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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800313-56.2026.8.14.0096

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0800313-56.2026.8.14.0096
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JOSÉ MARIA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ AUTOS N. 0800313-56.2026.8.14.0096 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSÉ MARIA DE SOUSA — CPF 049.899.192-03 ADVOGADA: FRANCY NARA DIAS FERNANDES PAIXÃO — OAB/PA 9.029 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. — CNPJ 60.746.948/0001-12 ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI — OAB/PA 28.178-A SENTENÇA 1 RELATÓRIO Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Os autos vieram conclusos. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO De início, passo à análise das questões preliminares. A parte requerida suscitou, em contestação, a ausência de interesse de agir e a sua ilegitimidade passiva. No que tange ao interesse de agir, este se configura pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação, sendo a via eleita, em tese, apta a tutelar a situação jurídica descrita na inicial. A despeito do quanto sustentado e do entendimento pessoal deste magistrado, não há falar em esgotamento da instância administrativa ou em prévia demonstração de pretensão resistida como condição para o ingresso em juízo, sobretudo à luz da garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Acaso assim fosse, pouquíssimas causas seriam passíveis de judicialização, em decorrência da prescrição ou de outros eventos derivados da demora na solução administrativa. Quanto à legitimidade para a causa, entendida como a pertinência subjetiva da demanda, a parte autora imputa à instituição financeira requerida falha na prestação de serviços relacionada a contratos de empréstimo por ela concedidos e a operações realizadas em conta corrente de sua titularidade, mantida na agência 697. Havendo relação jurídica entre as partes e sendo à requerida atribuída a conduta questionada, deve ela figurar no polo passivo. Como é sabido, as condições da ação devem ser aferidas à luz da teoria da asserção, a partir da análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem. Saber se a requerida praticou ato ilícito ou se concorreu para o evento danoso é questão de mérito, adiante examinada. Assim, rejeito as questões preliminares. As partes estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, e considerando que, na audiência una, ambas declararam não possuir outras provas a produzir, o conjunto probatório documental é suficiente à formação do convencimento deste Juízo (art. 370 do CPC), passando-se ao exame do mérito, também em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora postula a declaração de nulidade dos débitos decorrentes de contratos de empréstimo que afirma não haver celebrado, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais. O caso submete-se ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC. Aplica-se, ainda, o enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto à distribuição do ônus da prova, já houve deferimento da inversão em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica reconhecida na decisão de ID 184253467. Vale ressaltar, contudo, que tal circunstância não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial a prova documental cuja produção esteja ao seu alcance, em atenção ao dever de colaboração que rege o processo civil (art. 6º do CPC). Não há controvérsia nos autos quanto: (i) à existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada na conta corrente n. 27.399-6, agência 697, na qual o autor recebe o benefício previdenciário NB 204.922.991-1 (ID 180016530); (ii) à contratação, em 27/5/2024, do empréstimo consignado n. 501.811.289, no valor de R$ 12.426,92, com liberação líquida de R$ 12.019,89, em 84 parcelas de R$ 279,08; (iii) à existência de operação de crédito pessoal (contrato n. 502.475.154), cujas parcelas vêm sendo debitadas na conta corrente do autor; e (iv) à circunstância de que as referidas contratações foram precedidas do contato mantido pelo autor com pessoa estranha que se dispôs a auxiliá-lo na obtenção de extrato. A controvérsia reside em aferir se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira requerida apta a ensejar sua responsabilização civil, ou se, ao revés, incide a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. A prova documental produzida por ambas as partes é convergente e permite reconstituir, com segurança, a dinâmica dos fatos. O próprio autor instruiu a inicial com o “Comprovante — Confirmação de Empréstimo Consignado: Novo Contrato — INSS” (ID 180020345, pág. 1-2), do qual se extrai que o contrato n. 501.811.289 foi celebrado em 27/5/2024, no valor de R$ 12.426,92, com liberação de R$ 12.019,89, em 84 parcelas de R$ 279,08, taxa efetiva de 1,68% ao mês, primeira parcela vencível em 24/6/2024, constando, ao final do documento, a informação expressa de que “a transação acima foi realizada por meio do MOBILE BANK PF”, com registro do NSU da operação. Trata-se, portanto, de contratação realizada por canal eletrônico, mediante aplicativo, e não por instrumento físico. No mesmo sentido é o Histórico de Empréstimo Consignado emitido pelo INSS (ID 180020344), que registra averbação nova do contrato n. 0123501811289 em 27/5/2024, com descontos de 06/2024 a 05/2031, valor emprestado de R$ 12.426,92 e valor liberado de R$ 12.019,89, além de indicar, como único outro contrato ativo, aquele firmado com o Banco Itaú Consignado em 1º/9/2022, expressamente reconhecido pelo autor na petição inicial. O Documento Descritivo de Crédito juntado pela requerida (ID 188430262) confirma integralmente tais dados. O extrato da conta corrente (ID 188430264) demonstra que os valores mutuados foram efetivamente creditados na conta de titularidade do autor. Em 27/5/2024 foram lançados a crédito R$ 12.020,33 (liberação de empréstimo/financiamento, documento 1811289), R$ 3.612,70 e R$ 1.100,00 (empréstimos pessoais, documentos 1802542 e 1946336). No mesmo dia e nos dias imediatamente subsequentes, tais recursos foram progressivamente consumidos por saques em terminal de autoatendimento (R$ 1.400,00 e R$ 300,00 em 27/5/2024), aplicação financeira de R$ 10.113,03, operações de “PIX saque” (R$ 1.920,00 em 27/5; R$ 3.000,00 em 28/5; R$ 3.000,00 em 29/5; R$ 500,00 e R$ 550,00 em 31/5; R$ 1.490,00 em 4/6), transferência via PIX por QR Code de R$ 3.000,00 em favor de MAYCO VALERIO AIRES L. e transferências de R$ 3.000,00, em 28/5 e em 29/5/2024, em favor de DAMIÃO VICENTE DE LIMA. Em 5/6/2024 foi creditada a quantia de R$ 1.098,39, referente ao crédito pessoal n. 502.475.154, destinada à cobertura do saldo devedor então existente. Em 24/6/2024, registrou-se nova transferência via PIX por QR Code, no valor de R$ 920,00, em favor do mesmo MAYCO VALERIO AIRES L., operação que constitui, precisamente, o fato narrado como marco inicial da descoberta da fraude. Por fim, os boletins de ocorrência juntados pelo autor delimitam a sua própria versão dos fatos. O primeiro, registrado em 28/6/2024 na Delegacia de Igarapé-Açu (ID 180020341), limita-se a comunicar a existência de empréstimo indevido em seu nome (contrato n. 0123501811289, R$ 12.019,89, em 84 parcelas de R$ 279,08). O segundo, registrado em 25/11/2024 na Delegacia de São Francisco do Pará (ID 180020345, pág. 3), é mais explícito e descreve que o autor compareceu a agência bancária, onde pessoa que teria se passado por funcionário do banco lhe ofereceu ajuda; que solicitou um extrato e, enquanto aguardava, o referido indivíduo realizou empréstimo em seu nome, cadastrou a sua conta em um aplicativo e efetuou transferências via PIX para diversas contas. Da confrontação entre a narrativa da inicial e os documentos acima referidos emerge, com nitidez, a causa eficiente do prejuízo experimentado. Segundo a própria petição inicial, em 25/5/2024, ao comparecer a agência bancária acompanhado de sua nora e ao encontrar dificuldade para emitir o extrato de seu benefício, o autor aceitou o auxílio de “um desconhecido que também estava na instituição financeira”, o qual, após manusear a operação, viabilizou a emissão do extrato e o saque do benefício. No boletim de ocorrência de 25/11/2024, a mesma dinâmica é descrita de modo ainda mais claro: enquanto o autor aguardava, o terceiro cadastrou a sua conta em um aplicativo, contratou empréstimo e promoveu transferências via PIX. Seja qual for a versão adotada, a de simples desconhecido presente na agência, tal como consta da inicial, ou a de falso funcionário, tal como consta do boletim de ocorrência, o elemento decisivo é rigorosamente o mesmo e é incontroverso: o autor permitiu que pessoa estranha operasse o seu cartão bancário e tomasse conhecimento de sua senha pessoal, credenciais de uso exclusivo e intransferível do correntista. Foi esse ato, e somente ele, que abriu ao terceiro a porta de acesso à conta e possibilitou o cadastramento do dispositivo em aplicativo e as contratações subsequentes, realizadas dois dias depois, em 27/5/2024, por canal eletrônico (“MOBILE BANK PF”), conforme o comprovante juntado pelo próprio autor. Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, pessoa idosa e que se afirma não alfabetizada. Tal circunstância, contudo, não retira a sua capacidade civil, tampouco transfere à instituição financeira o dever de guarda de cartão e senha, que é, por definição legal e contratual, do titular da conta. Precisamente por ostentar vulnerabilidade acentuada é que se impunha, no caso, a cautela elementar de não franquear a terceiro estranho o acesso a instrumento e a credencial que individualizam a atuação do correntista perante o banco. Importa consignar, ainda, que não há nos autos notícia de comunicação imediata do incidente à instituição financeira, de pedido de bloqueio do cartão, de cancelamento do cadastro no aplicativo ou de contestação tempestiva das operações pelos canais de atendimento. Ao contrário, o extrato de ID 188430264 revela que a conta permaneceu em uso ordinário depois dos fatos, com créditos mensais do benefício previdenciário e transferências regulares via PIX em favor de MÁRCIA FRANCISCA S. DE SOUZA, a mesma pessoa que, no documento de ID 180020345, pág. 4, declarou que o autor reside em sua residência, movimentação que se estendeu ininterruptamente de julho de 2024 a junho de 2026, isto é, após o registro do primeiro boletim de ocorrência e até o ajuizamento desta demanda. É sabido que a responsabilidade civil das instituições financeiras pela prestação de seus serviços é de índole objetiva, independendo da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC, inclusive quanto aos danos decorrentes de fortuito interno, como nas hipóteses de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, a teor do enunciado da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe 1º/8/2012. A responsabilidade objetiva, todavia, não é absoluta nem automática. O próprio art. 14, § 3º, do CDC estabelece que o fornecedor não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Subsiste, em qualquer hipótese, a necessidade de nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo fornecedor e o dano experimentado, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.” (STJ, REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/) No caso em exame, não se visualiza qualquer participação da requerida no evento danoso, nem falha que lhe seja imputável. Não há indício de invasão de sistemas, de vazamento de dados cadastrais, de quebra de mecanismo de segurança ou de conduta de preposto do banco que tenha concorrido para a fraude. As contratações observaram o fluxo de segurança próprio do canal eletrônico, com emprego de cartão, senha pessoal e credenciais de autenticação; os valores foram creditados na conta de titularidade do autor; e as operações subsequentes seguiram o mesmo padrão de valores e de meios já registrados no histórico da conta, que revela saques e movimentações de porte equivalente desde 2022. O que houve, portanto, foi a conjugação do fato de terceiro, o estelionatário que se aproveitou da situação, com a culpa exclusiva da vítima, consistente em franquear a pessoa estranha o acesso a cartão e senha, sem qualquer verificação de identidade e fora de qualquer atendimento formalizado pela instituição. Rompido o nexo causal, incide a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC, e afasta-se a incidência da Súmula n. 479 do STJ, porquanto o evento se qualifica como fortuito externo à atividade bancária. Esse é o entendimento consolidado nos tribunais pátrios em casos análogos, conforme os julgados que passo a colacionar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS RÉUS. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DO CORRENTISTA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA MOBILE BANK. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE COMPORTA EXCLUDENTES. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRA E DE TELEFONIA. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A SUPOSTA SUSPENSÃO DA LINHA TELEFÔNICA E O EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DA LINHA QUE É ATO PERSONALÍSSIMO, SOMENTE POSSÍVEL APÓS CONFIRMAÇÃO DE DADOS PESSOAIS DO TITULAR. NARRATIVA DA AUTORA DESPROVIDA DE VEROSSIMILHANÇA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO PRODUZIDA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE ROMPE O NEXO CAUSAL, AFASTANDO O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSOS PROVIDOS. (TJ-SP, Apelação Cível n. 1009381-24.2024.8.26.0309, Jundiaí, Relator Des. Wilson Julio Zanluqui, 18ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27/7/2026, publicado em 28/7/2026. Consulta: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CAIXA ELETRÔNICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR, Recurso Inominado n. 0001110-02.2024.8.16.0154, Santo Antônio do Sudoeste, Relatora Juíza Fernanda Bernert Michielin, 2ª Turma Recursal, julgado em 25/11/2025, publicado em 26/11/2025. Consulta: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. [...] As provas dos autos demonstram que a consumidora forneceu espontaneamente suas credenciais bancárias a terceiro fraudador, acreditando tratar-se de funcionário do banco. As operações questionadas ocorreram com uso regular de senha pessoal, sem falha comprovada nos sistemas da instituição financeira. Conforme o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição bancária não responde quando evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] Tese de julgamento: “1. Configura fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a fraude decorrente do chamado ‘golpe do falso funcionário’, quando o próprio consumidor fornece voluntariamente seus dados bancários a terceiro. 2. Não há dever de indenizar nem de restituir valores quando não demonstrada falha na prestação do serviço bancário.” (TJ-PA, Apelação Cível n. 0801011-62.2024.8.14.0054, Relatora Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, 3ª Turma de Direito Privado, julgado em 14/10/2025. Consulta: https://consultas.tjpa.jus.br/) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. “GOLPE DA FALSA CENTRAL”. EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO FRAUDADOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno (Súmula 479/STJ) pode ser afastada se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). [...] A conduta da vítima rompeu o nexo causal, configurando excludente de responsabilidade. (TJ-PA, Recurso Inominado Cível n. 0807696-35.2024.8.14.0006, Relator Juiz Charles Menezes Barros, 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais. Consulta: https://consultas.tjpa.jus.br/) Sustenta a parte autora que, por ser pessoa não alfabetizada, a validade de qualquer contratação em seu nome dependeria de instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, na forma do art. 595 do CC. A tese, embora relevante em sua formulação abstrata, não se ajusta ao caso concreto. A formalidade invocada pressupõe, por sua própria natureza, a existência de instrumento contratual escrito, a ser subscrito pelo contratante. Na hipótese dos autos, porém, a contratação não se deu por instrumento físico, mas por meio eletrônico, conforme comprovante juntado pelo próprio autor (ID 180020345), que consigna a realização da operação por “MOBILE BANK PF”. A contratação bancária por canais digitais decorre do avanço tecnológico, é plenamente válida e não é vedada pelo ordenamento (arts. 104, III, e 107 do CC), porquanto os elementos de autenticação empregados, cartão, senha pessoal e credenciais de acesso, são suficientes para indicar a autoria do ato (art. 411, II, do CPC), sendo desnecessária a existência de instrumento físico assinado. Acresce que a causa de pedir efetivamente deduzida não é de vício de forma, mas de ausência de manifestação de vontade em razão de fraude praticada por terceiro. E essa questão, como demonstrado no item anterior, resolve-se pela excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC, uma vez que a possibilidade de atuação do fraudador decorreu, exclusivamente, da entrega voluntária das credenciais pelo próprio consumidor. Reconhecida a ausência de defeito na prestação do serviço e configurada a excludente de responsabilidade, não há suporte para o acolhimento de nenhum dos pedidos formulados. Quanto ao pedido declaratório, as operações foram realizadas mediante emprego das credenciais de segurança do titular, com efetivo crédito dos valores mutuados em sua conta corrente, o que confere existência, validade e eficácia aos negócios jurídicos questionados, tornando os respectivos débitos oponíveis ao autor. O prejuízo por ele suportado, real e lamentável, decorreu da destinação posteriormente dada a tais recursos por terceiro, e não de conduta da instituição financeira. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida. Constatada a regularidade da contratação e dos descontos dela decorrentes, inexiste cobrança indevida a ser restituída, seja de forma simples, seja em dobro. Quanto ao dano moral, a ausência de ato ilícito imputável à requerida (art. 188, I, do Código Civil) impede, por si só, o reconhecimento do dever de indenizar, sendo certo que o dano moral, em hipóteses de fraude bancária, não se presume, devendo ser aferido à luz das circunstâncias concretas (STJ, REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025). Por mais sensível que seja a situação vivenciada por pessoa idosa que teve comprometida parcela expressiva de seu benefício previdenciário, a compensação pretendida pressupõe conduta antijurídica do demandado, que aqui não se verifica. Assim, a despeito do dissabor experimentado pela parte autora, é de rigor a improcedência total dos pedidos. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JOSÉ MARIA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. São Francisco do Pará/PA, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará