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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000412-02.2023.8.16.0131

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0000412-02.2023.8.16.0131
Inteiro teor

Ementa

ruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000412-02.2023.8.16.0131 Processo: 0000412-02.2023.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$676.953,52 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): R N ARRUDA TRANSPORTES EIRELI Rafael Novakoski Arruda Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo realizado entre as partes e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes dispensadas na forma do art. 90 §3º do CPC, conforme requerimento das partes. Levantem-se eventuais constrições remanescentes. Condiciono os efeitos da presente sentença a certificação pela serventia da inexistência de penhora no rosto destes autos. Defiro a dispensa do prazo recursal, com a ressalva de seus efeitos em dependência da certificação acima. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000412-02.2023.8.16.0131 Processo: 0000412-02.2023.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$676.953,52 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): R N ARRUDA TRANSPORTES EIRELI Rafael Novakoski Arruda Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo realizado entre as partes e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes dispensadas na forma do art. 90 §3º do CPC, conforme requerimento das partes. Levantem-se eventuais constrições remanescentes. Condiciono os efeitos da presente sentença a certificação pela serventia da inexistência de penhora no rosto destes autos. Defiro a dispensa do prazo recursal, com a ressalva de seus efeitos em dependência da certificação acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito