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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0002832-41.2025.8.16.0088

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0002832-41.2025.8.16.0088
Inteiro teor

Ementa

a de conta - salário no limite de 30%.”. No caso, cotejando os valores auferidos pelo holerite juntado pelo Exequente, não se torna possível o deferimento da penhora sobre o seu salário, uma vez que recebe menos do que dois salários-mínimos mensais. Por conseguinte, a penhora da remuneração poderia causar-lhe prejuízos referente a sua subsistência, bem como comprometer seu direito a viver com a mínima dignidade. Dessa forma, INDEFIRO o pedido retro. Assim sendo, e realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, a extinção é medida que se impõe. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ressalvando à parte credora o direito de promover a execução, oportunamente, quando souber de bens penhoráveis da parte executada. Levantem-se eventuais restrições/bloqueios existentes. Fica desde logo deferida a expedição de certidão de crédito, de acordo com o Enunciado 75 e 76 do FONAJE. Sem custas, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No mais, cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Celular: (41) 3263-5861 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002832-41.2025.8.16.0088 Processo: 0002832-41.2025.8.16.0088 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.977,31 Exequente(s): CLINICA JOINVILLE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA, representado(a) por AGLEISE DAIELI GOMES Executado(s): LUCAS MARCOS CANDIDO CLARO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, no âmbito do Juizado Especial, a não localização de bens enseja a extinção do feito: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso, a execução de título extrajudicial ajuizada em 16/05/2025, até o presente momento não foram localizados bens penhoráveis suficientes, já tendo sido realizadas as seguintes diligências negativas: Sisbajud – mov. 23.1 Renajud – mov. 26.1 Infojud – mov. 28.1/4 INSS – mov. 35.1/3 Mandado de penhora – mov. 38.1 É certo que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a impenhorabilidade salarial pode ser excepcionada quando preservado percentual suficiente para a vida digna do devedor: “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros - artigos 649, inciso IV, do CPC de 1973 e 833, inciso IV, do CPC de 2015 - pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (AgInt nos EREsp 1704128/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2022, DJe 03/03/2022). Igualmente, trata o Enunciado nº 8 da Turma Recursal Plena: “Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta - salário no limite de 30%.”. No caso, cotejando os valores auferidos pelo holerite juntado pelo Exequente, não se torna possível o deferimento da penhora sobre o seu salário, uma vez que recebe menos do que dois salários-mínimos mensais. Por conseguinte, a penhora da remuneração poderia causar-lhe prejuízos referente a sua subsistência, bem como comprometer seu direito a viver com a mínima dignidade. Dessa forma, INDEFIRO o pedido retro. Assim sendo, e realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, a extinção é medida que se impõe. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ressalvando à parte credora o direito de promover a execução, oportunamente, quando souber de bens penhoráveis da parte executada. Levantem-se eventuais restrições/bloqueios existentes. Fica desde logo deferida a expedição de certidão de crédito, de acordo com o Enunciado 75 e 76 do FONAJE. Sem custas, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No mais, cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Assinado e datado eletronicamente Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito