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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0002883-17.2025.8.16.0035

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0002883-17.2025.8.16.0035
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), a fim de consolidar a propriedade e posse exclusiva do bem ao(à) autor(a), confirmando a liminar anteriormente concedida. Condeno o(a) réu(ré) ao pagamento custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002883-17.2025.8.16.0035 Processo: 0002883-17.2025.8.16.0035 (6) Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$33.018,40 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): PAULO HENRIQUE MACENE RIBEIRO SENTENÇA RELATÓRIO SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ingressou com ação de busca e apreensão em face de PAULO HENRIQUE MACENE RIBEIRO, , com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando à busca e apreensão do veículo Marca Hyundai, Modelo I30 2.0 16V 145CV 5P, Ano de Fabricação 2010, Cor Prata, Placa AUX 2C07, Chassi KMHDC51EBBU277649, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. Sustenta que o(a) réu(ré) deixou de efetuar o pagamento das contraprestações e, apesar de regularmente notificado(a), não pagou o débito. Requereu liminarmente, a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação de sua propriedade e posse. A liminar de busca e apreensão foi deferida no mov. 17.1 e cumprida no mov. 48.2. Apesar de citado(a), o(a) réu(ré) deixou de apresentar contestação no prazo legal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. Diante da citação do réu e da não apresentação de contestação, decreto-lhe a revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na exordial, consoante art. 344 do CPC, os quais estão corroborados pela documentação a ela acostada. Em que pese tal presunção ser relativa, ressalte-se que as alegações do autor encontram respaldo no conjunto probatório, especialmente no contrato acostado no mov. 1.7 e 1.8 e na notificação de mov. 1.10, que comprovam, respectivamente, o negócio entabulado entre as partes, contendo cláusula de reserva de domínio, e a constituição em mora do devedor, em atendimento ao requisito insculpido no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n.º 911/69. Dessa forma, imperativo se faz o acolhimento da pretensão do autor, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens ao demandante. DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), a fim de consolidar a propriedade e posse exclusiva do bem ao(à) autor(a), confirmando a liminar anteriormente concedida. Condeno o(a) réu(ré) ao pagamento custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito