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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Cumprimento de Sentença 0800111-95.2023.8.15.0051

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0800111-95.2023.8.15.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação integral da obrigação decorrente do título executivo judicial homologado; b) DETERMINO a imediata expedição de OFÍCIO ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA (DETRAN-PB) para que proceda à transferência definitiva de titularidade do veículo automotor marca Chevrolet, modelo S10, ano de fabricação/modelo 2014, cor prata, placa QFF7F05, chassi final 448539, atualmente registrado em nome de J. A. D. C. (CPF 109.686.694-33), transferindo-o compulsoriamente para o nome da adquirente A. R. D. C. (CPF 109.816.054-19); c) RESSALVO que os encargos administrativos, tributos estaduais incidentes após a partilha, taxas e o cumprimento das exigências regulamentares de vistoria perante o órgão de trânsito ficarão a cargo exclusivo da beneficiária A. R. D. C.; d) Sem condenação em novas custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de cumprimento, diante da satisfação consensual e voluntária da obrigação, mantidos os benefícios da gratuidade da justiça outrora deferidos a ambas as partes (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800111-95.2023.8.15.0051 EXEQUENTE: J. A. D. C. EXECUTADO: A. R. D. C. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo celebrado em audiência de instrução e julgamento e homologado por sentença judicial transitada em julgado (ID 92366423 e ID 92613347), no bojo da ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens e regulamentação de guarda movida por J. A. D. C. em face de A. R. D. C.. Na avença homologada, restou expressamente ajustado que o veículo automotor Chevrolet S10, ano de fabricação e modelo 2014, cor prata, placa QFF7F05, chassi final 448539, permaneceria sob a posse e propriedade exclusiva da promovida A. R. D. C., assumindo esta o pagamento das parcelas remanescentes do financiamento bancário perante a instituição financeira credora fiduciária (Banco Bradesco Financiamentos S.A.), com a subsequente obrigação de transferência do registro do bem, que se encontrava cadastrado em nome do exequente J. A. D. C. (ID 92366423). Iniciada a fase executiva pelo exequente sob a alegação de inadimplemento das parcelas e ausência de transferência do automotor (ID 104906973 e ID 108079738). A executada comprovou o adimplemento voluntário das prestações vencidas de números 31 a 41 (ID 123931721, ID 123931738 e ID 123931739), restando fixado prazo para a quitação das parcelas finais vincendas de números 42 a 48, vencidas até abril de 2026 (ID 125663927, ID 131415519, ID 154454975 e ID 160587859). Por meio da petição de ID 162882560, a executada comunicou a quitação integral do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e acostou aos autos o respectivo comprovante de pagamento da última parcela contratual (parcela 48/48, no importe de R$ 1.472,17 já calculados os encargos, autenticada em 02/05/2026, ID 162882561), pugnando pela extinção do feito em razão da satisfação da obrigação. Instada a parte exequente a se manifestar acerca da quitação e da transferência veicular, nos termos da decisão de ID 163724477, o promovente peticionou nos autos (ID 165415654) exarando expressa ciência dos comprovantes de pagamento e anuindo expressamente com a expedição de ofício ao órgão executivo de trânsito competente (DETRAN-PB) para a alteração cadastral e transferência definitiva do bem para a adquirente, ressaltando a inexistência de óbice e a conveniência da expedição da ordem judicial ante o desgaste na relação pessoal dos litigantes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se em ordem, observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO E EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O cerne da presente demanda executiva repousava na fiscalização e efetivação do comando constante do acordo de partilha homologado judicialmente (ID 92366423), pelo qual a executada assumiu o dever de adimplir as parcelas do contrato de financiamento que recaía sobre a caminhonete Chevrolet S10 e providenciar a regularização do registro perante o órgão de trânsito. A documentação acostada ao feito demonstra de modo suficiente que a obrigação foi integralmente adimplida. Com efeito, o comprovante bancário acostado em ID 162882561 certifica a quitação da 48ª e última prestação do mútuo fiduciário firmado perante o Banco Bradesco Financiamentos S.A., vinculada ao CPF do titular original e aos dados do bem. Submetida a quitação ao crivo do contraditório (ID 163724477), o exequente compareceu aos autos (ID 165415654) e manifestou concordância inequívoca quanto ao encerramento do débito e à transferência do domínio, ratificando a ausência de quaisquer parcelas ou encargos pendentes. Nesse contexto, preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita: Art. 924, inciso II - a obrigação for satisfeita; Portanto, constatada a quitação cabal do pacto e a concordância expressa de ambos os litigantes, impõe-se a extinção do processo com base na satisfação integral da obrigação. DA TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE TITULARIDADE E EFICÁCIA DA TUTELA ESPECÍFICA No tocante à regularização documental do veículo Chevrolet S10 (placa QFF7F05, chassi final 448539), verifica-se que o distanciamento e a beligerância entre os ex-cônjuges, inclusive com histórico de medidas protetivas de urgência deferidas no âmbito da violência doméstica (ID 84506575 e ID 89945637), inviabilizam a prática de atos negociais conjuntos e extrajudiciais perante despachantes ou cartórios. Em tal conjuntura, o ordenamento processual civil assegura ao magistrado a prerrogativa de adotar todas as medidas necessárias para assegurar a obtenção do resultado prático equivalente, ex vi do artigo 536 do Código de Processo Civil, servindo o provimento jurisdicional como suprimento da manifestação de vontade do outorgante alienante. Desse modo, a determinação judicial encaminhada ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN-PB) é medida de rigor. Ressalte-se, contudo, que caberá à adquirente e beneficiária A. R. D. C. arcar com o recolhimento das taxas estaduais de transferência, impostos vincendos e despesas decorrentes das vistorias e exigências regulamentares administrativas inerentes aos órgãos de trânsito. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação integral da obrigação decorrente do título executivo judicial homologado; b) DETERMINO a imediata expedição de OFÍCIO ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA (DETRAN-PB) para que proceda à transferência definitiva de titularidade do veículo automotor marca Chevrolet, modelo S10, ano de fabricação/modelo 2014, cor prata, placa QFF7F05, chassi final 448539, atualmente registrado em nome de J. A. D. C. (CPF 109.686.694-33), transferindo-o compulsoriamente para o nome da adquirente A. R. D. C. (CPF 109.816.054-19); c) RESSALVO que os encargos administrativos, tributos estaduais incidentes após a partilha, taxas e o cumprimento das exigências regulamentares de vistoria perante o órgão de trânsito ficarão a cargo exclusivo da beneficiária A. R. D. C.; d) Sem condenação em novas custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de cumprimento, diante da satisfação consensual e voluntária da obrigação, mantidos os benefícios da gratuidade da justiça outrora deferidos a ambas as partes (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes pelo sistema eletrônico. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências cartorárias pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe no sistema PJe. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito