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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Recurso Inominado Cível 0000862-79.2025.8.16.0096

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0000862-79.2025.8.16.0096
Inteiro teor

Ementa

Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Seguro prestamista. Prescrição trienal afastada. Aplicação do prazo prescricional decenal aos Beneficiários. Ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira. Seguradora que indenizou em valor menor do que o devido. Dano material configurado. Casa bancária e administradora de consórcio que atuaram de forma regular. Ato ilícito da seguradora que apresenta reflexos meramente patrimoniais. Dano moral não caracterizado. Provimento.I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto em face da sentença que julgou extinto o feito, com julgamento do mérito, ao decretar a prescrição da pretensão indenizatória dos autores.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se ocorreu a prescrição do direito de requerer indenização no caso concreto e, em caso negativo, (ii) se os autores fazem jus ao recebimento das indenizações por danos materiais e morais pleiteadas, bem como suas respectivas quantificações.III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável ao caso concreto é o decenal, haja vista que a ação foi ajuizada por beneficiários do seguro prestamista e não pelo próprio segurado, na esteira do entendimento sedimentado pelo STJ.4. Afastada a prescrição, não se verificou a prática de ato ilícito pela instituição financeira, que simplesmente debitou da conta do de cujus a prestação vincenda da CCB após o falecimento do contratante, o que leva à improcedência do pedido de repetição do indébito.5. Os autores fazem jus ao recebimento de indenização por danos materiais correspondente à diferença entre o valor que deveria ter sido pago pela seguradora e aquele efetivamente adimplido, todavia, em montante inferior àquele constante da petição inicial.6. Não se verifica que o ato ilícito praticado pela seguradora tenha causados reflexos que se estendessem para além da esfera patrimonial dos reclamantes. De outra senda, a casa bancária e a administradora de consórcio sequer praticaram atos ilícitos, o que leva à improcedência do pedido de indenização por danos morais formulado pelos recorrentes.IV. Dispositivo 7. Recurso inominado conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IX; CPC, art. 1.013, § 4º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; Lei nº 15.040/2024, art. 126, III.Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.393.984/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/5/2026; STJ. REsp 1.834.003/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.09.2019.