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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Recurso Inominado Cível 0002998-56.2025.8.16.0029

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0002998-56.2025.8.16.0029
Inteiro teor

Ementa

Direito processual civil. Recurso inominado. Ação de obrigação de fazer. Possibilidade dos condomínios de proporem estritamente ações de cobrança ou execução de valores devidos por condôminos. Inteligência do art. 3º, II, da lei 9.099/1995, art. 275, II, b, do CPC/1973 e do art. 1.063 do CPC. Questão de ordem pública. Extinção do feito devida. Razões recursais prejudicadas.I. Caso em exame1. Recurso objetivando a alteração da sentença de improcedência do pedido inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os condomínios podem atuar como autores de qualquer tipo de ação no procedimento sumaríssimo, embora não constem no rol do art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/1995.III. Razões de decidir3. Feita uma leitura conjunta do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/1995, do art. 275, II, b), do CPC de 1973 e do art. 1.063 do atual CPC, observa-se que a atuação processual do condomínio, em face de seus condôminos, restringe-se à propositura de ações de cobrança ou de execução destinadas à satisfação de créditos condominiais inadimplidos, não se admitindo que atuem como autores de outros tipos de demandas no procedimento sumaríssimo, haja vista o seu não enquadramento nas hipóteses do art. 8º da Lei nº 9.099/1995, impondo a extinção do feito.IV. Dispositivo4. Recurso inominado que teve a análise de suas razões prejudicada._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, II; 8º, §1º, 51, IV; CPC/1973, art. 275, II, b; CPC, 1.063.