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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0005732-13.2025.8.16.0018

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0005732-13.2025.8.16.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: 1. JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, em razão da superveniente decretação de falência; 2. EXPEÇA-SE certidão de crédito, com base no título executivo judicial formado nos presentes autos, para fins de habilitação do exequente perante o juízo da falência. 3. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005732-13.2025.8.16.0018 Processo: 0005732-13.2025.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.145,62 Exequente(s): IVOLI FERREIRA DE OLIVEIRA Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL A requerida Oi S.A., em recuperação judicial, informou a existência de decisão proferida em 10/06/2026, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0096877-26.2025.8.19.0000, que prorrogou a suspensão da exigibilidade das obrigações extraconcursais e a atuação do gestor judicial até o julgamento de mérito do recurso (mov. 87.1/87.3). Com fundamento nessa decisão, requereu a suspensão do presente cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, a interrupção do prazo para cumprimento de sentença e o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC enquanto perdurar a suspensão judicial (mov. 87.1). Para instruir o pedido, juntou cópia do despacho proferido no agravo de instrumento e fato relevante noticiando a situação da recuperação judicial do Grupo Oi (mov. 87.2 e 87.3). Vieram os autos conclusos. Embora a requerida tenha formulado o pedido acima referido, verificou-se, em consulta aos autos do Agravo de Instrumento nº 0096871-19.2025.8.19.0000, que foi proferido acórdão em 25/08/2026, o qual negou provimento ao recurso interposto e manteve a decisão que convolou a recuperação judicial da ré em falência, revogando, ainda, o efeito suspensivo anteriormente concedido [1]. Nos termos do Enunciado nº 51 do FONAJE, quando a parte demandada estiver em recuperação judicial, o processo deve prosseguir até a constituição de eventual título executivo judicial: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Ocorre que, posteriormente, sobreveio a decretação da falência da executada, circunstância que altera substancialmente o regime jurídico aplicável ao caso. Com efeito, a decretação da falência implica a formação da massa falida, a qual, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95, não possui capacidade para figurar como parte no âmbito dos Juizados Especiais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. UNIVERSALIDADE DO JUÍZO DA FALÊNCIA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. CONCURSALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 51, IV, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001509-02.2020.8.16.0209 - Francisco Beltrão -Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 04.08.2025). Grifou-se. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DE AÇÕES CONTRA MASSA FALIDA . ART. 1º DA LEI 9.099/95. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00014883420228260223 Guarujá, Relator.: Claudia Marina Maimone Spagnuolo - CR Unificado, Data de Julgamento: 17/03/2026, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/03/2026). Grifou-se. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. FALÊNCIA DA EMPRESA RÉ DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE A MASSA FALIDA SER DEMANDADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71010489920, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 09-11-2022) (TJ-RS - Recurso Inominado: 71010489920 VERANÓPOLIS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 09/11/2022, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/11/2022). Grifou-se. Materializada essa situação, prevalece o princípio da universalidade do juízo falimentar, previsto no art. 76 da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual compete ao juízo da falência concentrar todas as demandas envolvendo bens, interesses e obrigações da sociedade empresária falida. Desse modo, embora o título executivo judicial tenha sido regularmente constituído antes da decretação da falência, a execução individual não pode prosseguir, sob pena de afronta ao princípio da par conditio creditorum, uma vez que eventual satisfação do crédito fora do juízo universal comprometeria a igualdade entre os credores concursais. Em outras palavras, a prática de atos constritivos neste feito mostra-se inviável, devendo o crédito ser submetido ao procedimento próprio de habilitação perante o juízo falimentar, no qual será observado o regime legal de classificação e pagamento dos credores. Oportuno, também, mencionar que o STJ já assentou que a decretação da falência cria verdadeira inviabilidade prática para o prosseguimento das execuções individuais. Isso porque, ressalvada a satisfação do crédito mediante habilitação no processo falimentar, eventuais pretensões executivas autônomas mostram-se desprovidas de possibilidades concretas de êxito: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. [...] 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) Portanto, embora válido o título executivo judicial constituído nestes autos, sua execução não pode prosseguir, diante da manifesta impossibilidade de realização de atos constritivos em face da massa falida. Ante o exposto: 1. JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, em razão da superveniente decretação de falência; 2. EXPEÇA-SE certidão de crédito, com base no título executivo judicial formado nos presentes autos, para fins de habilitação do exequente perante o juízo da falência. 3. Publique-se. Intimem-se. 4. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Maringá-PR, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito [1]https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00048879246B1517C484B31015FBB46AE654C51B1D175D44&USER=. Acesso em 9 set. 2026.