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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Interdição 0803394-22.2026.8.15.0181

Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0803394-22.2026.8.15.0181
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Sem custas, em face à gratuidade judiciária deferida. P. I. registro automatizado no PJe. Em face da ausência de interesse recursal, após as necessárias intimações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira Processo nº. 0803394-22.2026.8.15.0181 S E N T E N Ç A AÇÃO DE INTERDIÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE PROMOVIDA. AÇÃO INTRANSMISSÍVEL POR DISPOSIÇÃO LEGAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IX DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O juiz não resolverá o mérito em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal (Art. 485, IX do Código de Processo Civil). Vistos, etc. LUCIANE CRISTINA SOARES DE AMORIM, já qualificado(a) nos autos, por seu(ua) procurador(a) e advogado(a), interpôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de ENIEDJA SOARES DE AMORIM, aduzindo, na oportunidade, que o(a) interditando(a) padece de enfermidades, que lhe impedem de gerir a sua própria vida. Juntou documentos. Curatela provisória deferida no ID nº. 161490151, tendo sido nomeado(a) curador(a) a parte autora. Termo de compromisso no ID nº. 161559222. No ID nº. 165095058, consta notícia do falecimento do(a) interditando(a). Certidão de óbito no ID nº. 165095070. A parte autora peticionou no ID nº. 165946337 ratificando a notícia do falecimento da interditanda. Parecer Ministerial pugnando pela extinção do feito pela perda do objeto (ID nº. 166864036). É o relatório. Decido. Comprovado o óbito do interditando, o fato incide na hipótese prevista no Código de Processo Civil que estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. Isto posto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Sem custas, em face à gratuidade judiciária deferida. P. I. registro automatizado no PJe. Em face da ausência de interesse recursal, após as necessárias intimações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Guarabira (PB), 14 de setembro de 2026. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito