Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença para o fim de RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO decorrente do cômputo em cascata das diferenças de horas extras sobre a base da licença-prêmio, restando HOMOLOGADO o cálculo apresentado pela Fazenda Pública, na seq. 76. Por conseguinte, considerando a plena resolução da controvérsia mediante a adoção dos parâmetros técnicos supramencionados, julgo prejudicado o pedido formulado pelo executado de remessa dos autos à Contadoria Judicial para prestação de esclarecimentos, deixando de apreciá-lo. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061847-66.2025.8.16.0014 Processo: 0061847-66.2025.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$16.709,87 Polo Ativo(s): JAILSON MARTINS DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR Vistos e etc ... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA, na qual o ente fazendário alega excesso de execução decorrente de equívoco metodológico na elaboração da conta, especificamente no que tange à base de cálculo dos reflexos sobre a licença-prêmio (mov. 77.1). Aduz o executado que, a despeito do que fora fixado em sentença, a parte autora, ratificada pelo cálculo do Contador Judicial (mov. 72.1), promoveu a liquidação computando o abono de permanência de forma sobreposta. A controvérsia cinge-se à inclusão das diferenças de horas extras (já majoradas pelo abono de permanência) na base de cálculo das diferenças de licença-prêmio. Com razão o ente municipal. O título executivo judicial, acobertado pelo manto da coisa julgada, reconheceu o direito da parte autora "à inclusão do abono de permanência na base de cálculo das horas extras, licença prêmio, das férias e do terço constitucional de férias" (mov. 28.1). É pacífico o entendimento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória. Da mesma forma, não se descarta que as horas extras, prestadas com habitualidade, integram o conceito de remuneração para fins de licença-prêmio, exegese que se extrai do art. 116 da Lei Municipal nº 4.928/1992. Contudo, a correta liquidação do julgado exige a observância inflexível do imperativo constitucional moldado no art. 37, XIV, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98, o qual veda peremptoriamente o cômputo cumulativo de acréscimos pecuniários (efeito cascata ou bis in idem). No caso em apreço, a metodologia adotada pelo exequente – e acolhida implicitamente pela Contadoria ao não segregar a base – incide em erro. Ao embutir o abono de permanência no recálculo das horas extras e, ato contínuo, utilizar essas horas extras majoradas como base para calcular as diferenças de licença-prêmio, a parte exequente faz com que o reflexo financeiro do abono de permanência incida duas vezes sobre a licença-prêmio: uma vez de forma direta (comando sentencial) e outra de forma indireta e reflexa (via horas extras). A liquidação das verbas deve ocorrer de forma paralela e isolada. O abono de permanência deve refletir no recálculo das horas extras; e deve refletir, separadamente, no recálculo da licença-prêmio do período de referência. A superposição de bases, consubstanciada na incidência de diferenças sobre diferenças, majora artificialmente o débito e desvirtua os contornos do título executivo, configurando o excesso apontado. Destarte, os cálculos apresentados pelo ente municipal, demonstram adequação técnica e obediência aos limites constitucionais, devendo o valor exequendo ser ajustado para eliminar a incidência reflexa recíproca. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença para o fim de RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO decorrente do cômputo em cascata das diferenças de horas extras sobre a base da licença-prêmio, restando HOMOLOGADO o cálculo apresentado pela Fazenda Pública, na seq. 76. Por conseguinte, considerando a plena resolução da controvérsia mediante a adoção dos parâmetros técnicos supramencionados, julgo prejudicado o pedido formulado pelo executado de remessa dos autos à Contadoria Judicial para prestação de esclarecimentos, deixando de apreciá-lo. Intimem-se. Diligências necessárias Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito