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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Recurso Inominado Cível 0003585-63.2025.8.16.0034

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0003585-63.2025.8.16.0034
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. LEI Nº 10.209/2001. FRETE AJUSTADO EM R$ 7.300,00. ANTECIPAÇÃO DO VALOR DO PEDÁGIO POR MEIO DE TAG ELETRÔNICA. POSTERIOR DESCONTO DO RESPECTIVO MONTANTE DO VALOR PAGO AO TRANSPORTADOR. FORNECIMENTO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PENALIDADE DO ART. 8º DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela empresa embarcadora contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização equivalente ao dobro do frete, com fundamento no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, em razão do desconto indevido do vale-pedágio do valor devido ao transportador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor de R$ 7.300,00 corresponde ao frete propriamente dito ou ao custo total da operação, com pedágio embutido; e (ii) definir se a antecipação do vale-pedágio por meio de tag eletrônica, seguida de posterior abatimento do respectivo valor no montante pago ao transportador, configura fornecimento em desacordo com a Lei nº 10.209/2001, apto a atrair a penalidade do art. 8º. III. RAZÕES DE DECIDIR As tratativas mantidas entre as partes por aplicativo de mensagens, corroboradas pelo depoimento da testemunha arrolada pela própria recorrente, evidenciam que o valor negociado a título de frete foi de R$ 7.300,00. O contrato de transporte apresentado pela recorrente, que discrimina frete em R$ 6.479,95 e pedágio em R$ 820,05, não prevalece diante da prova das tratativas anteriores e do depoimento testemunhal produzido em contraditório, revelando-se, ao contrário, o instrumento pelo qual o embarcador buscou formalizar o desconto do vale-pedágio do valor efetivamente ajustado. O art. 2º da Lei nº 10.209/2001 estabelece expressamente que o valor do vale-pedágio não integra o valor do frete, sendo vedada qualquer forma de transferência desse custo ao transportador. A antecipação do vale-pedágio por meio de tag eletrônica, seguida de posterior recomposição patrimonial mediante desconto do respectivo valor no montante pago ao transportador, equivale, do ponto de vista econômico, à ausência de fornecimento, uma vez que o custo do pedágio acaba sendo suportado pelo próprio caminhoneiro. A hipótese configura fornecimento do vale-pedágio em desacordo com a legislação de regência, situação expressamente prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que impõe ao embarcador o pagamento, a título de indenização, do equivalente a duas vezes o valor do frete.