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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0038290-22.2025.8.16.0185

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0038290-22.2025.8.16.0185
Inteiro teor

Ementa

o em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”, sendo que “Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. É o caso dos autos já que o Município de Curitiba, ao reconhecer as razões da parte excipiente, cumpriu a obrigação reconhecida pelo protocolo administrativo que resultou no cancelamento do débito. Isso posto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e, de consequência, julgo extinto este processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “a”, do CPC. Ante o princípio da sucumbência, condeno o exequente/excepto ao pagamento de custas do processo, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte excipiente/executada, os quais, atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a realização do serviço, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, §§ 2º e 3º). Os honorários advocatícios deverão ser atualizados monetariamente pela TAXA SELIC a partir deste pronunciamento, observada ainda a não incidência de juros moratórios no período previsto no artigo 100, § 5° da CF (Súmula vinculante 17 STF), ou seja, para RPV, o prazo de 02 (dois) meses entre a expedição do ofício requisitório e o pagamento e, para a hipótese de precatório, entre a apresentação do respectivo expediente (até 2 de fevereiro) e o final do exercício financeiro seguinte; períodos em que o fator de correção monetária deverá ser substituído pelo IPCA-E. Observem-se, quando couber, os termos do artigo 535, § 3º e incisos do CPC e Resolução 6/2007 do TJPR. Outrossim, os valores relativos aos honorários acima fixados deverão ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC. No que se refere às custas processuais, deve ser dito que o Município de Curitiba ficará isento tão somente do pagamento da Taxa Judiciária, devida ao FUNJUS ou FUNREJUS na forma do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/32. (TJPR - 2ª C. Cível - AC - 1526045-0 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 10.05.2016). Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do art. 496, § 1º e inciso III do CPC. Levantem-se as restrições em nome do excipiente/executado. Procedam-se às devidas baixas e arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038290-22.2025.8.16.0185 Processo: 0038290-22.2025.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.787,68 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): IDETE EKERMANN DE SOUZA Vistos, A parte executada manejou de exceção de pré-executividade por meio do qual alega a ilegitimidade passiva. Intimado, o Município se manifestou em reconhecimento das razões adversas, noticiando o cancelamento do débito através de processo administrativo; oportunidade em que ainda concordou com a extinção do feito, reclamando a observância do art. 90, § 4º do CPC. É o relatório. Decido. A solução para o feito dispensa silogismo em razão do reconhecimento da procedência dos pedidos pelo Município de Curitiba, devendo o feito ser extinto na forma do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do CPC. No que se refere aos honorários advocatícios, estes são cabíveis em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade com extinção do título executivo. Vejamos o seguinte julgado, já consolidado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SEM, CONTUDO, ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DOS PATRONOS DOS EXCIPIENTES – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO – DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00343470920218160000 Pinhais 0034347-09.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 17/09/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021) Feitas estas considerações, imprescindível o exame de incidência da regra disposta no art. 90 e § 4º do Novo Código de Processo Civil, cujo texto estabelece que “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”, sendo que “Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. É o caso dos autos já que o Município de Curitiba, ao reconhecer as razões da parte excipiente, cumpriu a obrigação reconhecida pelo protocolo administrativo que resultou no cancelamento do débito. Isso posto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e, de consequência, julgo extinto este processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “a”, do CPC. Ante o princípio da sucumbência, condeno o exequente/excepto ao pagamento de custas do processo, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte excipiente/executada, os quais, atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a realização do serviço, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, §§ 2º e 3º). Os honorários advocatícios deverão ser atualizados monetariamente pela TAXA SELIC a partir deste pronunciamento, observada ainda a não incidência de juros moratórios no período previsto no artigo 100, § 5° da CF (Súmula vinculante 17 STF), ou seja, para RPV, o prazo de 02 (dois) meses entre a expedição do ofício requisitório e o pagamento e, para a hipótese de precatório, entre a apresentação do respectivo expediente (até 2 de fevereiro) e o final do exercício financeiro seguinte; períodos em que o fator de correção monetária deverá ser substituído pelo IPCA-E. Observem-se, quando couber, os termos do artigo 535, § 3º e incisos do CPC e Resolução 6/2007 do TJPR. Outrossim, os valores relativos aos honorários acima fixados deverão ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC. No que se refere às custas processuais, deve ser dito que o Município de Curitiba ficará isento tão somente do pagamento da Taxa Judiciária, devida ao FUNJUS ou FUNREJUS na forma do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/32. (TJPR - 2ª C. Cível - AC - 1526045-0 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 10.05.2016). Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do art. 496, § 1º e inciso III do CPC. Levantem-se as restrições em nome do excipiente/executado. Procedam-se às devidas baixas e arquivem-se. P.R.I. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta (blm)