em 18/03/2019; Ação penal nº 0000669-31.2020.8.16.0196, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática do crime de roubo majorado, com data dos fatos em 21/02/2020 e trânsito em julgado em 08/06/2021. Diante do exposto, realizo a compensação da circunstância atenuante da confissão espontânea extrajudicial com uma das reincidências do réu. Sendo assim, considerando que remanescem 03 (três) condenações para serem valoradas, visto que uma já foi utilizada como maus antecedentes e outra compensada com a confissão, elevo a pena em 1/4 (um quarto), fixando-a em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além do pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa. Para a escolha da fração de aumento, adotou-se o seguinte critério progressivo: 1/6 (um sexto) para uma reincidência remanescente, 1/5 (um quinto) para duas, 1/4 (um quarto) para três, 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (metade) para cinco ou mais. Causa de aumento de pena: Não há. Causa de diminuição de pena: Conforme artigo 14, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente e levando em consideração o iter criminis realizado, reduzo a pena em 1/3 (um terço) passando a ser fixada em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e o pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Sabe-se que quanto mais próximo o agente estiver da consumação do delito, menor deve ser a fração de diminuição da pena pela tentativa. Isso porque a reprovabilidade da conduta se aproxima daquela verificada nos crimes consumados, revelando elevado grau de lesividade e periculosidade da ação. Assim, considerando que o réu percorreu quase todo o iter criminis, impõe-se a aplicação da fração mínima de redução pela tentativa. PENA DEFINITIVA Desse modo, condeno definitivamente LUCIANO ALEX SALDANHA MESQUITA a 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e o pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, sendo que cada dia multa corresponde a 1/30 o valor do salário mínimo vigente na época do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista a pena aplicada, bem como a multirreincidência do réu, fixo o regime de cumprimento inicial como sendo o FECHADO, conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea “a” do Código Penal. Saliente-se que o acusado é multirreincidente, possuindo ao menos 05 (cinco) condenações criminais por delitos anteriores. Assim sendo, conclui-se que o regime semiaberto não é recomendado ao acusado, não havendo nenhuma desproporcionalidade na fixação de regime mais gravoso. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - ALTERAÇÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – MAUS ANTECEDENTES – MULTIRREINCIDENTE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ - REGIME PRISIONAL FECHADO CABÍVEL –– RECURSO PROVIDO. Embora a reprimenda imposta seja inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu multirreincidente, cuja pena-base foi imposta acima do mínimo legal, não há falar em fixação do regime prisional aberto ou semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, 'b' e 'c', e § 3º, do Código Penal, nos termos da Súmula 269 do STJ. (TJ-MT - APL: 00011157920138110079 MT, Relator: PAULO DA CUNHA, Data de Julgamento: 17/04/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. LEGALIDADE. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. 1. Não obstante a pena do réu tenha sido fixada em 2 anos, 3 meses e 22 dias, de reclusão, pela prática do crime de contrabando, o Magistrado sentenciante reconheceu que, além de reincidente, possui o réu maus antecedentes. Sendo assim, escorreita a fixação do regime fechado, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 425.901/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018) SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44, do Código Penal, posto que é multirreincidente. DO VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos considerando que a res furtiva foi recuperada e não há informações nos autos acerca dos prejuízos causados pela subtração. DISPOSIÇÕES FINAIS O réu poderá recorrer em liberdade, não estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, CPP). Oportunamente, expeça-se guia de execução. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Condeno o réu ao pagamento das custas, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 98 e seguintes do NCPC). Transitada em julgado a sentença: a) remetam-se os autos para a liquidação da pena de multa, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; b) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); c) expeça-se guia de execução, formando-se autos de execução de pena; d) procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Sayonara Sedano Juíza de Direito