Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007652-03.2024.8.16.0165 SENTENÇA 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do CPC. 1.1. Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nos termos do acordo. Não havendo disposição, aplica-se o art. 90, § 2°, do CPC. Aplica-se, ainda, o disposto no § 3º do art. 90 do CPC (dispensa do pagamento das custas remanescentes) caso o acordo tenha sido apresentado em processo de conhecimento antes da prolação da sentença. 2. Havendo requerimento expresso das partes, fica deferida a renúncia ao direito de recorrer (prazo recursal). 3. Caso existentes nos autos e havendo disposição no acordo, promova-se o levantamento de eventuais penhoras, restrições, indisponibilidades e afins, inclusive perante o RENAJUD e o SERASAJUD (desde que determinadas nestes autos). Inscrições perante órgãos de proteção ao crédito ou protestos de títulos realizados voluntariamente pela parte deverão por ela serem levantadas. 4. Havendo valores depositados nos autos e dispondo as partes sobre a forma de levantamento, os alvarás deverão ser expedidos em favor das partes ou de seus procuradores (desde que estes possuam poderes expressos em procuração para receber e dar quitação, bem como para receber ou efetuar levantamento de valores), salvo se a Secretaria certificar a existência de penhora ou indisponibilidade averbadas no rosto dos autos, ocasião em que os autos deverão ser encaminhados para deliberação sobre o destino dos valores. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as baixas necessárias. Publique-se.