Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0007498-82.2024.8.16.0165

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0007498-82.2024.8.16.0165
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso (24/08/2024) e acrescido de juros moratórios que corresponderá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), a contar da citação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios nos mesmos termos do item ‘a’; c) CONDENAR o réu ao pagamento de lucros cessantes relativos ao período de 29/08/2024 a 05/03/2026, à razão mensal de R$ 2.721,19 (dois mil setecentos e vinte e um reais e dezenove centavos), deduzidas exclusivamente as remunerações comprovadamente pagas pelo empregador no mesmo período e sem abatimento do benefício previdenciário recebido, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios que corresponderá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), a contar da citação, apurando-se o montante por simples cálculo aritmético; d) CONDENAR o réu ao pagamento de pensão mensal no valor de R$ 680,30 (seiscentos e oitenta reais e trinta centavos), correspondente a 25% da última remuneração percebida pela autora, devida de 06/03/2026 até 18/03/2045, reajustada na mesma proporção e nas mesmas datas dos reajustes do salário mínimo nacional, observado o teto de R$ 174.668,76, sendo as parcelas vencidas até esta data pagas em parcela única, com correção monetária desde cada vencimento e juros moratórios que corresponderá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), a contar da citação, e as parcelas vincendas pagas mensalmente, até o dia dez de cada mês; e) DETERMINAR ao réu a constituição de capital, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início do cumprimento de sentença, apto a assegurar o pagamento das prestações vincendas, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil, facultada a substituição prevista no § 2º do mesmo dispositivo mediante requerimento fundamentado e comprovação da garantia oferecida; f) DECLARAR prejudicado o pedido subsidiário deduzido no item h da petição inicial, em razão do acolhimento integral do pedido principal de lucros cessantes. 5. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo e nas condições do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida ao réu no ev. 27.1. 5. Pub

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007498-82.2024.8.16.0165 Processo: 0007498-82.2024.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$291.303,94 Autor(s): GISLAINE APARECIDA MOREIRA DE GODOI Réu(s): HENRIQUE RIBEIRO SENTENÇA 1. Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Gislaine Aparecida Moreira de Godoi em face de Henrique Ribeiro, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narrou, em resumo, que no dia 29 de agosto de 2024, por volta das 19h00, realizava a travessia da Rua Quinze de Novembro, na cidade de Telêmaco Borba, quando, prestes a finalizá-la, foi atropelada pela motocicleta conduzida pelo réu. Alegou que o réu agiu de forma imprudente e negligente, pois não prestou a devida atenção ao fluxo de pedestres da via e não respeitou a sua preferência de passagem, dando causa exclusiva ao acidente. Aduziu que, em razão do atropelamento, sofreu graves lesões físicas, consistentes em fratura da fíbula e tíbia da perna esquerda, necessitando de intervenção cirúrgica para a colocação de fixador externo. Afirmou que as lesões a obrigaram a utilizar cadeira de rodas, muletas e andador, além de causarem dores e limitações de movimentos, mantendo-a afastada de suas atividades laborais desde a data do infortúnio, período em que passou a receber benefício previdenciário por incapacidade temporária. Sustentou que a situação vivenciada lhe causou intensos abalos psicológicos, medo e angústia, configurando dano moral indenizável. Apontou a existência de graves danos estéticos, consubstanciados em cicatrizes evidentes na perna acometida pelas cirurgias, as quais afetam sua autoimagem e lhe causam profundo constrangimento. Asseverou ter direito ao recebimento de lucros cessantes referentes aos salários que deixou de auferir durante os seis meses de afastamento do trabalho, argumentando que o valor do benefício previdenciário não deve ser abatido da indenização por possuírem naturezas distintas. Por fim, argumentou que as sequelas oriundas do acidente ocasionaram a diminuição definitiva de sua capacidade laborativa, fazendo jus ao recebimento de pensão mensal vitalícia correspondente ao grau de invalidez projetado em 25%, calculada até os setenta e cinco anos de idade. Diante disso, ajuizou a presente demanda e postula pelo(a): a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) citação do réu para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão; c) reconhecimento da culpa do réu pelo acidente de trânsito, em virtude da inobservância das regras de trânsito; d) dispensa da audiência de conciliação; e) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); f) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos estéticos, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); g) condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes, no importe de R$ 16.635,18 (dezesseis mil seiscentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos), acrescidos dos valores vincendos a serem apurados em fase de liquidação de sentença; h) condenação subsidiária do réu ao pagamento de lucros cessantes correspondentes à diferença entre a média salarial da autora e o benefício previdenciário recebido; i) fixação de pensão mensal vitalícia equivalente ao grau de invalidez, no valor da última remuneração percebida, calculada até os 75 anos de idade, perfazendo o montante de R$ 174.668,76 (cento e setenta e quatro mil seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos); j) pagamento das pensões vencidas e da verba de danos morais em parcela única, bem como a constituição de capital pelo réu para garantir o pagamento das parcelas vincendas; k) produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do réu; l) realização de perícia médica para constatar o nexo causal e o grau de invalidez; m) incidência de juros de mora e correção monetária sobre todos os pedidos; n) condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. A inicial foi recebida e a gratuidade de justiça deferida (mov. 9.1). Citado (mov. 16.1), o réu apresentou contestação (ev. 17.1). Inicialmente, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, refutou a narrativa autoral, negando que conduzia o seu veículo em alta velocidade. Sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que a parte autora atravessou a via pública em local inadequado e desprovido de sinalização para pedestres, surgindo de forma repentina à frente do veículo, circunstância que impossibilitou qualquer manobra de desvio ou frenagem. Aduziu que não houve qualquer omissão de socorro, ressaltando que, logo após a colisão, acionou os meios adequados para o atendimento da vítima. Defendeu a ausência de negligência, imprudência ou imperícia de sua parte, atribuindo o rompimento do nexo causal exclusivamente à conduta da parte autora, a qual teria desrespeitado as normas de travessia do Código de Trânsito Brasileiro. Impugnou, ainda, os alegados danos físicos, psicológicos e estéticos, afirmando não existir nos autos qualquer prova técnica que ateste a veracidade, a extensão e o nexo causal de tais lesões. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, afastando-se qualquer condenação, com a consequente imputação do ônus sucumbencial à parte autora. Pugnou pela produção de provas pericial médica e psicológica, testemunhal, além do depoimento pessoal das partes. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ev. 20.1). Em sua manifestação, reiterou os termos da petição inicial, argumentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu, que conduzia o veículo de forma desatenta e negligente. Alegou que, embora a travessia tenha ocorrido fora da faixa de pedestres, a conduta foi pautada na razoabilidade e de forma cautelosa, visto que a faixa mais próxima se encontrava a oitenta e sete metros de distância do local do atropelamento. Sustentou que a ausência de faixa de pedestres próxima não afasta o dever de cuidado do motorista, o qual deveria ter redobrado a atenção ao avistar a travessia na via. Aduziu ser infundada a alegação defensiva de ausência de provas dos danos físicos, psicológicos e estéticos. Asseverou que a petição inicial foi devidamente instruída com fotografias, atestados, laudos médicos, exames de imagem e laudo pericial, documentos que evidenciam as lesões suportadas, os tratamentos necessários e o nexo de causalidade com o acidente. Por fim, defendeu que o réu deixou de impugnar especificamente os pedidos de lucros cessantes e de pensionamento vitalício, o que configuraria o reconhecimento tácito e a presunção de veracidade dos fatos alegados, nos moldes do Código de Processo Civil. Diante disso, pugnou pela rejeição das teses defensivas e pelo acolhimento integral dos pedidos indenizatórios formulados na inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 21.1), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e oral (mov. 24.1), enquanto o réu pugnou pela produção de prova oral (mov. 25.1). Em decisão saneadora (ev. 27.1), o juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte ré. Na mesma oportunidade, fixou pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental e pericial médica. Apresentado o laudo pericial (ev. 82.1), a parte autora apresentou impugnação (ev. 86.1). Alegou que a referida prova técnica padece de contradição interna insanável, uma vez que o perito atestou a existência de limitações funcionais relevantes e a incapacidade permanente da autora para o exercício de sua atividade habitual de natureza braçal, mas, de forma incongruente, concluiu pela redução funcional global em um percentual genérico de 20% a 25%, sem estabelecer qualquer nexo lógico entre a gravidade das sequelas e a conclusão apresentada. Aduziu que o laudo incorreu em vício técnico pela ausência de critérios objetivos na quantificação da incapacidade, destacando que o profissional deixou de indicar o uso de tabelas padronizadas, a exemplo da tabela da SUSEP, e não demonstrou a metodologia de cálculo do percentual arbitrado. Afirmou que a prova se revelou incompleta, pois não discriminou o comprometimento por segmento anatômico, não correlacionou de forma objetiva as limitações com a capacidade laborativa global e avaliou o dano estético de maneira superficial como apenas "moderado", carecendo de fundamentação analítica. Por fim, requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares, com o fim de indicar a tabela utilizada, demonstrar o critério de cálculo, justificar a compatibilidade da incapacidade com o percentual atribuído e quantificar tecnicamente o dano estético. Subsidiariamente, postulou a realização de nova perícia médica, pugnando para que o laudo impugnado não seja utilizado como fundamento exclusivo para o julgamento da lide. O réu, por sua vez, requereu o reconhecimento de que a autora não apresenta incapacidade laboral total, mas apenas limitação para atividades braçais (mov. 87.1). Laudo pericial complementar anexado na mov. 90.1. Intimada, a parte autora apresentou nova impugnação (mov. 94.1). Argumentou que o perito, ao prestar os esclarecimentos, atestou a existência de incapacidade total para o exercício de sua profissão habitual de natureza braçal. Alegou que o profissional incorreu em erro ao tentar diluir a referida incapacidade em uma redução funcional global de 20% a 25%. Sustentou que, para fins de reparação civil e fixação de pensionamento, deve ser considerada a inabilitação para o ofício específico, sendo irrelevante a capacidade genérica para trabalhos leves, sob pena de não se garantir a reparação integral pela perda de sua profissão. Aduziu que houve arbitrariedade matemática na aplicação da tabela da SUSEP. Afirmou que, embora o próprio perito tenha demonstrado que a faixa de incapacidade moderada varia de 17,5% a 35%, o profissional optou por fixar o percentual no limite inferior (20% a 25%) sem qualquer fundamentação objetiva, desconsiderando a severidade do quadro clínico descrito, o qual inclui marcha antálgica, limitação de mobilidade articular e redução de força muscular. Defendeu que a correta aplicação da metodologia exigiria, no mínimo, a adoção do teto da faixa correspondente de 35%. Asseverou, ainda, que o dano estético foi minimizado de forma injustificada pelo perito. Destacou que a cicatriz possui doze centímetros de comprimento por oito de largura e apresenta aspecto irregular, hipertrófico, retraído e aderido, sendo facilmente visível e causando evidente constrangimento. Sustentou que tais características configuram lesão de grau elevado, não refletindo a realidade a classificação de dano apenas moderado sugerida no documento técnico. Por fim, pugnou pelo acolhimento da impugnação e requereu: a) que o juízo afaste o percentual genérico fixado e reconheça a incapacidade total para a atividade habitual braçal, com a consequente fixação do pensionamento integral; b) que o juízo valore o dano estético em seu grau máximo, considerando as dimensões e características da cicatriz; c) subsidiariamente, a destituição do perito e a realização de nova perícia médica para a obtenção de uma avaliação coerente com a gravidade clínica constatada. Decisão (mov. 99.1) indeferiu o pedido de nova perícia e homologou o laudo pericial. Na oportunidade, designou audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada com a oitiva de uma testemunha (mov. 119.1). A parte autora apresentou alegações finais (ev. 121.1). Em sua manifestação, argumentou que o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente o vídeo do atropelamento e os documentos médicos, confirmou a culpa exclusiva do réu, o qual conduzia a motocicleta de maneira imprudente e negligente. Rechaçou as teses de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, destacando que a travessia fora da faixa de pedestres ocorreu de modo regular e amparada pela razoabilidade, visto que a sinalização mais próxima ficava a oitenta e sete metros de distância do local. Aduziu que os danos morais ficaram amplamente evidenciados pela gravidade do acidente, que resultou em fratura da tíbia e fíbula, necessidade de procedimento cirúrgico, uso de fixador externo e longo período de restrição de mobilidade. Apontou a efetiva comprovação dos danos estéticos pela perícia, ressaltando a existência de cicatriz extensa, irregular e facilmente visível na perna, oportunidade em que impugnou a classificação pericial de dano meramente moderado. Sustentou ser devido o pagamento integral dos lucros cessantes em razão do afastamento de suas atividades laborais, argumentando que o percebimento de benefício previdenciário não deve excluir o dever de reparação civil. Defendeu o direito ao pensionamento vitalício, enfatizando que a prova técnica atestou a sua incapacidade total para o exercício da atividade profissional habitual de trabalho braçal, motivo pelo qual refutou a aplicação do percentual genérico de redução funcional de 20% a 25% sugerido pelo perito. Por fim, apontou inconsistências no laudo pericial, pleiteando a sua valoração em conjunto com as demais provas ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica. Pugnou pelo total afastamento das teses da defesa e pela procedência dos pedidos inaugurais, com a condenação do réu à reparação integral dos danos e ao pagamento dos ônus de sucumbência. Por sua vez, o réu apresentou alegações finais (ev. 124.1). Em sua manifestação, argumentou que o conjunto probatório produzido na instrução não autoriza a procedência da demanda e reiterou as suas teses defensivas. Sustentou que não agiu com imprudência, negligência ou imperícia, pois o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, a qual realizou a travessia em local inadequado e surgiu repentinamente à frente de seu veículo, impossibilitando qualquer manobra para evitar o impacto. Alegou que a mera distância até a faixa de pedestres não conduz ao reconhecimento automático de sua culpa, defendendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a conduta culposa e o nexo causal, visto que a inobservância das regras do Código de Trânsito Brasileiro pela pedestre rompeu o nexo de causalidade. Aduziu que a prova pericial deve ser analisada em conjunto com os demais elementos dos autos e que a sua conclusão não dispensa a comprovação da responsabilidade civil para a condenação ao pagamento das verbas indenizatórias. Defendeu, ainda, a rejeição do pedido da parte autora de desconsideração parcial do laudo pericial, sob o argumento de que o mero inconformismo não afasta a credibilidade da perícia produzida. Por fim, pugnou pela total improcedência da ação, com o reconhecimento de sua ausência de culpa ou da culpa exclusiva da parte autora, rechaçando todos os pedidos de indenização e pleiteando a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. O feito comporta julgamento, uma vez que a instrução processual se encontra encerrada, tendo sido produzidas as provas documental, pericial e oral requeridas pelas partes, sem que remanesça diligência útil ao deslinde da controvérsia. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, não há vício a sanar. 2.1. Da impugnação ao laudo pericial Antes de ingressar no mérito propriamente dito, cumpre apreciar as impugnações ao laudo pericial deduzidas nos evs. 86.1 e 94.1, cujo indeferimento de nova perícia, formalizado no ev. 99.1, não impede o reexame da valoração da prova técnica nesta oportunidade. A primeira objeção sustenta contradição entre o reconhecimento de incapacidade laboral total para a atividade braçal e a estimativa de redução funcional global entre 20% e 25%. A contradição não existe, porque as duas conclusões medem grandezas diversas, conforme esclareceu o perito no ev. 90.1: a incapacidade profissional específica afere a aptidão para o ofício concretamente exercido, ao passo que o percentual global afere o comprometimento funcional do segmento corporal em relação à capacidade genérica. Uma pessoa pode estar integralmente impedida de exercer trabalho braçal e, ainda assim, conservar a maior parte de sua funcionalidade global, e foi exatamente isso que a perícia constatou. A segunda objeção, relativa à ausência de critério objetivo na fixação do percentual, também não se sustenta após os esclarecimentos complementares. O perito explicitou a fonte utilizada, consistente em parâmetros de tabelas de invalidez permanente, explicitou o cálculo, partindo do referencial de aproximadamente 70% para a perda total do membro inferior e da correspondência do comprometimento moderado a fração desse valor, e justificou por que se manteve na porção inferior do intervalo, apontando a inexistência de perda anatômica do membro, de anquilose total e de perda completa de função. Há, portanto, metodologia declarada e conclusão verificável, e não arbitramento imotivado. A pretensão de adoção do teto de 35%, além de não encontrar amparo nos achados clínicos descritos, é desnecessária ao acolhimento integral do pedido, como se demonstrará adiante. Quanto ao dano estético, o enquadramento em grau moderado foi justificado por classificação médico-legal expressamente indicada, tendo o perito consignado que a cicatriz é facilmente visível em situações sociais habituais, sem caráter deformante, o que corresponde precisamente à descrição morfológica que a própria autora invoca. O laudo, assim, é coerente, fundamentado e apto a servir de base ao julgamento, sem prejuízo de sua valoração conjunta com os demais elementos dos autos, na forma do art. 479 do Código de Processo Civil. 3. Superado isso, passo ao exame do mérito propriamente dito. A pretensão se funda em responsabilidade civil subjetiva, regida pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, cujo reconhecimento depende da demonstração de conduta culposa, dano e nexo de causalidade entre ambos, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a prova do fato impeditivo que alega, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. É incontroverso que, no dia 29/08/2024, por volta das 19h00, na Rua Quinze de Novembro, altura do número 378, a autora foi atropelada pela motocicleta conduzida pelo réu, em decorrência do que sofreu fraturas expostas da tíbia e da fíbula esquerdas. Também não há divergência quanto ao fato de que a travessia ocorreu fora da faixa de pedestres, circunstância admitida pela própria autora desde a impugnação à contestação. A questão controvertida, portanto, cinge-se a verificar se a travessia em local inadequado é suficiente para caracterizar culpa exclusiva ou concorrente da vítima, bem como se houve conduta culposa por parte do condutor da motocicleta. A tese defensiva parte de premissa jurídica equivocada. O réu invoca o art. 254, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro para afirmar que o pedestre estaria sempre obrigado a atravessar em faixa própria ou passarela, mas aqueles incisos disciplinam a permanência ou o deslocamento sobre as pistas de rolamento e o cruzamento de viadutos, pontes e túneis, hipóteses que não se verificaram. A norma aplicável à travessia é o art. 69 do mesmo diploma, segundo o qual o pedestre deve utilizar as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele, cabendo-lhe, na ausência delas, atravessar em sentido perpendicular ao eixo da via, observadas as cautelas de visibilidade, distância e velocidade dos veículos. Em outras palavras, a travessia fora da faixa não é, por si só, irregular. A irregularidade somente se configura quando houver faixa ou passagem para pedestres nas proximidades, dentro do limite espacial estabelecido pela própria lei. E os autos demonstram que NÃO havia faixa de pedestres a menos de cinquenta metros do local. O boletim de acidente de trânsito registra, quanto à via em que ocorreu o atropelamento, sinalização horizontal, vertical e auxiliar inexistentes (ev. 1.12), o que confirma a inexistência de demarcação de travessia no ponto do acidente. A autora sempre sustentou que a faixa mais próxima distava oitenta e sete metros, e a testemunha ouvida em audiência estimou tal distância em duzentos metros. A divergência entre as duas estimativas é juridicamente irrelevante, porque ambas superam com larga margem o limite legal de cinquenta metros, e não há nos autos qualquer elemento, sequer alegado pela defesa, que aponte a existência de faixa mais próxima. A própria contestação, aliás, afirma que o local era desprovido de sinalização para pedestres, o que corrobora a conclusão. A travessia realizada pela autora, portanto, era lícita, e não constitui conduta culposa apta a excluir ou reduzir a responsabilidade do réu. Afastada a irregularidade da travessia, passo à análise da conduta do condutor. E, nesse ponto, os elementos dos autos convergem de maneira significativa. A declaração prestada pela autora à Secretaria de Acidentes de Trânsito da Polícia Militar em 09/09/2024 narra que ela havia praticamente concluído a travessia quando o réu passou da faixa da direita para a faixa da esquerda, ultrapassando um veículo, vindo a atingir a sua perna esquerda e a arremessá-la a alguns metros. A declaração firmada pelo próprio réu perante a mesma autoridade em 02/09/2024 descreve dinâmica semelhante. Relatou ele que trafegava atrás de um veículo e, ao efetuar a transição para a faixa da esquerda, deparou-se com a pedestre que atravessava a via à frente do veículo que acabara de ultrapassar, atingindo-lhe uma das pernas e, em seguida, desequilibrando-se e caindo. Há, portanto, significativa concordância entre as versões apresentadas antes da judicialização da controvérsia, quando ambas as partes narravam os fatos a partir de sua própria perspectiva. A partir desses relatos, é possível estabelecer, com segurança, a dinâmica essencial do acidente. Se a autora surgiu à frente do réu sem que este pudesse desviar ou frear, foi porque o próprio réu ultrapassou pela esquerda um veículo que seguia à sua frente, criando, com essa manobra, a obstrução visual que agora invoca em seu favor. Quem ultrapassa outro veículo em via urbana, à noite, em trecho comercial dotado de estacionamento e de estabelecimentos abertos ao público, deve fazê-lo em velocidade que lhe permita reagir à eventual presença de pedestre encoberto pelo veículo ultrapassado, precisamente porque essa presença é previsível. O art. 26, inciso I, e o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro impõem ao condutor o domínio permanente do veículo e a atenção indispensável à segurança do trânsito, e o art. 29, § 2º, do mesmo diploma estabelece que os veículos motorizados são responsáveis pela incolumidade dos pedestres. A manobra descrita pelo réu, executada nas circunstâncias que ele próprio relatou, viola frontalmente esses deveres. Também não prospera a alegação de que o réu trafegava em velocidade moderada. O boletim de acidente de trânsito registra que, após atingir a autora, a motocicleta ainda colidiu com duas outras motocicletas regularmente estacionadas em frente a estabelecimento comercial, causando avarias em ambas, e que o veículo do réu sofreu dano classificado como de média monta, com comprometimento da coluna de direção. O croqui elaborado pela autoridade policial assinala dois pontos distintos de impacto: o primeiro correspondente ao atropelamento e o segundo à colisão com as motocicletas estacionadas, separados por distância considerável ao longo da via. A energia necessária para projetar a motocicleta do ponto do atropelamento até o ponto da segunda colisão, provocando dano estrutural no próprio veículo e avarias em outros dois, é incompatível com a alegação de deslocamento em velocidade moderada, e encontra confirmação no laudo pericial, que qualificou as lesões da autora como decorrentes de trauma de alta energia. O depoimento da informante, por sua vez, corrobora dois pontos relevantes e não infirmados por nenhum outro elemento: a autora não atravessava sozinha, o que enfraquece a tese de surgimento repentino de pedestre isolado, e a travessia estava praticamente concluída no momento do impacto, tendo a testemunha estimado que faltava cerca de dez por cento do percurso. Registro, contudo, que o depoimento não deve ser acolhido nos pontos em que diverge do conjunto documental. A afirmação de que não havia veículo circulando na via contraria as declarações extrajudiciais de ambas as partes, que descrevem a ultrapassagem de outro veículo, e a afirmação de que o semáforo estava fechado contraria o registro do boletim de acidente de trânsito quanto à inexistência de sinalização vertical no local, bem como a própria narrativa da defesa. Tais divergências, próprias da fragilidade da memória sobre eventos traumáticos ocorridos há dois anos, não comprometem o núcleo do relato tampouco alteram a conclusão, que se encontra amparada em elementos independentes. Portanto, reputo que o acidente decorreu de culpa exclusiva do réu, que efetuou manobra de ultrapassagem sem a cautela exigível e em velocidade incompatível com o local, atingindo pedestre que realizava travessia lícita e já em vias de conclusão. Fica, assim, afastada a alegação de culpa exclusiva da vítima e, pelas mesmas razões, não há falar em culpa concorrente, nos termos do art. 945 do CC, porquanto não se identifica na conduta da autora qualquer infração ao dever de cuidado que lhe incumbia. 3.1. Do nexo causal e das lesões Quanto ao nexo causal entre o acidente e as lesões, a impugnação genérica da defesa foi integralmente superada pela prova produzida. O laudo pericial respondeu afirmativamente ao quesito do próprio réu sobre a compatibilidade entre as lesões descritas nos prontuários e a dinâmica narrada na inicial, e a documentação médica juntada aos autos também demonstra, de forma inequívoca, a extensão das lesões. O receituário firmado em 04/09/2024 pelo ortopedista responsável (ev. 1.17) atesta fratura exposta de perna ocorrida em 29/09/2024, com grande lesão de partes moles, tratamento cirúrgico de urgência na mesma data, novo desbridamento em 31/09/2024 e utilização de fixador externo, registrando fraturas completas da tíbia e da fíbula esquerdas em radiografia de 30/09/2024. As tomografias realizadas na data do fato (ev. 1.15) revelam ainda hematoma subgaleal parietal direito, demonstrativo do impacto craniano, e a ecografia de 11/09/2024 confirma coleção líquida subcutânea de aproximadamente cento e vinte mililitros na face lateral da coxa esquerda, compatível com a drenagem cirúrgica então realizada. O nexo está demonstrado e as lesões, plenamente comprovadas. 3.2. Passo à análise dos pedidos indenizatórios. 3.2.1 Do dano moral Em relação ao dano moral, cumpre salientar que este tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, ou seja, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade. Outro não é o posicionamento do STJ: (INFO 559) O absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral. O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo - essência de todos os direitos personalíssimos -, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral. REsp 1.245.550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015, DJe 16/4/2015. Nesse mesmo sentido, é pertinente lembrar que: O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 79-80) Na hipótese, o dano moral dispensa demonstração autônoma, pois decorre da própria gravidade da ofensa à integridade física. A autora, então com 54 anos, sofreu fratura exposta de tíbia e fíbula com extensa lesão de partes moles, foi submetida a intervenção cirúrgica de urgência, a desbridamentos sucessivos e, segundo relatado ao perito e compatível com os elementos dos autos, a aproximadamente 6 (seis) procedimentos cirúrgicos ao longo do tratamento, permanecendo cerca de 4 (quatro) meses com fixador externo até a abordagem definitiva, com internação inicial de aproximadamente 20 (vinte) dias, necessidade de transfusões sanguíneas em razão de anemia intensa, drenagem de abscesso na coxa esquerda e desbridamento de área de necrose. Além disso, submeteu-se a fisioterapia por cerca de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, dependeu de terceiros para atividades básicas, necessitou de avaliação psicológica em 12/09/2024 e restou, ao final, com sequela ortopédica permanente e com a perda definitiva da profissão que exercia havia mais de uma década. Todo esse quadro clínico doloroso e as sucessivas intervenções cirúrgicas, somadas ao comprovado abalo emocional transbordam o mero aborrecimento. Contudo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando a não configurar enriquecimento sem causa, reduzo o valor pleiteado na inicial e arbitro a indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3.2.2. Do dano estético O dano estético é passível de cumulação com o dano moral, ainda que decorrente do mesmo fato, conforme entendimento consolidado na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto tutelam bens jurídicos distintos, quais sejam, o sofrimento íntimo e a integridade da aparência física. No caso, a perícia constatou a existência de cicatriz permanente no membro inferior esquerdo, com aproximadamente 12 cm de comprimento por 8 cm de largura, apresentando aspecto irregular, hipertrófico, retraído e aderido, sendo facilmente visível em situações sociais habituais. O expert, a partir desses elementos, classificou o dano estético como permanente e de grau moderado. A permanência e a visibilidade da alteração física justificam a reparação autônoma, sobretudo porque a lesão ultrapassa alteração meramente transitória ou imperceptível. Todavia, a própria perícia enquadrou o dano como de grau moderado, afastando a existência de deformidade estética grave ou de caráter marcadamente deformante. Assim, consideradas a extensão e as características da cicatriz, sua localização, a permanência da alteração e sua visibilidade, mas também a classificação pericial como dano estético moderado, reputo adequado fixar a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar a lesão extrapatrimonial experimentada, sem importar em enriquecimento sem causa. 3.2.3. Dos lucros cessantes Os lucros cessantes, previstos no art. 949 do Código Civil, correspondem ao que a vítima razoavelmente deixou de lucrar durante o período de convalescença. A documentação juntada com a inicial comprova que a autora mantinha vínculo empregatício com Braslumber Indústria de Molduras Ltda desde 16/06/2014, na ocupação de classificadora de madeira, com salário contratual de R$ 2.721,19 desde 25/06/2024 (ev. 1.6), valor confirmado pelas competências de julho e agosto de 2024 no extrato previdenciário (ev. 1.10). A partir do acidente, as remunerações despencaram para R$ 1.088,48 em setembro de 2024 e R$ 805,23 em outubro de 2024, e a autora passou a receber auxílio por incapacidade temporária, com início em 14/09/2024 e renda mensal de R$ 2.225,16 (evs. 1.8 e 1.9). O laudo pericial confirmou que o quadro clínico apresentado é compatível com os afastamentos e com o período de convalescença referidos nos autos, e situou a consolidação das lesões e a estabilização do quadro na avaliação realizada em 06/03/2026. Sobre o tema, colaciono jurisprudência do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE MOTORISTA DE ÔNIBUS PARADO POR PROBLEMA MECÂNICO POR MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO INCONTROVERSA NESTA INSTÂNCIA. LUCROS CESSANTES. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO QUE O DEMANDANTE PERMANECEU IMPOSSIBILITADO DE EXERCER AS ATIVIDADES LABORATIVAS DURANTE O PERÍODO DE RECUPERAÇÃO DAS LESÕES PROVOCADAS PELO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS .APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PR 00105377320198160194 Curitiba, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 01/02/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2025) O recebimento de benefício previdenciário não se compensa com a indenização civil, pois as duas prestações têm fontes e naturezas jurídicas diversas, custeando-se aquela pela contribuição do segurado ao sistema de seguridade social e decorrendo esta do dever de reparar imposto ao causador do dano. Admitir a dedução equivaleria a transferir ao ofensor o benefício de contribuições vertidas pela própria vítima, o que não encontra amparo no ordenamento. Diverso é o tratamento das parcelas efetivamente pagas pelo empregador no período, essas sim dedutíveis, porque representam remuneração que a autora não deixou de auferir e cuja inclusão implicaria dupla reparação. Nesse exato sentido decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO . LUCROS CESSANTES. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE . 1. É possível a cumulação dos lucros cessantes, decorrentes da prática de um ilícito civil, com o recebimento de benefício previdenciário pago pelo INSS, haja vista a natureza e origem distintas de tais verbas. 2. Do valor devido a título de lucros cessantes, relativamente aos dias que o autor ficou impossibilitado de trabalhar em decorrência do acidente sofrido, não pode ser abatida a quantia paga pelo INSS a título de auxílio-doença . 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002181094 MS 2024/0421424-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/05/2025) Portanto, a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes referentes ao período compreendido entre 29/08/2024 e 05/03/2026, calculados à razão mensal de R$ 2.721,19, é medida que se impõe, com dedução exclusiva das remunerações comprovadamente pagas pelo empregador no mesmo intervalo e sem qualquer abatimento dos valores recebidos a título de benefício previdenciário. O montante será apurado por simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença, na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, o que atende ao pedido tal como formulado, que expressamente contemplou a apuração dos valores vincendos. Fica prejudicado, por consequência, o pedido subsidiário deduzido no item h da inicial. 3.2.4. Do pensionamento Quanto ao pensionamento, dispõe o art. 950 do Código Civil que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou à depreciação que sofreu. A perícia concluiu pela existência de incapacidade laboral total e permanente para atividades de natureza braçal, registrando a impossibilidade de retorno à profissão anteriormente exercida, e estimou a redução funcional global entre 20% e 25%. A autora exercia, havia mais de dez anos, função de classificadora de madeira em indústria madeireira, atividade que o próprio laudo descreve como de elevada exigência física, com deambulação frequente e permanência prolongada em ortostatismo, exatamente as capacidades comprometidas pelas sequelas constatadas. Nesse contexto, o STJ assentou que a vítima que sofreu redução parcial e permanente da capacidade laborativa faz jus ao pensionamento, independentemente da possibilidade de exercer outras atividades profissionais. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA . INCAPACIDADE PERMANENTE. CABIMENTO DA PENSÃO VITALÍCIA. ART. 950 DO CC . DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. MODIFICAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg . Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a vítima de evento danoso que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa tem direito ao pensionamento vitalício, independentemente da possibilidade de exercer outras atividades profissionais, conforme interpretação do art. 950 do Código Civil . Precedentes. (...). 5. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003098032 PR 2025/0433292-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2026) Portanto, a norma repara a inabilitação para o ofício efetivamente exercido e a depreciação sofrida, e não a impossibilidade absoluta de qualquer trabalho. A autora perdeu a profissão que exercia desde 2014, e a hipotética reabilitação em função de menor exigência física, além de incerta, não restitui a capacidade que lhe foi subtraída, portanto a procedência deste pedido é medida que se impõe. Verifico que a pretensão deduzida no item i da inicial foi calculada com base no percentual de 25%, que coincide com o limite superior do intervalo apontado pela perícia. Não há, pois, necessidade de afastar a conclusão da prova técnica para atender integralmente ao pedido, bastando adotar o teto da faixa periciada, solução que se harmoniza tanto com a conclusão do laudo quanto com a gravidade do quadro descrito. Registro, por outro lado, que a pretensão de fixação em percentual superior, deduzida nas impugnações e nas alegações finais, ultrapassa os próprios limites do pedido inicial e encontraria óbice nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por tudo isso, fixo a pensão mensal correspondente a 25% da última remuneração percebida pela autora, no valor de R$ 680,30 (seiscentos e oitenta reais e trinta centavos), devida a partir de 06/03/2026, data em que a perícia constatou a consolidação das lesões e o encerramento da convalescença, até a data em que a autora completar 75 anos de idade, ou seja, até 18/03/2045, observado o teto de R$ 174.668,76 decorrente do pedido. Registre-se que o valor da pensão será reajustado na mesma proporção e nas mesmas datas dos reajustes do salário mínimo nacional, de modo a preservar seu poder aquisitivo ao longo do período. 3.2.5. Do pagamento em parcela única e da constituição de capital O pedido de pagamento em parcela única, formulado no item j, comporta acolhimento parcial. As indenizações por danos morais e estéticos, por sua natureza, são desde logo devidas de uma só vez, e as pensões vencidas até a data desta sentença serão igualmente satisfeitas em parcela única, como requerido. As parcelas vincendas, contudo, serão pagas mensalmente, até o dia 10 de cada mês, solução que o próprio pedido contempla ao requerer a constituição de capital para garanti-las e que evita a discussão sobre o redutor inerente à antecipação de prestações de longo prazo. A solução encontra amparo na orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o pagamento em parcela única previsto no parágrafo único do art. 950 do Código Civil não constitui direito absoluto da vítima, devendo a conveniência da antecipação ser examinada à luz das circunstâncias concretas, entre elas a capacidade econômica do devedor: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR LÉA E OUTROS. ACIDENTE DURANTE DESEMBARQUE EM TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART . 37, § 6º, CF). PENSÃO MENSAL. BASE EM SALÁRIO MÍNIMO. FRAÇÃO DE 2/3 . IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO SEGURA DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PARCELA ÚNICA (ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, CC) . REGRA NÃO ABSOLUTA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO . ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) . 4. O pagamento em parcela única, previsto no art. 950, parágrafo único, do CC, não constitui direito absoluto, admitindo ponderação judicial quanto à conveniência, à capacidade econômica do devedor e ao risco de ruína;alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. (…) (STJ - AREsp: 00000000000002986466 ES 2025/0253492-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/12/2025) No caso, o réu é beneficiário da gratuidade de justiça e a imposição do adimplemento antecipado de prestações que se estenderiam por mais de dezoito anos comprometeria a própria efetividade da reparação, sem qualquer ganho para a autora. Dessa forma, para assegurar o adimplemento, determino a constituição de capital, nos termos do art. 533 do CPC e da Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça, facultada ao réu, na fase de cumprimento de sentença, a substituição prevista no § 2º do mesmo artigo, mediante inclusão da autora em folha de pagamento de eventual empregador de notória capacidade econômica ou prestação de fiança bancária ou garantia real, conforme se revelar mais adequado às circunstâncias então verificadas. 4. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso (24/08/2024) e acrescido de juros moratórios que corresponderá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), a contar da citação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios nos mesmos termos do item ‘a’; c) CONDENAR o réu ao pagamento de lucros cessantes relativos ao período de 29/08/2024 a 05/03/2026, à razão mensal de R$ 2.721,19 (dois mil setecentos e vinte e um reais e dezenove centavos), deduzidas exclusivamente as remunerações comprovadamente pagas pelo empregador no mesmo período e sem abatimento do benefício previdenciário recebido, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios que corresponderá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), a contar da citação, apurando-se o montante por simples cálculo aritmético; d) CONDENAR o réu ao pagamento de pensão mensal no valor de R$ 680,30 (seiscentos e oitenta reais e trinta centavos), correspondente a 25% da última remuneração percebida pela autora, devida de 06/03/2026 até 18/03/2045, reajustada na mesma proporção e nas mesmas datas dos reajustes do salário mínimo nacional, observado o teto de R$ 174.668,76, sendo as parcelas vencidas até esta data pagas em parcela única, com correção monetária desde cada vencimento e juros moratórios que corresponderá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), a contar da citação, e as parcelas vincendas pagas mensalmente, até o dia dez de cada mês; e) DETERMINAR ao réu a constituição de capital, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início do cumprimento de sentença, apto a assegurar o pagamento das prestações vincendas, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil, facultada a substituição prevista no § 2º do mesmo dispositivo mediante requerimento fundamentado e comprovação da garantia oferecida; f) DECLARAR prejudicado o pedido subsidiário deduzido no item h da petição inicial, em razão do acolhimento integral do pedido principal de lucros cessantes. 5. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo e nas condições do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida ao réu no ev. 27.1. 5. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. 6. Havendo recurso no prazo legal, certifique-se e INTIME-SE a parte adversária para contrarrazões no prazo legal e, em se tratando de: a) embargos de declaração, tornem os autos conclusos; b) apelação, remetam-se os autos ao TJPR. 7. Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões. 8. Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao egrégio TJPR, com nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do CPC). 9. Transitando em julgado esta sentença, oportunamente, certifiquem e arquivem os autos com as cautelas necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesario Pereira Juiz de Direito