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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Monitória 0004765-48.2025.8.16.0153

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0004765-48.2025.8.16.0153
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para: a) REJEITAR os Embargos à Monitória; b) CONSTITUIR de pleno direito o mandado inicial em título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC. b.1) DETERMINAR que o débito seja calculado através da aplicação dos encargos contratuais até o dia anterior ao ajuizamento da presente monitória e, após, mediante a atualização pela média do INPC/IGP-DI, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. c) EXTINGUIR o presente processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados, bem como o local de prestação do serviço (art. 85, § 2º, do CPC). 4. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004765-48.2025.8.16.0153 Processo: 0004765-48.2025.8.16.0153 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$32.549,43 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL Réu(s): MAURILIO LIMA BERNARDES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Sul – Sicredi Norte Sul em face de Maurílio Lima Bernardes, com fundamento nos artigos 700 do Código de Processo Civil e 28 da Lei nº 10.931/2004, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de quantia em dinheiro decorrente de inadimplemento contratual. Alega-se, em suma, que a parte autora é credora do requerido em razão de faturas de cartão de crédito por ele utilizadas, as quais demonstram a contratação e a evolução da dívida, não tendo o demandado cumprido com a obrigação assumida, restando inadimplente. Relata-se que o débito decorre especificamente das faturas do cartão de crédito nº 0004763336166413002, cujo valor atualizado perfaz a quantia de R$ 32.549,43, conforme planilha de cálculo apresentada, tendo sido realizadas tentativas extrajudiciais de cobrança que restaram infrutíferas, não restando alternativa senão o ajuizamento da presente demanda. Menciona-se que restou demonstrado que o requerido se utilizou dos recursos disponibilizados e deixou de efetuar os pagamentos devidos, configurando o direito da autora ao recebimento do valor cobrado, devidamente atualizado. Aduz-se, por fim, que a inadimplência justifica a constituição do crédito por meio da presente demanda, com a consequente determinação de pagamento ou oposição de embargos monitórios pelo réu, sob pena de conversão do mandado em título executivo judicial. Ao final, pleiteia-se a procedência da ação para o fim de determinar a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 32.549,43, acrescido de correção monetária e honorários advocatícios, concedendo-se prazo para pagamento ou apresentação de embargos monitórios, e, em caso de inércia, requer-se a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, prosseguindo-se em fase de cumprimento de sentença. A petição inicial foi recebida na decisão de mov. 17.1. Devidamente citado (mov. 29.1), o requerido apresentou embargos à monitória (mov. 32.1). Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Sustentou, em suma, que, embora reconheça a existência da relação contratual firmada com a parte autora e admita a inadimplência, discorda do valor cobrado, alegando a incidência de encargos excessivos e a ausência de demonstração clara e detalhada da evolução do débito. Relatou que o inadimplemento decorreu de dificuldades financeiras supervenientes, as quais comprometeram sua capacidade de pagamento, afirmando não ter intenção de se furtar ao adimplemento da obrigação. Declarou interesse na solução consensual do conflito, apresentando proposta de acordo consistente no pagamento parcelado do débito, em condições compatíveis com sua realidade financeira, mencionando tratativas anteriormente realizadas entre as partes. Devidamente intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos à monitória. Preliminarmente, pugnou pelo não acolhimento dos pedidos formulados pelo embargante, especialmente quanto à concessão da justiça gratuita, caso ausentes os requisitos legais. Sustentou, em suma, a improcedência dos embargos, ao argumento de que os documentos acostados à inicial são aptos a embasar a ação monitória, demonstrando de forma suficiente a existência do débito e sua evolução, inexistindo qualquer irregularidade na cobrança realizada. Afirmou que os encargos incidentes sobre a dívida são legítimos e decorrem do contrato firmado entre as partes, não havendo que se falar em abusividade ou excesso de cobrança. Rebateu a alegação de ausência de demonstrativo do débito, argumentando que foram apresentados extratos e planilhas suficientes para evidenciar a origem e o valor atualizado da obrigação. Aduziu que o reconhecimento da dívida pelo embargante reforça a procedência da pretensão deduzida na inicial, não sendo cabível a rediscussão genérica dos valores sem a devida comprovação de eventual excesso. Quanto à proposta de acordo apresentada, declarou tratar-se de mera liberalidade da parte autora, não sendo possível sua imposição judicial nos termos sugeridos pelo embargante. Ao final, requereu a rejeição integral dos embargos à monitória, com a consequente constituição do título executivo judicial e prosseguimento do feito para satisfação do crédito (mov. 36.1). Na sequência, a parte autora, em manifestação de cumprimento de intimação (mov. 40.1), requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não há necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, o requerido, em sua manifestação (mov. 41.1), pugnou pela produção de prova documental para demonstrar sua capacidade financeira, reiterando proposta de acordo e requerendo a designação de audiência de conciliação ou a observância da razoabilidade na fixação da forma de pagamento. Determinou-se a intimação da parte requerida/embargante para juntada de documentos aptos a demonstrar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 43.1), porém, a parte deixou decorrer o prazo in albis (mov. 46.1). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da justiça gratuita O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça destina-se à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. É certo que o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil confere presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Tal presunção, contudo, não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que gerem dúvida razoável acerca da alegada hipossuficiência, hipótese em que o magistrado poderá exigir a comprovação dos pressupostos para a concessão da benesse, nos termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal. No presente caso, ao analisar o requerimento formulado pelo embargante, este Juízo constatou a inexistência de elementos mínimos aptos a subsidiar a análise da alegada incapacidade financeira, razão pela qual foi proferida a decisão de mov. 43.1 determinando a sua intimação para juntada de documentação comprobatória, notadamente: (i) declaração de hipossuficiência ou procuração contendo poderes específicos para tal finalidade, nos termos do artigo 105 do CPC; (ii) comprovantes de renda; (iii) cópias das três últimas declarações de imposto de renda; e (iv) extratos atualizados de contas bancárias e aplicações financeiras. Na mesma oportunidade, consignou-se expressamente que o descumprimento da determinação ensejaria o indeferimento do benefício. Todavia, regularmente intimado, o embargante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo concedido sem apresentar qualquer documento, conforme certificado no mov. 46.1. A ausência de cumprimento da determinação judicial assume especial relevância porque a parte não deixou de apresentar apenas comprovantes complementares de renda ou patrimônio. Na realidade, não foi juntada sequer a própria declaração de hipossuficiência econômica ou procuração com poderes específicos para esse fim, documentos expressamente exigidos pela decisão de mov. 43.1 e que constituiriam o mínimo substrato probatório para o exame do pleito. Em outras palavras, o pedido permaneceu desacompanhado de qualquer elemento apto a demonstrar a situação financeira alegada pelo embargante. A mera afirmação genérica de dificuldades econômicas constante dos embargos monitórios, desacompanhada de declaração formal de pobreza e de documentação comprobatória, mostra-se insuficiente para autorizar a concessão da benesse processual. Cumpre ressaltar que, uma vez instaurada dúvida razoável acerca da real condição econômica da parte e oportunizada a complementação documental pelo Juízo, transfere-se ao requerente o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício. A inércia da parte, mesmo após expressa intimação e advertência das consequências processuais do descumprimento, impede o reconhecimento da alegada hipossuficiência. Dessa forma, inexistindo declaração de hipossuficiência, procuração com poderes específicos para tal finalidade, comprovantes de renda, declarações de imposto de renda ou extratos bancários capazes de evidenciar a incapacidade econômica alegada, conclui-se que o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo embargante. 2.2. Do julgamento antecipado Vislumbra-se no presente caso a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, eis que a matéria debatida não demanda a produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos. Entendo aplicável ao caso o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil, que traz a seguinte disposição: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Isto posto, o pedido de produção de prova documental formulado pelo requerido não merece acolhimento, uma vez que os documentos necessários à análise da controvérsia já se encontram acostados aos autos, inexistindo demonstração concreta de utilidade ou pertinência de nova instrução. Ademais, a própria parte embargante reconhece expressamente a existência da relação contratual e da inadimplência, limitando sua insurgência à discordância quanto ao valor cobrado e à pretensão de parcelamento da dívida em condições reputadas compatíveis com sua situação financeira. Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada, de modo que as partes tiveram a oportunidade de apresentar e produzir todas as provas suficientes ao deslinde da causa, não havendo a necessidade de diligências complementares, razão pela qual passo a análise do mérito da demanda. 2.3. Do mérito De acordo com o disposto no art. 700, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: "I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". A prova escrita a fundamentar a propositura da ação monitória deve ser entendida como aquela capaz de convencer o juiz da existência da dívida, e desde que esteja documentada. Na verdade, até pelo disposto no § 1º, do artigo 700, do CPC, é possível entender que qualquer espécie de prova, desde que documentada, poderá servir à instrução da petição inicial como a prova pericial ou mesmo a prova testemunhal produzida em outro processo e que poderá servir como prova emprestada na demanda monitória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não existir um modelo predefinido de prova escrita, bastando que seja documentada e hábil a convencer o juiz da existência da dívida (REsp n. 886.205/RN; n. 1.402.170/RS; e n. 1.025.377/RJ). No caso sub judice, a parte autora instruiu a petição inicial com prova escrita suficiente (mov. 1.7 a 1.20), ainda que desprovida de eficácia executiva, apta a embasar a pretensão monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Consta dos autos proposta de abertura de conta corrente firmada pela requerida, da qual decorreu a disponibilização dos produtos financeiros contratados, bem como foram juntadas as faturas do cartão de crédito, bem como o inadimplemento das obrigações assumidas, elementos que, em conjunto, comprovam a origem, a existência e o montante da dívida cobrada, revelando-se suficientes para aparelhar a ação monitória Por sua vez, cumpre observar que a parte requerida apresentou embargos à ação monitória, os quais, previstos no art. 702 do Código de Processo Civil, constituem meio de defesa apto a desconstituir a eficácia da prova escrita apresentada pelo autor, permitindo ao requerido discutir a existência, validade ou exigibilidade da obrigação. Para tanto, impõe-se ao embargante ônus argumentativo e probatório mínimo, consistente na demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. No caso concreto, observa-se que não há controvérsia quanto à contratação das operações financeiras nem quanto à utilização dos produtos disponibilizados, circunstância expressamente reconhecida pelos próprios embargantes. A insurgência apresentada se limita à justificativa do inadimplemento com base em dificuldades financeiras e pessoais supervenientes. Por seu turno, o embargante afirmou, de forma genérica, que os valores exigidos seriam excessivos, todavia, não indicou quais encargos seriam indevidos, não apontou cláusulas específicas a serem revisadas, tampouco declarou o valor que entendiam correto, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. O Código de Processo Civil é expresso ao disciplinar a matéria. Dispõe o art. 702, § 2º, que, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. O § 3º do mesmo dispositivo estabelece que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, ou, havendo outro fundamento, o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. As exigências legais têm por finalidade evitar embargos genéricos e assegurar a efetividade e a celeridade do procedimento monitório, impondo ao embargante o dever de delimitar objetivamente sua insurgência. No caso dos autos, tal ônus não foi observado, inexistindo qualquer elemento técnico ou contábil que permita a análise da alegação de excesso, eis que a parte requerida/embargante não apresentou a respectiva memória de cálculo e, portanto, deixou de cumprir requisito formal de admissibilidade. Neste vértice, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. REJEIÇÃO LIMINAR. Nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, incumbe ao embargante, quando alegar que a parte embargada pleiteia quantia superior à devida, declarar o valor que entende correto de imediato, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento da alegação de excesso, o que não foi observado na hipótese dos autos. Portanto, cabe a rejeição liminar, de ofício, dos embargos à monitória. Sentença desconstituída. DE OFÍCIO, REJEITADOS OS EMBARGOS À MONITÓRIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (Apelação Cível, Nº 70082613415, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 30-10-2019. Destacou-se. AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS À MONITÓRIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA COBRANÇA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO E DA DEMONSTRAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À MONITÓRIA - CONSEQUÊNCIA: CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR INFORMADO NA INICIAL - DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO - JULGAR PREJUDICADO O PRIMEIRO RECURSO. Nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º do CPC, "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida" e "não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento". Considerando que a parte opôs embargos à monitória alegando excesso na cobrança sem a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, devem os referidos embargos ser rejeitados liminarmente. Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, no valor informado na inicial da ação monitória. Rejeitados liminarmente os embargos, fica prejudicada a análise da primeira apelação que visava o acolhimento total dos embargos opostos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.334754-6/002, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2018, publicação da súmula em 24/05/2018). Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. APELO DA PARTE AUTORA DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 702 DO CPC/15. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. Nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC/15, incumbe ao embargante, quando alegar que a parte autora pleiteia quantia superior à devida, declarar o valor que entende correto de imediato, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento da alegação de excesso, o que não foi observado na hipótese dos autos. Portanto, cabe a rejeição liminar, de ofício, dos embargos monitórios. Diante da rejeição liminar dos embargos à monitória, resta prejudicada a análise do apelo interposto pelo banco autor. APELAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDA. DE OFÍCIO, REJEITADOS OS EMBARGOS À MONITÓRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. (Apelação Cível, Nº 70083231829, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 19-02-2020). Destacou-se. Neste ínterim, ausente a apresentação do demonstrativo do débito com o valor que a parte embargante entende devido, devem ser os embargos à monitória rejeitados liminarmente. Tocante à alegação de que teria havido proposta de acordo vinculante formulada pela parte autora em tratativas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp, igualmente não assiste razão ao embargante. Isso porque os elementos juntados aos autos não demonstram a efetiva formalização de acordo entre as partes, tampouco evidenciam a existência de proposta contratual definitiva apta a vincular a instituição financeira autora. Nos termos do artigo 427 do Código Civil: “Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.” Entretanto, no caso concreto, a suposta negociação apresentada pelo embargante revela mera manifestação unilateral de interesse em composição amigável, desacompanhada dos elementos essenciais à formação válida do vínculo obrigacional. Não há comprovação de que a tratativa apresentada se refira especificamente ao débito discutido nestes autos, tampouco se verifica a existência de proposta completa, contendo todos os elementos essenciais da operação, condições definitivas de pagamento, prazo para aceitação ou manifestação inequívoca de concordância por parte da instituição financeira credora. Ao contrário, o contexto evidenciado nos autos revela apenas tentativa extrajudicial de negociação, sem que tenha havido convergência de vontades apta à formalização de acordo vinculante. Com efeito, a formação válida do negócio jurídico pressupõe a existência de proposta e aceitação, com efetiva concordância entre as partes acerca dos elementos essenciais da avença, circunstância não demonstrada no presente caso. Não se pode admitir que meras tratativas preliminares ou manifestações unilaterais de intenção tenham o condão de impor obrigação contratual definitiva à parte adversa, especialmente em matéria de renegociação de dívida bancária. Ademais, inexiste previsão legal que autorize o Poder Judiciário a compelir a parte credora à celebração de acordo ou ao parcelamento compulsório do débito em condições não livremente pactuadas. A autocomposição constitui faculdade das partes e decorre da autonomia privada, não sendo possível impor judicialmente à instituição financeira a aceitação de proposta de pagamento apresentada unilateralmente pelo devedor. Nesse sentido, a pretensão defensiva de compelir a parte autora à observância de suposta proposta não formalizada ou à aceitação compulsória de parcelamento mostra-se juridicamente inviável. Ressalte-se, ainda, que as dificuldades financeiras alegadas pelo embargante, embora compreensíveis sob o aspecto humano, não possuem o condão de afastar a exigibilidade da obrigação regularmente contraída, sobretudo diante da ausência de demonstração de qualquer ilegalidade na cobrança promovida. Portanto, diante da comprovação documental da relação jurídica, da utilização do crédito disponibilizado, da inadimplência confessada pelo requerido, da ausência de demonstração específica de excesso de cobrança e da inexistência de acordo formalmente celebrado entre as partes, impõe-se a rejeição integral dos embargos monitórios e a consequente procedência da ação monitória. Assim, deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito em fase de cumprimento de sentença para satisfação do crédito. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para: a) REJEITAR os Embargos à Monitória; b) CONSTITUIR de pleno direito o mandado inicial em título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC. b.1) DETERMINAR que o débito seja calculado através da aplicação dos encargos contratuais até o dia anterior ao ajuizamento da presente monitória e, após, mediante a atualização pela média do INPC/IGP-DI, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. c) EXTINGUIR o presente processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados, bem como o local de prestação do serviço (art. 85, § 2º, do CPC). 4. Publique-se. Regire-se. Intimem-se. 5. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 6. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 6.1 Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 6.2 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 6.3 Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao e. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 7. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, assinado e datado eletronicamente. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito