Ementa
RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO INCONTROVERSO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL E DE GASTOS COM REPAROS NO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA LEGÍTIMA DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando o reclamado ao pagamento de R$ 9.000,00, ao reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes e o inadimplemento do saldo remanescente do preço ajustado. 2. O recorrente sustenta que a revelia não implica procedência automática do pedido, afirma ter efetuado pagamento adicional em espécie e realizado despesas com reparos no equipamento adquirido, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor da condenação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor comprovou os fatos constitutivos do direito à cobrança; e (ii) saber se o recorrente demonstrou a ocorrência de fatos extintivos ou modificativos da obrigação, consistentes em pagamento parcial e despesas com reparos no bem adquirido.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revelia produz presunção relativa de veracidade, não dispensando a análise do conjunto probatório, o qual, no caso, demonstra suficientemente a celebração do negócio jurídico e o inadimplemento do saldo contratual. 5. A existência da contratação e o preço ajustado são incontroversos, tendo sido admitidos pelo próprio recorrente, restringindo-se a controvérsia à alegação de pagamento parcial e de gastos posteriores com reparos no equipamento. 6. Incumbia ao recorrente comprovar os fatos extintivos ou modificativos da obrigação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A alegação de pagamento adicional em espécie não foi acompanhada de qualquer elemento probatório, inexistindo recibos, comprovantes, mensagens, testemunhas ou outros meios capazes de demonstrar a quitação parcial do débito. 8. Da mesma forma, a alegação de realização de despesas com reparos no equipamento permaneceu desprovida de comprovação, inexistindo notas fiscais, recibos ou documentos aptos a demonstrar os gastos invocados. 9. Comprovados os fatos constitutivos do direito do autor e não demonstrados os fatos extintivos ou modificativos da obrigação, impõe-se a manutenção integral da sentença.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: art. 373, II, do Código de Processo Civil; Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Turma Recursal, RI n.º 0005173-98.2019.8.16.0072, Rel. Juan Daniel Pereira Sobreiro, j. 11.04.2022; TJPR, 3ª Turma Recursal, RI n.º 0079258-59.2024.8.16.0014, Rel. Fernando Swain Ganem, j. 22.06.2026.